Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002190-63.2008.4.01.3500.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COLEGIO DISCIPLINA LIMITADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455, ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343, GUILHERME YURASSECK BISSOLI - SP217619, BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353 e EMERSON TORO DE ABREU - SP150393 Sentença
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Sociedade Assistencial de Educação e Cultura, na qualidade de sócia do Colégio Disciplina Limitada (ID 2150678560), na qual aduz a consumação da prescrição intercorrente e requer a consequente extinção da presente execução fiscal, com fulcro no art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80. Em manifestação (ID 2168402267), a União/Fazenda Nacional rechaça os argumentos da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a inocorrência da prescrição intercorrente, pois o presente feito tramita em apenso ao processo principal n. 0015408-76.1999.4.01.3500, no âmbito do qual foram praticados sucessivos atos de constrição patrimonial e requerimentos de prosseguimento; b) a ausência de inércia da exequente, uma vez que a medida constritiva frutífera, ainda que posteriormente desconstituída em razão do reconhecimento de ilegitimidade passiva do sócio, seria apta a interromper e suspender o curso do prazo prescricional; c) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso, pois não bastaria o mero decurso do prazo, sendo indispensável a comprovação de inércia da exequente. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas a matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas. 1 O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo. No caso, o vício apontado diz respeito à matéria de ordem pública, prescrição, suscetível de arguição no incidente em análise. Verifica-se que o presente feito foi ajuizado em 25/01/2008 e reunido, em 30/03/2009, ao processo n. 2007.35.00.020177-3 (nova numeração 0015408-76.1999.4.01.3500), que passou a concentrar os atos processuais. Ocorre que, naquele processo principal, foi proferida sentença em 05/06/2025, na qual este Juízo declarou extinta a execução fiscal pela superveniente prescrição intercorrente, por ter o curso da execução permanecido paralisado por mais de seis anos a contar do ato que revelou a mora da exequente, em 10/08/2012, sem que houvesse ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, mas tão somente diligências infrutíferas. A extinção do processo principal por prescrição intercorrente projeta seus efeitos sobre o presente feito, que tramitava em apenso e no qual não foram praticados atos processuais próprios desde a reunião ocorrida em 2009. A identidade da situação fática e jurídica entre os feitos impõe solução idêntica, sob pena de manutenção de execução materialmente esvaziada em razão da extinção do crédito que lhe dá suporte.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade (ID 2150678560) e, com fundamento no §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 174 do CTN, declaro extinta a presente execução fiscal pela prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar o exequente no pagamento dos honorários, tendo em vista que a extinção do processo pela ausência de localização do devedor ou de seus bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência da parte exequente (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Sem custas, por isenção legal. Dê-se baixa na constrição, se houver. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL 1 Súmula 393 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.