Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005199-32.2020.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSMARINA PINHEIRO MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA: DECISÃO SANEADORA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RESTRITA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. ADMISSÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ESPECIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE PROVAS. DECISÃO SANEADORA Retornam os autos a este Juízo, após o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação Cível, mediante Acórdão proferido pela Nona Turma em 18/03/2025 (ID 2187461121), unanimemente ter dado parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para anular a sentença anteriormente proferida (ID 389495486), reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não oportunizada a produção de prova testemunhal tempestivamente requerida já na petição inicial. Determinou-se, em consequência, o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito, devendo ser observados os ditames do devido processo legal, com ampla dilação probatória. O feito versa sobre pedido de reconhecimento de desvio de função e de condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias, sob o argumento de que a autora, servidora pública federal nomeada para o cargo de Agente Administrativo (nível intermediário), teria exercido, desde 2010, as atribuições típicas do cargo de Auditor do SUS (nível superior), junto ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde — DENASUS, no âmbito do Ministério da Saúde, sem a percepção da correspondente contraprestação remuneratória. Cumprido o comando do Tribunal e reaberta a instrução processual, a parte autora apresentou petição de ID 2202401499, trazendo aos autos a Declaração Funcional (ID 2202401577) e a Portaria de Substituição da Chefe da Seção de Auditoria (ID 2202401730), além de qualificar a testemunha que pretende ver ouvida em audiência, nos termos do Art. 450 do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, proceder ao saneamento e à organização do feito, delimitando as questões controvertidas e fixando os meios de prova admitidos. É o relatório. Decido. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A União, em sua contestação (ID 338207886), suscitou, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, alegando que o direito pleiteado seria relativo ao ano de 1981 e que, portanto, estaria integralmente fulminado pelo decurso do prazo prescricional quinquenal. A arguição não merece acolhimento. Com efeito, a tese da prescrição do fundo de direito pressupõe, em sua estrutura lógica, que o direito subjetivo tenha nascido em um único e determinado momento, a partir do qual se inicia, ininterruptamente, o prazo extintivo. Essa configuração, contudo, não se amolda à hipótese vertente. A pretensão deduzida em juízo não decorre de um ato administrativo isolado, instantâneo e definitivo, suscetível de ser atacado no prazo de cinco anos a contar de sua prática. Ao contrário,
cuida-se de relação jurídica de natureza continuada, de trato sucessivo, em que a lesão patrimonial se renova, mês a mês, a cada pagamento de remuneração em patamar supostamente inferior àquele que seria devido em razão das funções efetivamente exercidas. Nessa perspectiva, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação que se amolda com precisão ao caso em apreço, cristalizada no enunciado da Súmula nº 85, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem atingir o fundo do direito. A incidência do referido enunciado depende, portanto, de dois requisitos cumulativos: (i) que a relação jurídica seja de trato sucessivo; e (ii) que não tenha havido negativa expressa do próprio direito pela Administração. Ambas as condições estão presentes na espécie. No que tange ao primeiro requisito, a alegação de desvio de função permanente implica, por definição, uma situação funcional contínua e prolongada no tempo. Enquanto durar o exercício das atribuições do cargo superior sem a correspondente contraprestação, a lesão se renova periodicamente, dando origem a novas pretensões a cada ciclo remuneratório. Não se cogita, portanto, de um ato administrativo único cujos efeitos lesivos se exaurem no tempo: a irregularidade persiste enquanto persistirem as condições fáticas que a engendram, vale dizer, enquanto o servidor continuar exercendo funções superiores às de seu cargo de origem sem perceber a diferença remuneratória correspondente. No que concerne ao segundo requisito, não há nos autos qualquer ato administrativo formal pelo qual a Administração tenha expressamente negado à autora o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados. A omissão administrativa — consistente no não reconhecimento espontâneo do desvio e no consequente não pagamento das diferenças — não se confunde com a negativa formal do próprio direito, que demandaria pronunciamento expresso e individualizado. A distinção é técnica e relevante: a negativa tácita, decorrente da mera ausência de pagamento, não tem o condão de fazer fluir a prescrição do fundo de direito. Registre-se, por oportuno, que a parte autora expressamente ressalvou, desde a petição inicial, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não pugnando pelo reconhecimento do direito além desse marco temporal. Tal postura evidencia a adequação técnica do pedido e afasta qualquer alegação de que se pretende ressuscitar pretensões há muito extintas. A fundamentação ora adotada é idêntica àquela constante da sentença anulada (ID 389495486), neste ponto específico mantida íntegra, haja vista que o Tribunal, ao dar provimento parcial à apelação para fins de reabertura da instrução, não infirmou o quanto ali decidido sobre a prejudicial prescricional, limitando-se a reconhecer o cerceamento de defesa quanto à instrução probatória.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, declarando que a pretensão autoral encontra-se preservada, ressalvadas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Da Delimitação das Questões de Fato e dos Pontos Controvertidos Em cumprimento ao disposto nos incisos II e IV do Art. 357 do Código de Processo Civil, que atribui ao Juízo o dever de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, identifico como pontos controvertidos da presente lide as seguintes questões fáticas, cuja elucidação é indispensável ao julgamento do mérito: a) A descrição técnica e detalhada das atribuições efetivamente desempenhadas pela autora ao longo do período não atingido pela prescrição, com especial enfoque na verificação de ter ela exercido, de forma habitual e exclusiva ou preponderante, tarefas típicas do cargo de Auditor do SUS — tais como planejamento e execução de atividades de auditoria, supervisão de equipes, elaboração de pareceres técnicos, instrução de processos e assinatura de comunicados de auditoria —, em contraposição às funções de suporte administrativo inerentes ao cargo de Agente Administrativo para o qual foi nomeada; b) A habitualidade, complexidade técnica e nível de responsabilidade das atividades concretamente exercidas pela autora, a fim de verificar se estas extrapolavam, de modo substancial e sistemático, as competências legalmente atribuídas ao cargo de Agente Administrativo (nível intermediário), aproximando-se, em natureza e exigência, das atribuições típicas de cargo de nível superior; c) A existência de designação — formal ou tácita — pela chefia competente, e de subordinação hierárquica efetiva, para o exercício das funções de auditoria de saúde, bem como a ciência do órgão empregador acerca da situação funcional irregular e sua aquiescência com o estado de desvio; d) A identidade ou equivalência funcional entre as tarefas efetivamente executadas pela autora e aquelas legalmente previstas para a carreira paradigma — Auditor do SUS —, em especial quanto ao conteúdo das atribuições, ao nível de conhecimento técnico exigido e à responsabilidade inerente aos atos praticados. Consigno que questões de direito — como a possibilidade jurídica de reconhecimento do desvio de função e de condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias no âmbito do funcionalismo público federal regido pela Lei nº 8.112/1990 — reservam-se para análise na oportunidade do julgamento do mérito, não constituindo objeto de dilação probatória. Da Admissão das Provas Documentais A parte autora, na petição de ID 2202401499, promoveu a juntada dos seguintes documentos, dentre outros: (i) Declaração Funcional emitida pela Superintendência Estadual do Amapá do Ministério da Saúde (ID 2202401577) e (ii) Portaria de Substituição da Chefe da Seção de Auditoria da Divisão de Gestão do Núcleo Estadual do Amapá, publicada no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde (ID 2202401730), requerendo sua admissão no acervo instrutório do processo. Admito a juntada e a utilização de ambos os documentos. A admissão encontra fundamento no Art. 435 do Código de Processo Civil, que faculta às partes a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na petição inicial ou na contestação, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No presente caso, todavia, a admissibilidade da prova documental deriva, com ainda maior rigor lógico-sistemático, do próprio comando do Acórdão do TRF-1 (ID 2187461121), que determinou a reabertura da instrução processual justamente para garantir a plenitude do contraditório e da ampla defesa, princípios de envergadura constitucional assegurados pelo Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Com efeito, seria contraditório reabrir a instrução para oitiva de testemunha e, simultaneamente, obstar a juntada de documentos que integram o mesmo esforço probatório da parte autora, voltado a demonstrar a realidade das funções por ela exercidas no âmbito do DENASUS. O princípio da cooperação processual, positivado no Art. 6º do CPC, e o princípio da busca pela verdade real, que permeia toda a atividade jurisdicional, recomendam a admissão de elementos probatórios pertinentes e relevantes, desde que não configurem preclusão consumada em detrimento da parte contrária e que não impliquem surpresa processual intolerável. No caso, a reabertura da instrução elimina qualquer objeção de natureza preclusiva que pudesse, em tese, ser oposta à juntada tardia de documentos. Além disso, a Declaração Funcional (ID 2202401577) e a Portaria de Substituição da Chefe da Seção de Auditoria (ID 2202401730) possuem pertinência direta com os pontos controvertidos fixados nesta decisão, notadamente a delimitação das atribuições efetivamente exercidas pela autora e sua correspondência com as funções legalmente previstas para o cargo de Auditor do SUS. A Declaração Funcional descreve, em doze incisos, as atividades desenvolvidas pela autora no período de 01/10/2010 a 30/06/2019, incluindo elaboração de pareceres técnicos, coordenação de auditoria e supervisão de equipe, enquanto a Portaria de Substituição evidencia a designação formal da autora para exercer encargo de substituta eventual da Chefe da Seção de Auditoria, FG-01, código nº 05.0404, corroborando os fatos constitutivos do pedido. Determino a intimação da União para, querendo, manifestar-se sobre os documentos admitidos, assegurando o contraditório. Da Prova Testemunhal Conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Acórdão de ID 2187461121, a não realização da prova testemunhal, a despeito de ter sido expressamente requerida pela autora na petição inicial (letra "d", item IV, "DOS PEDIDOS"), configurou cerceamento de defesa, por privar a parte de produzir prova essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Esse foi o fundamento nuclear da anulação da sentença anterior, e o retorno dos autos a esta Vara tem como razão de ser justamente a realização desta dilação probatória. A prova testemunhal, no particular, é instrumento probatório de especial aptidão para a elucidação da matéria fática em litígios que envolvem o alegado desvio de função. A natureza das atividades cotidianas de um servidor público dificilmente se encontra integralmente documentada por registros formais: ordens verbais, designações tácitas, distribuição informal de tarefas e exercício rotineiro de funções são realidades que escapam, com frequência, aos registros escritos, sendo mais adequadamente captadas pelo depoimento de quem as vivenciou de forma direta e próxima. Nesse contexto, a oitiva de testemunha que laborou no mesmo ambiente de trabalho da autora apresenta potencial contribuição insubstituível para o esclarecimento das questões controvertidas. Nesse sentido, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Verifico que, na petição de ID 2202401499, a parte autora promoveu a qualificação completa da testemunha que pretende ver ouvida, em estrita observância ao Art. 450 do CPC. Trata-se do Sr. JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DE LIMA, CPF: 036.197.962-20, residente na Av. Profª Cora de Carvalho, nº 3698, Alvorada, Macapá/AP. Consigno que, nos termos do Art. 455, caput, do CPC, incumbe ao advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da data, hora e local da audiência, ficando a cargo do patrono a responsabilidade pelo seu efetivo comparecimento, sob pena de preclusão do direito à prova, salvo as hipóteses de intimação judicial previstas nos §§ 1º a 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Abra-se prazo de 15 (quinze) dias às partes para que, querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade, inclusive com possibilidade de complementação do rol de testemunhas, sob pena de indeferimento de provas não especificadas ou com finalidade não indicada; b) Dê-se vista à União dos documentos de IDs 2202401577 e 2202401730, juntados pela parte autora com a petição de ID 2202401499, para manifestação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, assegurado o contraditório nos termos do Art. 9º do CPC; c) Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular