Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000571-21.2021.4.01.3502.
EXEQUENTE: E. V. R. M. REPRESENTANTE: ALEXANDRA RODRIGUES DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO Aguarde-se, suspenso o feito, o depósito do Precatório nº 41/2025 (id2178624075).
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000571-21.2021.4.01.3502.
EXEQUENTE: E. V. R. M. REPRESENTANTE: ALEXANDRA RODRIGUES DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO Aguarde-se, suspenso o feito, o depósito do Precatório nº 41/2025 (id2178624075).
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
24/09/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
23/09/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:05
Mero expediente
23/09/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:42
Decurso de Prazo
15/04/2025, 19:31
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:16
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:21
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:28
Processo devolvido à Secretaria
20/02/2025, 16:17
Documento (Certidão)
20/02/2025, 16:17
Mero expediente
20/02/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:48
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:54
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:46
Publicação
22/03/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000571-21.2021.4.01.3502.
APELANTE: E. V. R. M. REPRESENTANTE: ALEXANDRA RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a Exequente para, no prazo de 60 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n°870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1°-F da Lei n° 9.494/97, nos termos da sentença. 3. Após, intime-se o Executado/INSS para, nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos. Anápolis/GO, 20 de março de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
21/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2024, 12:59
Retificação de Classe Processual
20/03/2024, 12:57
Processo devolvido à Secretaria
20/03/2024, 11:24
Documento (Certidão)
20/03/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:24
Mero expediente
20/03/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000571-21.2021.4.01.3502.
APELANTE: E. V. R. M. REPRESENTANTE: ALEXANDRA RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZADO. RECURSO JULGADO É O DA PARTE AUTORA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. 2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de erro material, pois não foi interposta a apelação pelo INSS, mas apenas pela parte autora (ID. 224793064). 3. O acórdão embargado julgou apelação interposta pela parte autora (ID. 224793064) que tem como demanda a reforma da sentença para fixar a DIB do benefício em data que melhor reflita a justiça social. 4. A fundamentação apresentada no acórdão embargado conclui pela definição do termo inicial do benefício previdenciário a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. Na hipótese dos autos a DIB é a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 5. Contudo, de forma equivocada, o acórdão consignou que “Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSS” e negou “provimento à apelação do INSS”. 6. Nesses termos, onde se lê “Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSS, leia-se “Trata-se de apelação interposta pela parte Autora” e, onde se lê “nego provimento à apelação do INSS.”, leia-se “dou provimento à apelação da parte Autora.”. 7. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o equívoco verificado, sem efeitos modificativos, integrando esta correção ao acórdão embargado e mantendo incólume a conclusão. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000571-21.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E. V. R. M. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215-A, MARCUS VINICIUS DE SOUZA MORAIS - DF50512-S e BRUNO PRADO GUIMARAES - SE6372-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000571-21.2021.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela apelante, E. V. R. M., em face do acórdão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO. JUROS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Nos termos da Sumula 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 5. Nos termos do art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei n. 13.982, de 2020). 6. A perícia médica constatou a incapacidade para a vida independente da parte autora. 7. Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social. 8. DIB: desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelação do INSS não provida. O embargante sustenta, em síntese, erro material no julgado nos seguintes termos: "No caso em tela, o único recurso de apelação foi interposto pela parte autora e NÃO pelo INSS.” (ID. 264770529). Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos e providos para sanar o vício apontado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000571-21.2021.4.01.3502 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Analisado o acórdão embargado, verifica-se a existência de erro material, pois não foi interposta apelação pelo INSS, mas apenas pela parte autora (ID. 224793064), motivo pelo qual passa-se a ser sanada e integrados ao acórdão embargado as seguintes correções: O acórdão embargado julgou apelação interposta pela parte autora (ID. 224793064) que tem como demanda a reforma da sentença para fixar a DIB do benefício em data que melhor reflita a justiça social. A fundamentação apresentada no acórdão embargado concluiu pela definição do termo inicial do benefício previdenciário a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”. Em caso de ausência de tal requerimento o benefício será devido a contar da citação. Na hipótese dos autos a DIB é a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Contudo, de forma equivocada, o acórdão consignou que “Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSS” e negou “provimento à apelação do INSS”. Nesses termos, onde se lê “Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSS", leia-se “Trata-se de apelação interposta pela parte autora” e, onde se lê “nego provimento à apelação do INSS.”, leia-se “dou provimento à apelação da parte autora.”.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco verificado, sem efeitos modificativos, integrando esta correção ao acórdão embargado e mantendo incólume a conclusão. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000571-21.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000571-21.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: E. V. R. M. REPRESENTANTE: ALEXANDRA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIO CORREA RIBEIRO, MARCUS VINICIUS DE SOUZA MORAIS, BRUNO PRADO GUIMARAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000571-21.2021.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11-09-2023 a 18-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 11/09/2023 e encerramento no dia 18/09/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1. A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected]
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000571-21.2021.4.01.3502 Processo de origem: 1000571-21.2021.4.01.3502 Brasília/DF, 15 de agosto de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários:
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: E. V. R. M. REPRESENTANTE: ALEXANDRA RODRIGUES DOS SANTOS, Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO PRADO GUIMARAES - SE6372-A, FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215-A, MARCUS VINICIUS DE SOUZA MORAIS - DF50512-S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,. O processo nº 1000571-21.2021.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/09/2022 a 12/09/2022 Horário:08:00 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 02/09/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/09/2022. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de agosto de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
10/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 09:32
Documento (Certidão)
09/06/2022, 09:31
Documento (Certidão)
09/06/2022, 09:31
Decurso de Prazo
18/03/2022, 08:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:20
Processo devolvido à Secretaria
09/02/2022, 10:20
Documento (Certidão)
09/02/2022, 10:20
Mero expediente
09/02/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 08:42
Petição (Apelação)
30/11/2021, 15:20
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:50
Decurso de Prazo
09/11/2021, 12:05
Publicação
14/10/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000571-21.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E. V. R. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por E. V. R. M., representada por ALEXANDRA RODRIGUES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 701.192.516-4 — DER: 19/09/2014 — id: 429110348). Alega, em síntese, que é pessoa com deficiência por possuir “malformação congênita não especificada do encéfalo (CID10 Q 04.9)”. Aduz que apesar da deficiência e de se encontrar em situação de hipossuficiência econômica, teve indeferido, na via administrativa, seu requerimento de benefício de prestação continuada – BPC. Laudo pericial (id494531853). Laudo pericial socioeconômico (id: 576277388). Devidamente citada (id614127378), a autarquia previdenciária ré ofereceu contestação (id645633970), alegando a consumação da prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, que, em caso de procedência, seja a data de início do benefício (DIB) fixada na data da citação. Decido. Prescrição Quinquenal O requerimento NB 701.192.516-4 tem como DER: 19/09/2014 (id429110348). De início, cumpre destacar que a hipótese não se subsume ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE626489/SE, tampouco à Súmula nº 85 do STJ, uma vez que houve negativa do próprio direito reclamado, pelo INSS. Compulsando os autos, verifico que o requerimento para concessão do benefício de prestação continuada nº 701.192.516-4 fora indeferido em 19/12/2014 (id: 429110348), e que a autora ingressou em juízo na data de 29/01/2021. Ou seja, o ajuizamento desta demanda ocorreu depois de transcorrido o prazo prescricional de cinco anos para a impugnação da negativa autárquica (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). Saliente-se que não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do benefício, se comprovar que atende os requisitos legais. Razão pela qual prossigo — ainda que sem alicerçar no requerimento administrativo cujo indeferimento teve a revisão prescrita — ao exame de mérito. Mérito O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta. Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar. Extrai-se da prova técnica, de natureza médica, produzida em juízo (laudo pericial – id: 494531853) que a parte autora possui comorbidade de natureza física, intelectual e sensorial, que a impede de a) ficar em pé, b) de andar, c) de ter controle dos esfíncteres vesical e anal, d) de falar, e) de manusear objetos, f) mastigar articuladamente, g) de interagir com outras crianças, e, até, h) de manifestar desconforto e sentimentos (quesito “2”). A perícia concluiu que a autora possui Síndrome de Joubert (quesito “1”). Segundo afirmou o expert, a comorbidade da parte autora ocasiona limitações para o trabalho e para a integração social, tratando-se de impedimento de grau elevado (quesito “2”), cuja doença possui caráter irreversível, caracterizando-se impedimento de longo prazo (quesito “7”). Nessas condições, o perito afirmou que a comorbidade prejudica a parte autora em seu desenvolvimento físico e mental (quesito “3”). No quesito “5”, verifica-se que a parte autora não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas. A perícia teceu as seguintes considerações: A dificuldade decorre diretamente da síndrome da qual é portadora, na medida em que esta é caracterizada por não desenvolvimento e desenvolvimento anormal de diferentes partes cerebrais. Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º): [...] considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (destaquei) E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Frente às considerações constantes da avaliação do laudo judicial, verifica-se que a parte autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência. Examinado isto, passa-se à verificação da existência de hipossuficiência. É próprio do procedimento para a concessão do BPC à pessoa com deficiência a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93). Ante a isto, determinou-se perícia socioeconômica. Depreende-se do laudo social apresentado (id: 576277388) o pospositivo quadro: Da situação familiar: a autora mora com a sua mãe e suas irmãs. Das condições de moradia: reside em uma casa própria de seis cômodos: sala, cozinha, dois quartos, banheiro e área de serviço; a casa é murada, possui telha de amianto, é pintada, possui piso de cerâmica; é localizada em bairro com infraestrutura inadequada. De acordo com a perícia, a autora reside no local há 8 anos. O imóvel é guarnecido por: “CAMAS, GUARDA ROUPAS, MESA, CADEIRAS, ARMÁRIOS, RACKE ELETRODOMÉSTICOS: TV, MICROONDAS, FOGÃO, GELADEIRA E MÁQUINA DE LAVAR.” Da renda: toda renda familiar provém dos valores recebidos de pensão alimentícia (R$ 350,00) e dos valores percebidos pela irmã da autora, Gisele R. Medrado, a título de benefício de prestação continuada. Levando em conta o disposto no § 14 do art. 20, da Lei 8.742 — segundo o qual os valores do BPC concedido à pessoa com deficiência da mesma família não serão computados para fins de cálculo de renda per capita — verifico que a renda per capita mensal da família da autora é de R$ 116,66. Despesas: as despesas com luz e água consubstanciam um total de R$ 161,12; com alimentação, transporte e gás de cozinha, um total de R$ 795,00; e com medicamentos, consultas e exames, embora utilize o SUS, possui gasto de R$ 280,00. Conclusões: a assistente social afirmou em suas considerações finais o seguinte: A periciada declarou que há quatro anos está separada, e recebe pensão alimentícia; que há onze anos, a filha Gisele fora contemplada com o BPC, devido a sua patologia; que possui três filhas, duas têm atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, visto a Síndrome de Joubert; que sempre teve dificuldade de trabalhar, em atenção as filhas; que outrora recebia ajuda do esposo, com as atribuições pertinentes de um provedor.A casa esta localizada em um bairro, que possui rede de serviços socioassistenciais; simples,com cômodos em tamanhos normais; desprovida de rede de esgoto,pouca luminosidade /ventilação;e os móveis estão em bom estado de conservação. Observou-se, que a família se encontra em situação desfavorável; visto que, demonstra-se vulnerabilidade social, do ponto de vista, em assumir sozinha, os cuidados adequados as filhas; e ainda, a dificuldade de conseguir acesso ao mercado formal; tornando-se dependente financeiramente. Considerando os dados declarados e análise do estudo socioeconômico, o assistente social considerou que a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência econômica. Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade – hipótese em que o mínimo existencial, ou seja, o conjunto de bens e utilidades indispensáveis à vida digna, comprovadamente não seja garantido à parte, nascendo com isso, o direito à assistência social. E tal o é por consubstanciar um dever do Estado, tratando-se de Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, Constituição Federal), não apenas respeitar ou proteger este fundamento basilar, mas, também, promover este direito fundamental. Volvendo-se ao caso em tela, percebe-se comprovado o estado de miserabilidade da parte autora, haja vista que além de a requerente não possuir condições de bancar os custos mínimos de sobrevivência, ainda depende de seu único filho que, segundo alega, possui família e aufere renda de um salário mínimo. Também restou satisfeito o critério objetivo do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, eis que a renda per capita da família da parte autora é de R$ 116,66. A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único restou comprovada (id: 429110351). Desse modo, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Em relação à data de início do gozo do benefício, verifica-se que, a despeito de constar do documento juntado pelo INSS (id: 645633971) entradas de requerimentos datados de 2019 e de 2020 para o benefício nº 701.192.516-4, resta comprovado que, relativamente ao referido nº de benefício, o requerimento se deu em 2014, conforme CONIND (id: 429110348). Assim, estou convencido de que a única DER que consta dos autos é aquela datada de 19/12/2014, correlata ao benefício de número 701.192.516-4, referida no CONIND. Todavia, quanto à supracitada DER, já se consumou o prazo prescricional para revisão do ato administrativo que indeferiu o respectivo requerimento, de modo que, em se tratando de ausência de requerimento administrativo, não há medida que não seja a fixação da DIB na data da citação (AREsp 1.341.345/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). Portanto, a autora faz jus ao benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (NB: 701.192.516-4), desde a data da citação válida, ocorrida em 13/07/2021. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência, a contar da data da citação do réu (DIB: 13/07/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2021) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário-mínimo. Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido. Após o trânsito em julgado, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados. Concedo o benefício da justiça gratuita. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo tais honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Deixo de condená-lo, por outro lado, no pagamento das custas processais, visto que isento ex lege, não havendo, ainda, despesas a serem ressarcidas em favor da parte autora. Sem remessa necessária. Embora ilíquida a condenação, a presente sentença deve sujeitar-se à dispensa do art. 496, §3º, inc. I, do CPC, porquanto o valor é aferível por simples cálculo aritmético, sendo possível estimar que o referido quantum seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (Precedente desta Corte: TRF-1 – REO: 10171478420194013300, Relator: Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 26/07/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/07/2021). Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se as RPVs da parte autora, dos honorários periciais e dos honorários da sucumbência. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Anápolis, GO, 11 de outubro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal