Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002324-24.1998.4.01.3700.
EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
EXECUTADO: HILMAR CARNEIRO DOS SANTOS SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em face de HILMAR CARNEIRO DOS SANTOS. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem haver efetiva penhora de bens. Instada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente (Id 770634990, pág. 138), o exequente sustentou que a prescrição intercorrente não ocorreu e que “a marcha do processo não deixa dúvidas quanto à atuação constante do exequente, movido pela vontade de obter a satisfação do crédito ora cobrado”, razão pela qual “necessário que prossiga, até que esse interesse seja plenamente realizado” (págs. 140-142). É o relatório. Decido. No caso,
trata-se de execução fiscal com rito na Lei 6.830/80, fundada em dívida não tributária, imputada em acórdão do TCU, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, "caput", 23, inciso III, todos da Lei n.° 8.443/92. Segundo o entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do RE 636886/AL, com repercussão geral (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Julgado em 20/04/2020, Publicado no Dje em 28/04/2020),“é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas", restando consignado, ainda, que “a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).” Nesse contexto, a prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. Vale destacar que o STF, no julgamento do RE 636562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 17/02/2023 (Tema 390), fixou a seguinte tese: “é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Na hipótese, a execução foi suspensa automaticamente em 14/01/2004 (Id 770634990, pág. 79), momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, após a citação do devedor, com início da prescrição intercorrente em 14/01/2005. Assim, considerando que, iniciada a prescrição intercorrente, as diligências requeridas pelo exequente restaram todas infrutíferas, bem como que o exequente permaneceu inerte nos autos, sem efetuar qualquer impulso por período superior a cinco anos, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou. Registre-se que sequer a eventual ausência de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 é óbice à decretação da prescrição intercorrente quando configurada a inércia da exequente, visto que “o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública” (Resp 1638961/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJe em 02/02/2017). Vale salientar que “conforme já assentou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 48.881/RJ (Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 13.10.1997, p. 51.553), comprovado o fato constitutivo da prescrição (decurso do prazo de cinco anos desde o lançamento fiscal), cabe ao credor provar eventuais fatos impeditivos da prescrição ( CPC, art. 333, II ), v.g., a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ( CTN, art. 151 ) ou a interrupção da prescrição ( CTN, art. 174, parágrafo único ) [AgRg no REsp 1371884 PE 2013/0059786-9, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 13/08/2013]. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, inciso V, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução com fulcro no art. 924, V, do CPC c/c art. 40 da Lei 6.830/80. Sem custas. Sem honorários. Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Transcorrido in albis o prazo de apresentação de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após o cumprimento de todas as determinações da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal