Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005526-44.2018.4.01.3300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776 POLO PASSIVO:GILSON SAMPAIO QUEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUZIELE ROCHA ARAUJO DOS SANTOS - BA77459 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 9ª REGIÃO/BA em face de GILSON SAMPAIO QUEVEDO, objetivando a satisfação de crédito tributário referente a anuidades dos exercícios de 2013 a 2017, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a inicial (documento id 770657009). O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 2220564267), arguindo, em síntese: a) a ocorrência de prescrição quanto à anuidade de 2013; b) a nulidade da CDA por ausência de requisitos legais; c) a inexigibilidade do débito ante a ausência de prova do efetivo exercício profissional no período; d) o pedido de efeito suspensivo para afastar a restrição sobre o veículo TOYOTA/ETIOS HB XLS, placa OES0387, alegando ser utilizado para transporte de sua genitora idosa. Devidamente intimado, o exequente não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Do Efeito Suspensivo Não há que se falar em concessão de efeito suspensivo em sede de exceção de pré-executividade, por ausência de previsão legal específica. Da Prescrição A insurgência do excipiente quanto à prescrição do exercício de 2013 não prospera. Nas execuções de conselhos profissionais, o prazo prescricional deve ser analisado sob a ótica do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que veda o ajuizamento de execução por dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. Dessa forma, a pretensão executória apenas surge (actio nata) quando o montante acumulado atinge o referido teto legal. No caso em tela, considerando que a Resolução COFECI nº 1.396/2017 fixou o valor da anuidade de pessoa física para o exercício de 2018 em R$ 606,00, o limite de quatro anuidades para fins de ajuizamento perfazia o montante de R$ 2.424,00. Compulsando a CDA, verifica-se que o requisito de exigibilidade para o ajuizamento (alcance do patamar mínimo de 4 anuidades) foi implementado com o vencimento da anuidade de 2015. Considerando que o marco interruptivo da prescrição retroage à data do ajuizamento (14/03/2018), e que o prazo para a cobrança das anuidades anteriores (2013 e 2014) só começou a fluir em 2015, não transcorreu o prazo quinquenal para nenhum dos exercícios cobrados. Inexistindo prescrição, resta afastada também a tese de excesso de execução. Do Fato Gerador Sustenta a parte excipiente que a mera inscrição no conselho de classe não seria suficiente para ensejar a cobrança da anuidade, de forma que a presente execução deveria ser extinta. A respeito da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que, somente a partir da entrada em vigor do art. 5º da Lei 12.514/2011, as anuidades devidas aos conselhos profissionais devem ser cobradas em razão do registro no respectivo conselho, independentemente do efetivo exercício da profissão. Antes disso, porém, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. Nesse sentido, confira-se o entendimento do e. STJ: "A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão." (AgRg no REsp 1553767/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). Na hipótese dos autos, as anuidades indicadas no título executivo referem-se aos exercícios de 2013 a 2017, e os dados processuais indicam que o executado possui registro junto ao respectivo órgão de classe, de forma que em nenhum momento afirma não ter registro ou ter solicitado o cancelamento, se restringindo a afirmar que não possui atuação profissional no período compreendido entre 2013 a 2017. Desta forma, não havendo notícia de baixa da referida inscrição, é autorizada a cobrança das anuidades independentemente do efetivo exercício da atividade fiscalizada. Da Validez da CDA Alegou o executado a nulidade da certidão de dívida ativa. Todavia, a CDA que aparelha a execução preenche todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. O título executivo indica precisamente o nome do devedor, o valor originário da dívida, a forma de cálculo dos encargos, a origem e natureza do crédito, bem como a fundamentação legal e a data de inscrição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado (art. 3º da LEF), o que não ocorreu na espécie. Portanto, rejeito a arguição de nulidade.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e de modo a dar prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o ato ordinatório id 2215823803. Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível tal condenação quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). Intime-se. Salvador, data preenchida automaticamente. IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA