Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001646-28.2006.4.01.3700.
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
EXECUTADO: DNA PROPAGANDA LTDA SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em face de DNA PROPAGANDA LTDA. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 791, III, CPC/73 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (cinco) anos em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora. Instada a se manifestar acerca da incidência de prescrição intercorrente (fls. 132/134), a exequente aduziu que não foi intimada para prosseguir com a execução após devolução de carta precatória expedida para citação do executado e sustentou, ainda, que praticou atos no intuito de obter a satisfação do débito. Por fim, requereu a consulta aos sistemas informatizados à disposição do Juízo em busca de bens do executado (ID 1054521295). É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução fiscal a prescrição consolidada no curso do processo, denominada intercorrente. O fenômeno processual ocorre quando, já interrompida a prescrição pela citação ou pelo despacho que a ordenara, - conforme tenha ocorrido antes ou depois da vigência do CPC/2015, o prazo reinicia a sua contagem integralmente e o processo permanece sem andamento por mais de 05 anos, por inércia do exequente, sem a superveniência de nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema/IAC 1, em que se discutiu acerca do “cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor” e da “necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda”, fixou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. No caso dos autos, a ação executiva foi suspensa em 12/11/2008 (fls. 70), nos termos do art. 791, III, do CPC, em razão do pedido do próprio exequente (fls. 69). Assim, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a suspensão do feito, bem como que não foram localizados bens penhoráveis no período de 5 (cinco) anos nos quais o processo esteve arquivado automaticamente, nos termos da súmula 314, do STJ, é evidente que o prazo prescricional se consumou. Por apego ao debate, registre-se que não merece prosperar a alegação da exequente de que não fora intimada após a devolução da carta precatória de fls. 119, pois a simples análise dos autos revela que a exequente foi intimada não só de tal juntada (fls. 123/124) como também a respeito de decisão proferida na sequência, a qual determinou a suspensão da execução diante de sua inércia (fls. 126/126-v), tendo permanecido silente em ambas as oportunidades. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECRETO a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 924, V, do CPC. Sem custas nem honorários (art. 921, §5º, do CPC). Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal