Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001506-27.2006.4.01.3301.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO: ROSEIRA & ANDRADE LTDA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF propôs a presente ação de execução de título extrajudicial contra ROSEIRA & ANDRADE LTDA, LUIS ALBERTO ROSEIRA MORAL, OLINDA PARAISO MARTINS MORAL, GUIDO ARAUJO MAGALHAES e DOLORES DE ARAUJO GOES MAGALHAES, alegando ser credora de quantia representada por um "Contrato Particular de Confissão e Renegociação de Dívida" firmado em 27/08/1987. Relata ainda que o débito é oriundo de saldo devedor de contratos de crédito rotativo e especial, tendo os executados inadimplido as obrigações de pagamento. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o inadimplemento contratual e a força executiva do documento particular assinado por devedores e testemunhas. Ao final, pediu a citação dos executados para pagamento da dívida sob pena de penhora de bens. Os autos registram que houve a citação e a efetivação de penhora de bens imóveis (lotes e galpão comercial em Valença/BA) em agosto de 1991. Contudo, após sucessivos períodos de suspensão e arquivamento provisório, o feito permaneceu paralisado por tempo considerável. A parte exequente, embora intimada em diversas oportunidades para impulsionar o feito e promover os atos necessários à expropriação ou atualização do crédito, não logrou êxito em dar andamento efetivo ao processo, operando-se longos períodos de inatividade. É o que havia a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a inércia prolongada da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe competem configura abandono da causa e negligência processual. Em outras palavras, deve-se analisar se a paralisação do feito por culpa da exequente obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o processo deve ser regido pelo impulso oficial, mas depende da diligência das partes para alcançar seu fim social. Nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF demonstrou desinteresse no prosseguimento útil da demanda. Apesar da existência de constrição judicial realizada ainda na década de 1990, a exequente não promoveu as medidas necessárias para a alienação dos bens ou satisfação da obrigação, permitindo que o processo permanecesse estagnado por anos. Confrontando os fatos, verifico que a paralisação do feito por período superior a um ano desde as últimas diligências efetivas caracteriza a negligência prevista no art. 485, II, do CPC. Além disso, a inércia específica em atender aos comandos judiciais para impulsionar a execução configura o abandono previsto no inciso III do mesmo artigo. Conclui-se, assim, que a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, aliada ao abandono caracterizado pela inércia prolongada, impõe a extinção da relação processual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão da paralisação do feito por mais de um ano por negligência da parte e do abandono caracterizado pela inércia em promover os atos que lhe incumbiam. A parte exequente será responsável pelas custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ativa recente ou constituição de novos patronos pelos executados que tenham dado causa a esta extinção específica. No cálculo das custas, devem ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta