Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002004-48.2015.4.01.3903.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316 e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232 POLO PASSIVO: PRELAZIA DO XINGU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-B DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em sede de ação de desapropriação movida pelo NORTE ENERGIA S/A em face de PRELAZIA DO XINGU. Acordo das partes id 2219875166 (ata de sessão de conciliação). Manifestação da expropriada no id 222033369 quanto ao cumprimento dos requisitos para levantamento de valores. Decido. Inicialmente, homologo o acordo constante na ata id 2219875166, firmado entre Norte Energia S/A e Prelazia do Xingu. Na oportunidade, friso que o levantamento dos valores está condicionado ao cumprimento dos requisitos dispostos no art. 34 do DL 3.365: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Fica ao encargo da expropriada juntar prova (i) da propriedade e (ii) da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel; e, ao encargo da expropriante, a publicação de editais. Sobre a prova da propriedade, observo que no caso concreto ficou demonstrado a propriedade e/ou posse do bem quanto à expropriada PRELAZIA DO XINGU, conforme documento de matrícula imobiliária id 2220333706. Em reforço, a sentença id 771364483, pág. 47, assentou que: “no ponto referente à propriedade, a União alegou que, em relação ao domínio estava aguardando manifestação conclusiva da SPU, todavia até o presente momento não produziu qualquer prova concreta acerca do alegado. A simples alegação genérica, sem qualquer prova de dominialidade pública não é capaz de impedir a indenização do proprietário/posseiro. Neste caso, verifico que a área pertence a prelazia do Xingu, consoante documentação apresentada na contestação”. Portanto, dou por comprovada a prova da propriedade da expropriada PRELAZIA DO XINGU. No que se refere à quitação de dívidas fiscais, a expropriada é reconhecida como organização religiosa possuindo imunidade tributária nos termos no art. 150, IV, “b”, da Constituição Federal. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; Ainda que assim não fosse, a expropriada juntou certidão negativa de débitos id 2220333707, emitida pelo Município de Altamira – ente responsável pela cobrança de IPTU. Assim, comprovada a quitação de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel expropriado. Quanto aos instrumentos convocatórios, determino a intimação da Norte Energia para que providencie a juntada dos editais de publicação, considerando que é provável que a empresa tenha realizado a publicação à época do ajuizamento da ação. Caso não tenha sido feita, deverá fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias. Dispositivo. ISSO POSTO, na forma da fundamentação, ao tempo em que homologo o acordo constante na ata id 2219875166, firmado entre Norte Energia S/A e Prelazia do Xingu. Para o deslinde do procedimento, determino: 1) Intime-se a Norte Energia para que junte aos autos os editais de publicação exigidos pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, no prazo de 20 (vinte) dias – sob pena de fixação de multa diária; As despesas da publicação do edital correrão por conta da expropriante, a quem deverá ser entregue para as providências necessárias. 2) Uma vez apresentados documentos retratando a publicação dos editais, defiro o pedido de levantamento dos valores acordados em favor da Prelazia do Xingu. Nessa hipótese, deve a Secretaria efetuar a transferência independentemente de novo despacho. Efetuado o levantamento e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta