Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002056-34.2016.4.01.3701.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DAVID ALVES, LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA
APELADO: JANUARIO JOSE LEAL JUNIOR EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão de o valor da dívida executada não alcançar o mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redação do art. 8º da Lei 12.514/2011, conferida pela Lei 14.195/2021, pode ser aplicada retroativamente às execuções fiscais em curso; e (ii) saber se, em razão do valor da dívida executada não atingir o novo piso legal, deve ser extinta a execução ou determinado o seu arquivamento sem baixa na distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi ajuizada em 18/05/2016 para cobrança de anuidades de 2011 a 2015, totalizando o valor de R$ 4.274,28. 4. Com a edição da Lei 14.195/2021, o art. 8º da Lei 12.514/2011 passou a exigir valor mínimo correspondente a cinco anuidades para o ajuizamento da execução, e seu §2º prevê o arquivamento das execuções de valor inferior, sem baixa na distribuição. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1193 – REsp 2030253/SC), fixou entendimento de que a norma do §2º do art. 8º tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente, alcançando execuções fiscais em curso, salvo nos casos em que tenha ocorrido penhora. 6. Considerando que o crédito executado não atende ao piso mínimo e que a execução não havia sido extinta por ausência de penhora, a sentença deve ser anulada. Deve ser determinado o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0002056-34.2016.4.01.3701 APELAÇÃO CÍVEL (198)