Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1000046-80.2019.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000046-80.2019.4.01.3802/MG
APELANTE: ELYON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA REGINA FERREIRA TEIXEIRA (OAB MG084268)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal, por Elyon Construções e Reformas Ltda e por IC Construções Ltda. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e à compensação de valores pagos a título de juros de mora [evento 130, SENT1].
Após apresentação das contrarrazões e remessa dos autos a este Tribunal, a autora/apelada informa que formalizou com a Caixa Econômica Federal, em 29/04/2025, acordo para distrato do financiamento, com devolução de valores pagos no financiamento, e pagamento de indenização por danos morais [evento 13, PET1 e evento 13, DOC2].
Do exame do instrumento, verifica-se que o ajuste contempla quitação ampla e recíproca entre a autora e a Caixa Econômica Federal, inclusive com renúncia a eventuais direitos decorrentes da relação jurídica anteriormente estabelecida, estando, contudo, submetido a condição suspensiva de eficácia, consistente na adesão mínima de 70% (setenta por cento) dos mutuários à proposta de distrato.
A parte autora/apelada requer a homologação do acordo e fixação de verba honorária sucumbencial.
Decido.
Considerando que o acordo foi celebrado exclusivamente entre a autora e a Caixa Econômica Federal, bem como a necessidade de aferição de sua eficácia e dos eventuais reflexos sobre a lide — notadamente quanto à responsabilidade solidária reconhecida na sentença —, impõe-se a oitiva das demais rés/apelantes.
Assim, dê-se vista às rés/apelantes Elyon Construções e Reformas Ltda. e IC Construções Ltda., para que se manifestem acerca do acordo noticiado e de seus possíveis efeitos sobre o presente feito.
No mesmo prazo, intime-se a Caixa Econômica Federal para que informe se foi implementada a condição prevista na cláusula sétima, §2º do acordo, comprovando, se o caso, o atingimento do quórum mínimo exigido para a sua eficácia.
A análise do pedido de homologação e da verba honorária fica postergada para momento oportuno.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Belo Horizonte, data da assinatura.