Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006976-80.2018.4.01.3701.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0006976-80.2018.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARA MARIA CARNEIRO FERREIRA - MA13397-A, LEONARDO DAVID ALVES - MA7792-A e LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433-A POLO PASSIVO:CARLOS GEISEL ALVES BARBOSA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 12.514/2011. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, DEVIDO. TEMA 1.193 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Maranhão - CORE/MA contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. O juízo de origem considerou que o valor do crédito seria inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com as alterações da Lei n. 14.195/2021. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de indeferimento da petição inicial e extinção da ação, sem resolução do mérito, quando o valor executado pelo conselho de fiscalização profissional não atingir o patamar mínimo previsto no art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011, “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”. 4. A tese firmada no Tema 1.193/STJ determina que "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.". 5. No caso dos autos, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Maranhão - CORE/MA ajuizou a Execução Fiscal n. 0006976-80.2018.4.01.3701, em 30/11/2018, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa - CDA n. 1981, referente a crédito no valor de R$ 2.771,62, inferior ao previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição. Legislação relevante citada: Lei n. 12.514/2011, art. 8º, § 2º; Lei n. 14.95/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.030.253/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024, Tema 1.193. TRF-1, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF-1 - Décima Terceira Turma, PJe 25/03/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/03/2026. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator