Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001196-27.2015.4.01.3100.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CAIXA ESCOLAR ELIZABETH PICANCO ESTEVES SENTENÇA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) propôs, contra CAIXA ESCOLAR ELIZABETH PICANCO ESTEVES, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal, com o fim de perseguir crédito(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) a inicial. A parte exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida, no que toca à inscrição n.º 39.826.703-0, bem como o cancelamento do débito refere às inscrições n.º 42.358.476-6 e 42.358.477-4 (Id 2245468644). Decido. Dispõe o art. 924, II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”. O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". In casu, a parte executada quitou o débito.
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO B CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC e art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Custas a cargo da parte executada. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data, em razão da preclusão lógica, com a ressalva de alteração de erro material ou grave equívoco a ser apontado pelas partes. Transitada em julgado esta sentença e não havendo mais atos a praticar, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Sentença registrada eletronicamente. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Felipe Handro Juiz Federal