Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000946-10.2019.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:VIACAO ANAPOLINA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MENDES FRANCA - GO14301 DESPACHO Considerando a informação de falência da empresa executada (id778946952), bem como nestes casos, os pleitos de constrição devem ser dirigidos ao Juízo Universal, indefiro o requerimento id1116583807. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o número do processo falimentar da empresa executada para cumprimento da determinação de penhora nos rosto dos autos (id1021113262). Decorrido o prazo, não havendo manifestação, suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Intime-se. Cumpra-se. ANÁPOLIS, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
24/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:45
Mero expediente
23/08/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 12:06
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:25
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:00
Publicação
12/04/2022, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: VIACAO ANAPOLINA LTDA DESPACHO / MANDADO Preliminarmente,
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0000946-10.2019.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a exequente a apresentar o número do processo de falência cuja penhora no rosto dos autos está sendo requerida, bem como, o demonstrativo atualizado do débito. Após, fica desde já deferido o pedido ID 778946952. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos do processo de falência a ser apresentado, com o fim se reservar valores, bens e direitos no montante suficiente à garantia e futura satisfação do crédito em cobrança nestes autos, conforme requerido. Proceda-se, sendo o caso à intimação, do ato constritivo, o representante legal da empresa, Sr. WALDOMIRO DE AZEVEDO, (CPF Nº 040.338.091-04), Rua 1.148, Nº 207, Marista, Goiânia/GO, a fim de que ofereça, caso queira. embargos à execução no prazo legal. Uma via desse despacho sirva de mandado a ser encaminhado à CEMAN LOCAL, para seu devido cumprimento, devendo ser instruído com a documentação a ser trazida pela exequente (número do processo e débito atualizado). Acostado aos autos o mandado cumprido, intime-se a exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Anápolis, data no rodapé. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
11/04/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
08/04/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:21
Mero expediente
08/04/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 10:50
Decurso de Prazo
04/11/2021, 01:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:20
Publicação
15/10/2021, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000946-10.2019.4.01.3502.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:VIACAO ANAPOLINA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MENDES FRANCA - GO14301 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada pela MASSA FALIDA DE VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA. (id426932875) à execução em epígrafe, sob o argumento de ilegalidade e inconstitucionalidade das cobranças baseadas na Resolução ANTT 3.075/2009, nulidade por inobservância aos princípios da ampla defesa, contraditório e o devido processo legal pela sua intimação editalícia, além de nulidade da CDA por englobar diversos processos administrativos, inviabilizando por completo a compreensão da cobrança e o seu direito de defesa. Impugnação da Agência Nacional de Transportes Terrestres- ANTT sob id625398876. Decido. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória. Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória. Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, a exceção de pré-executividade não se revela meio processual adequado para análise da regularidade da notificação do excipiente no processo administrativo, devendo tal matéria ser debatida por meio de embargos à execução. Cito, por oportuno, precedentes do TRF1: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - HIGIDEZ DA CDA - TEMA TÍPICO DE EMBARGOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, se resume a simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução. 2 - Alegações sobre tema controverso e que demandam exame de provas (com contraditório) não encontram espaço na via estreita da exceção de pré-executividade, limitada àquelas situações apreciáveis de plano pelo julgador. Em casos tais, permanece hígida a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3 - A matéria argüida pela excipiente atinente a "erro administrativo" que teria acarretado vício no procedimento que culminou com a consolidação do débito exeqüendo, em prejuízo ao princípio do devido processo legal, depende de dilação probatória, até mesmo porque a FN traz informação em sentido diametralmente oposto às alegações da agravante. Tal circunstância remete o debate para o leito de embargos do devedor, se mostrando inviável na via eleita. 4 - Agravo de instrumento não provido. 5 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de novembro de 2013., para publicação do acórdão.” (AG 0058167-25.2012.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA, e-DJF1 p.1626 de 06/12/2013). Prosseguindo, as teses de ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança baseada na Resolução ANTT 3.075/2009 e nulidade da CDA prescindem de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada. I – DA TESE DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA PELA ANTT POR MEIO DA RESOLUÇÃO 3.075/09: A excipiente alega que a multa que lhe foi aplicada está lastreada somente na Resolução n° 3.075/09, sustentando que a sanção é autônoma e desvinculada de lei em sentido estrito. Essa afirmação, no entanto, não é verdadeira. Analisando a CDA, ao contrário do que alegado, verifica-se que a multa em tela tem respaldo, sim, em lei em sentido estrito, mais especificamente na Lei n.° 10.233/01, verbis: Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) I - advertência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) II - multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (...) Art. 78-F. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) § 1º O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. É sabido que a Lei, às vezes, não se detém em minúcias, deixando tal encargo para um Decreto, Regulamento ou Resolução. Pois bem, a Lei n.º 10.233/01 dispôs acerca das obrigações dos particulares que pretendem explorar o serviço de transporte de passageiros, previu a necessidade de prévia delegação e, ainda, listou quais as penalidades em caso de descumprimento, ao passo que a Resolução nº 3.075/2009 tratou de quantificar em valores monetários do montante da multa para o caso em concreto. Nesta senda, a Resolução em comento está respaldada pela Lei 10.233/01, que autoriza a autarquia a aplicar as sanções dentro do limite máximo estabelecido, não havendo qualquer ilegalidade. II – DA TESE DE NULIDADE DA CDA: Rejeito tal alegação, pois a certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal em tela está de acordo com a previsão legal, tendo em vista que contém o nome do devedor, o valor original da dívida, o termo inicial (data da inscrição da CDA), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e fundamento legal, data e número da inscrição no registro de dívida ativa. Válido ressaltar, a propósito, que a CDA vem acompanhada da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei n.° 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame. No mais, bem ao oposto do que alega a excipiente, o simples fato de a CDA englobar mais de um processo administrativo não inviabiliza sua defesa, máxime porque nela consta o valor individualizado de cada período. Não há, deste modo, inviabilidade à ampla defesa da excipiente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Requeira a exequente o que lhe couber, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Anápolis/GO, 16 de setembro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000946-10.2019.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: VIACAO ANAPOLINA LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VIACAO ANAPOLINA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 11 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
12/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000946-10.2019.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: VIACAO ANAPOLINA LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VIACAO ANAPOLINA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 11 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)