Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032633-16.2016.4.01.3500.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690 POLO PASSIVO:LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDISON GOMES DE OLIVEIRA - GO17265, SAMI ABRAO HELOU - SP114132, ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004, DANIELA MARQUES MORGADO - GO25002, DURVAL JULIO DA SILVA NETO - GO36974, MARDEN REIS DE ABREU FILHO - GO36876, NATHALIA GOMES PLA - GO39086 e RODRIGO GUIMARAES TEIXEIRA - GO43563 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por NSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA, visando ao recebimento de pagamento em consignação. Intimada para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil, a parte executada comprovou o pagamento (ID 1407112770). Os depósitos consignados nos presentes autos foram convertidos em renda do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO (ID 2101968695). Intimada quanto à satisfação do crédito, a parte exequente requer a extinção do processo (ID 2162595423). É O RELATÓRIO. DECIDO. Satisfeita a obrigação em relação aos honorários, extingue-se a execução (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Por tais fundamentos, indefiro o requerimento ID 2010037150 do INMETRO e considerando o disposto no art. 925 do referido Código, declaro extinta a presente execução, pelo pagamento. Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
29/05/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
28/05/2025, 17:50
Documento (Certidão)
28/05/2025, 17:50
Expedida/Certificada
28/05/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032633-16.2016.4.01.3500.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690 POLO PASSIVO:LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDISON GOMES DE OLIVEIRA - GO17265, SAMI ABRAO HELOU - SP114132, ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004, DANIELA MARQUES MORGADO - GO25002, DURVAL JULIO DA SILVA NETO - GO36974, MARDEN REIS DE ABREU FILHO - GO36876, NATHALIA GOMES PLA - GO39086 e RODRIGO GUIMARAES TEIXEIRA - GO43563 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por NSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA, visando ao recebimento de pagamento em consignação. Intimada para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil, a parte executada comprovou o pagamento (ID 1407112770). Os depósitos consignados nos presentes autos foram convertidos em renda do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO (ID 2101968695). Intimada quanto à satisfação do crédito, a parte exequente requer a extinção do processo (ID 2162595423). É O RELATÓRIO. DECIDO. Satisfeita a obrigação em relação aos honorários, extingue-se a execução (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Por tais fundamentos, indefiro o requerimento ID 2010037150 do INMETRO e considerando o disposto no art. 925 do referido Código, declaro extinta a presente execução, pelo pagamento. Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
29/05/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
28/05/2025, 17:50
Documento (Certidão)
28/05/2025, 17:50
Expedida/Certificada
28/05/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:45
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:46
Processo devolvido à Secretaria
30/10/2024, 13:57
Documento (Certidão)
30/10/2024, 13:57
Expedida/Certificada
30/10/2024, 13:57
Mero expediente
30/10/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 12:21
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:59
Documento (Certidão)
13/05/2024, 07:55
Ato ordinatório
13/05/2024, 07:55
Documento (Certidão)
25/03/2024, 16:59
Ato ordinatório
25/03/2024, 11:03
Documento (Certidão)
19/03/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:59
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:01
Documento (Certidão)
09/02/2024, 20:02
Expedida/Certificada
09/02/2024, 20:02
Mero expediente
09/02/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:08
Documento (Certidão)
31/08/2023, 12:28
Ato ordinatório
31/08/2023, 12:28
Documento (Certidão)
31/08/2023, 12:15
Documento (Certidão)
29/08/2023, 14:50
Decurso de Prazo
29/08/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:42
Processo devolvido à Secretaria
02/08/2023, 18:44
Documento (Certidão)
02/08/2023, 18:44
Expedida/Certificada
02/08/2023, 18:44
Mero expediente
02/08/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 19:47
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:04
Documento (Certidão)
27/03/2023, 10:42
Documento (Certidão)
27/03/2023, 10:39
Documento (Certidão)
24/03/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:32
Decurso de Prazo
10/02/2023, 02:10
Documento (Certidão)
16/01/2023, 13:09
Mero expediente
16/01/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 13:18
Processo devolvido à Secretaria
07/11/2022, 07:16
Documento (Certidão)
07/11/2022, 07:16
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 11:57
Reativação
30/08/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:09
Definitivo
25/08/2022, 16:31
Decurso de Prazo
24/08/2022, 01:05
Decurso de Prazo
17/08/2022, 02:16
Decurso de Prazo
17/08/2022, 02:01
Documento (Certidão)
27/07/2022, 18:26
Mero expediente
27/07/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 13:58
Recebimento
18/07/2022, 13:50
Petição (Petição inicial)
18/07/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032633-16.2016.4.01.3500.
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A
APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a)
APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. LEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS DO INMETRO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COM A ORIENTAÇÃO DEFINIDA NO PARADIGMA REsp 1.102.578/MG. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.102.578/MG, com base no art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais”. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento adotado pelo STJ, não havendo razão para a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0032633-16.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A RELATOR(A):FRANCISCO DE ASSIS BETTI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032633-16.2016.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do Vice-Presidente deste Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial, com base na orientação do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no REsp 1.102.578/MG, representativo de controvérsia. Sustenta a agravante, em síntese, que o recurso repetitivo aplicado na decisão impugnada não se adéqua ao caso concreto. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. É o relatório. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032633-16.2016.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR): A negativa de seguimento ao recurso especial decorreu da verificação de que o acórdão desta Corte está em plena consonância com o REsp 1.102.578/MG, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática do art. 543-C, § 7º, do CPC/73. O STJ, no julgamento do REsp 1.102.578/MG, sob o procedimento de recursos repetitivos, considerou válidas as normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO, consoante a ementa a seguir transcrita: “ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ.” Cumpre ressaltar que, em seu voto, a Ministra Relatora do precedente acima citado, após transcrever dispositivos das Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, asseverou que: “Fica evidente que a imposição das multas por atos normativos baixados pelo CONMETRO e INMETRO tem expressa previsão em lei, o que afasta a ofensa ao princípio constitucional da reserva legal. Ademais, destaco que estão revestidas de legalidade as resoluções, portarias e demais normas dos órgãos competentes, que estabelecem critérios e procedimentos para aplicação das penalidades, uma vez que também são expressamente previstos na legislação de regência. (...)” Estando o acórdão do Tribunal em conformidade com a orientação do STJ, definida em julgamento de processo representativo de controvérsia, mostra-se correta a decisão que nega seguimento ao recurso especial contra ele interposto. Ante ao exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0032633-16.2016.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0032633-16.2016.4.01.3500
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA, Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A.
APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, Advogado do(a)
APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A. O processo nº 0032633-16.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2021 Horário: 14:00 Local: Plenário
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de outubro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032633-16.2016.4.01.3500.
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA
APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 13 de agosto de 2021. JULIANA CHAVES PARREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032633-16.2016.4.01.3500.
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA
APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 92545531. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 21 de maio de 2021. JULIO CESAR CARVALHO CARNEIRO Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032633-16.2016.4.01.3500.
APELANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A POLO PASSIVO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS e outros Advogado do(a)
APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - (OAB: AL2690-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 8 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0032633-16.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogado do(a)