Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADOS: MILTON HIDEO NAKATA e OUTROS DECISÃO
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - PROCESSOS: 0002939-97.2010.4.01.3504 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima indicadas. Em peça Num. 2227767506, acompanhada de documentos, a empresa BRASKEM S/A, na qualidade de terceira interessada, alinhavou, em síntese, o seguinte: 1) “...distribuiu contra os ora Executados TRINDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (atual denominação de TRINDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS E EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.) e MILTON HIDEO NAKATA, bem como a cônjuge deste último, IRENE KAZUKO TOMO NAKATA, a Execução de Título Extrajudicial n.º 0213803- 43.2007.8.09.0051, em trâmite perante a 24ª Vara Cível e de Arbitragem do Foro da Comarca de Goiânia/GO (doc. 05). 2. Referido feito executivo está consubstanciado em Escritura Pública Confissão de Dívida, lavrada em 27/08/2004, com garantia hipotecária dos seguintes imóveis: (i) 2 (dois) lotes de terrenos rurais, situados no lugar denominado “Guaraituba”, conforme matrículas n.º 45.412 e n.º 45.413, do CRI de Colombo/PR; e, (ii) 25 (vinte e cinco) lotes de terreno, situados na quadra K, do “Loteamento Quinta do Sol”, conforme matrículas n.º 58.333 a n.º 58.347 e n.º 58.349 a n.º 58.358, do CRI de Avaré/SP. Destaca-se que a hipoteca foi efetivamente registrada no álbum imobiliário (docs. 06/08). 3. Ante o insucesso da citação dos Executados, em 24/07/2007, foi deferido o arresto de tais imóveis. Após, a citação foi realizada por edital e, posteriormente, em 10/04/2013, houve a conversão do arresto em penhora (docs. 09/13). 4. Nesse contexto, no que tange à presente Execução Fiscal, no Id. 771870003, págs. 257 e seguintes, foi efetivada a penhora dos 25 (vinte e cinco) lotes de terreno acima descritos, com auto de penhora lavrado em 07/08/2018. A BRASKEM foi devidamente intimada acerca da constrição e, em 14/01/2022, se manifestou no Id. 886108575, requerendo a reserva de eventual crédito. 6. Referidos imóveis foram levados à leilão (Id. 2154481581) e arrematados em 09/12/2024 pelo valor total de R$ 107.000,00 (Id. 2163668477), com a Carta de Arrematação assinada em 08/05/2025 (Id. 2185452085), tratando-se, portanto, de ato jurídico perfeito. 7. Não obstante, em 10/11/2025, a BRASKEM requereu, nos autos da sua Execução de Título Extrajudicial, a penhora no rosto destes autos, com o reconhecimento do direito de preferência de seus patronos sobre o produto da arrematação em relação aos honorários advocatícios (doc. 14).”; 2) “Sucedeu que, em 27/11/2025, o D. Juízo da Execução Singular proferiu r. decisão para deferir o ato constritivo almejado (doc. 15), contudo consignou que a ordem de preferência deveria ser apreciada por este D. Juízo da Execução Fiscal, verbis: (…); 2) “é credora hipotecária dos referidos imóveis penhorados e arrematados na presente Execução Fiscal, destacando-se que a garantia real foi registrada no álbum imobiliário em 17/11/2004, isto é, muito antes da penhora tributária, registrada apenas em 28/03/2019, isto é, quase 15 (quinze) anos depois. 11. Considerando que os imóveis objeto do leilão estavam gravados com a hipoteca outorgada em favor da peticionária, devida e legitimamente averbada perante os assentos imobiliários, é a presente a fim de requerer seja anotada a penhora no rosto dos presentes autos do referido crédito de titularidade da ora peticionária BRASKEM, sendo que, nos termos do artigo 1.422, do Código Civil, o credor hipotecário prefere no pagamento a outros credores, o que deverá ser observado no concurso de preferências a ser realizado nestes autos quanto aos valores que foram objeto do leilão.”; 3) “Outrossim, o crédito hipotecário é objeto de execução pela BRASKEM, sendo que foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais aos seus patronos na referida Execução de Título Extrajudicial e nos respectivos Embargos à Execução. Vale lembrar que a verba honorária possui natureza alimentar e se equipara aos créditos trabalhistas, com preferência sobre créditos com garantia real, como a hipoteca, consoante dispõe o art. 85, §14º, do CPC, confira-se: (…) Recentemente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconheceu a validade de referida norma que prevê que o pagamento de honorários advocatícios tem preferência em relação a créditos tributários, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A decisão majoritária foi tomada na sessão virtual concluída em 28/03/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, com repercussão geral (Tema 1.220).”. Ao final da supracitada peça, a terceira interessada BRASKEM S/A requereu: 1) “...a anotação da constrição nestes autos, reconhecendo e declarando a preferência do crédito hipotecário e dos honorários advocatícios dos patronos da BRASKEM em relação ao crédito tributário, cujo valor atualizado é de R$ 141.843,38 (data-base novembro/2025).”; e 2) “...a expedição do alvará de levantamento do valor total de R$ 107.000,00 obtido com a alienação judicial dos imóveis em favor da sociedade de advogados que patrocina os interesses da BRASKEM”. Por meio da certidão de evento Num. 2231421241, foi juntado Ofício por meio do qual o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Goiânia requisitou penhora no rosto destes autos de eventual crédito pertencente aos executados, a fim de satisfazer o crédito cobrado na execução de título extrajudicial n. 0213803-43.2007.8.09.0051, que tramita perante aquele Juízo. Intimada, a União, por meio da peça Num. 2234420685, impugnou o requerimento de levantamento dos depósitos judiciais, decorrentes das arrematações realizadas, e manifestou que nada tem a opor em relação à averbação da penhora no rosto destes autos, oriunda do Juízo de Direito da Comarca desta Capital. Por fim, a terceira BRANSKEM S/A, em peça Num. 2240996622, reiterou os termos da peça Num. 2227767506, e insistiu no levantamento da integralidade do depósito judicial decorrente das arrematações realizadas neste feito (R$107.000,00), a fim satisfazer suposto direito a honorários sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS REQUERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA, REFERENTE À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL N. 0213803-43.2007.8.09.0051 Consoante os documentos de evento Num. 2231421347 e seguintes, o supracitado Juízo de Direito, nos autos da execução por título extrajudicial n. 021803-43.2007.8.09.0051, proposta pela empresa QUATTOR PRETROQUÍMICA S/A, deferiu penhora no rosto destes autos de eventual crédito pertencente aos executados, a fim de satisfazer o crédito cobrado naquela execução. A formalização da referida medida, portanto, é medida que se impõe (art. 860 do CPC), com a ressalva de que caberá a este Juízo, nos termos do art. 908 do CPC/2015, definir a ordem de preferência no concurso de credores. DA ALEGAÇÃO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO, REFERENTES AOS IMÓVEIS ARREMATADOS NESTE FEITO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO NESTA EXECUÇÃO FISCAL O art. 908 do Código de Processo Civil dispõe que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, “...o dinheiro lhes será distribuído ou entregue consoante a ordem das respectivas preferências”. Trata-se, portanto, de regra de preferência material, que leva em consideração o título legal de preferência de cada credor. No caso dos autos, a empresa BRASKEM S/A argumenta que como os imóveis arrematados neste feito (25 terrenos situados na quadra K, do “Loteamento Quinta do Sol”, conforme matrículas n.º 58.333 a n.º 58.347 e n.º 58.349 a n.º 58.358, do CRI de Avaré/SP) foram dados originalmente em hipoteca em favor da empresa POLIBRASIL RESINAS S/A, a qual foi posteriormente sucedida ou incorporada pela BRASKEM, esta teria preferência no concurso singular de credores em relação aos créditos tributários cobrados neste feito (referentes, entre outros, ao SIMPLES e IRPJ). Contudo, não assiste razão à supracitada empresa. Isso porque, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. Assim, como o crédito hipotecário não se enquadra na exceção acima indicada, deve ser rejeitada a alegação de preferência defendida pela BRASKEM em relação a seu crédito hipotecário. Ademais, a jurisprudência do e. TRF1 e do c. Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o crédito tributário prefere ao hipotecário, mesmo que a garantia real tenha sido constituída antes do crédito fiscal e independentemente da penhora sobre o bem. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR INOMIDADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. INCLUSÃO NA DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento segundo o qual "os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei nº 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90" (REsp nº 1.123.539/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Dje de 01/02/2010). 2. Quanto à preferência de crédito tributário, o egrégio Superior Tribunal de Justiça "consagrou o entendimento no sentido de que os bens gravados com hipoteca oriundos de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal. Isso porque a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-Lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. O privilégio constante de tal preceito, segundo o qual o detentor da garantia real tem preferência sobre os demais credores na arrematação do bem vinculado à hipoteca, é inoponível ao crédito fiscal. Além disso, de acordo com o artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário goza de preferência sobre os demais, à exceção dos de natureza trabalhista. A Fazenda Pública não participa de concurso, tendo prelação no recebimento do produto da venda judicial do bem penhorado, ainda que esta alienação seja levada a efeito em autos de execução diversa". (REsp nº 681402/RS, Relatora Denise Arruda, Primeira Turma, julgamento: 21/08/2007, publicação: 17/09/2007, p. 211). 3. Apelação não provida. (AC 0049814-39.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 03/02/2017 PAG)..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. (…) 7. Agravo interno não provido...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1318181 2012.00.70741-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2018..DTPB:) DO REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DAS ARREMATAÇÕES REALIZADAS NESTE FEITO A FIM DE SATISFAZER CRÉDITOS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS A ADVOGADOS DA EMPRESA BRASKEM As peças de eventos Num. 2227767506 e 2240996622 tem como peticionária/requerente a empresa BRASKEM S/A, a qual já se encontra cadastrada neste feito como terceira interessada. Todavia, em se tratando de supostos honorários de sucumbência devidos a seus patronos, a empresa BRASKEM não possui legitimidade para requerer tais verbas, uma vez que a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 17, CPC). Assim, a rigor, sequer seria o caso de se conhecer do pedido de levantamento de depósitos judiciais vinculados a este feito, uma vez que o titular dos supostos honorários não é a empresa BRASKEM S/A. Contudo, ainda que restasse superado o referido obstáculo, entendo inexistir comprovação do direito ao pretendido levantamento. Com efeito, é certo que, nos termos da legislação processual, “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho…” (art. 85, §14, CPC). Além disso, o e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.200 (RE 1326559), firmou tese no sentido de que “é formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”. Todavia, no caso dos autos, não vislumbro comprovação da existência de título(s) judiciais, concernentes aos alegados honorários sucumbenciais, decorrentes da execução extrajudicial n. 0213803-43.2007.8.09.0051 e dos correlatos embargos à execução, os quais poderiam garantir o pretendido levantamento. Nesse sentido, além da terceira interessada (BRASKEM S/A) ter juntado apenas algumas poucas peças da execução extrajudicial n. 021803-43.2007.8.09.0051, entre as quais a petição inicial (evento Num. 2227768581) e o Despacho inicial de evento Num. 2227769039 (em que foram arbitrados honorários iniciais no valor de R$600,00), a requerente não juntou cópia do título judicial referente aos alegados embargos à execução, especialmente da sentença proferida pelo juízo monocrático, tampouco demonstração de existência de trânsito em julgado dos referidos títulos. Inexistindo, portanto, efetiva comprovação da existência dos títulos judiciais referentes aos supostos honorários, tampouco indicação ou comprovação de seus respectivos beneficiários, não há falar em liberação dos depósitos vinculados a este feito, conforme requerido pela BRASKEM. Ademais, e principalmente, não custa lembrar que a penhora no rosto dos autos, mencionada no tópico acima, diz respeito ao crédito principal reclamado na execução extrajudicial n. 021803-43.2007.8.09.0051, a qual, nos termos do ofício expedido pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Goiânia, tem como exequente a empresa QUATTOR PETROQUÍMICA S/A. Pelo exposto, indefiro os requerimentos formulados pela empresa BRASKEM S/A nas peças Num. 2227767506 e 2240996622. Determino à Secretaria desta Vara que providencie a lavratura de termo de penhora no rosto dos autos de eventual crédito pertencente aos executados, conforme requisitado no Ofício de evento Num. 2231421347, pág. 2, sem prejuízo da comunicação, ao Juízo de Direito requerente, do cumprimento da medida. Intimem-se, inclusive a supracitada terceira interessada, bem como a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO