Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008546-15.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788)
EMENTA
Direito Administrativo. Apelação Cível. Ressarcimento ao SUS. Prescrição quinquenal. Termo inicial a partir da notificação da decisão administrativa.
I. Caso em exame
1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal n.º 1008546-15.2017.4.01.3800, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de João Monlevade/MG. A sentença reconheceu a prescrição da cobrança administrativa promovida pela ANS com base na consolidação definitiva do débito. A ANS sustenta, em sede recursal, a imprescritibilidade do ressarcimento ao SUS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável prazo prescricional à cobrança administrativa promovida pela ANS com fundamento no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, e, em caso afirmativo, qual o termo inicial do referido prazo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema Repetitivo nº 1.147, firmou entendimento de que o prazo prescricional para o ressarcimento ao SUS é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932, com termo inicial na data da notificação da decisão administrativa à operadora.
4. A tese da imprescritibilidade defendida pela ANS, ainda que apoiada em precedentes do TCU, não encontra respaldo vinculante no Judiciário, tampouco possui adesão pacífica nos tribunais superiores.
5. No caso concreto, a decisão administrativa foi proferida em 24/09/2012 e a notificação ocorreu em 08/10/2012. Considerando que a ação foi ajuizada em 25/10/2017, constata-se o decurso do prazo prescricional de cinco anos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 para a cobrança administrativa de ressarcimento ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/1998.
2. O termo inicial do prazo prescricional é a data da notificação da decisão administrativa que apurou os valores devidos pela operadora.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.