Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS DO ESTADO DA BAHIA, MADALENA SANTANA GOMES, MANOEL HENRIQUE DE SOUZA COSTA, MANOEL PROCOPIO SODRE, MANUEL BRITO DA SILVA, MARCELO CHASTINET DE CARVALHO, MARGARIDA FERREIRA DOS SANTOS, MARGARIDA MARIA SACRAMENTO DA SILVA, MARIA ADINEA DE LIMA FRANCA, MARIA ALDEMIR BATISTA CABRAL, MARIA ALMEIDA QUEIROZ
EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO C 0004108-13.2014.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em Inspeção
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA DESMEMBRADA movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS DO ESTADO DA BAHIA – ASSUFBA e outros em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA, para satisfação de crédito decorrente de título judicial que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17%. Após oposição de Embargos à Execução, apelação e a consequente readequação dos cálculos pela Contadoria Judicial (sítios ids · 1422068291 e 2128603296), determinou-se a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para os credores. Conforme certidão do sítio id · 2176914173, as requisições foram expedidas para a maioria dos exequentes, exceto para MANOEL HENRIQUE DE SOUZA COSTA, em razão de pendência de regularização de seu CPF junto à Receita Federal. Através do despacho do sítio id · 2176953221, proferido em 18/03/2025, a parte exequente foi devidamente intimada, na pessoa de seu patrono, para que procedesse à regularização cadastral do referido substituído no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito. Decorrido o prazo, a parte exequente permaneceu inerte, não promovendo a diligência que lhe incumbia. É o relatório. DECIDO O presente feito se arrasta aguardando uma diligência simples, de responsabilidade exclusiva da parte exequente, qual seja, a regularização cadastral de um de seus substituídos para viabilizar a expedição da última Requisição de Pequeno Valor. O despacho do sítio id · 2176953221 foi claro ao determinar a providência e fixar o prazo de 10 (dez) dias para seu cumprimento. A intimação foi regularmente realizada (sítio id · 2178425272), e, no entanto, a parte autora quedou-se inerte, demonstrando manifesto desinteresse no prosseguimento do feito. A inércia da parte, após devidamente intimada para dar andamento ao processo, configura abandono da causa e desatendimento a uma diligência essencial para a conclusão da fase executória. A conduta processual do exequente viola os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, não se podendo admitir que o aparato judicial permaneça indefinidamente à disposição de parte que não demonstra o interesse mínimo na satisfação de seu próprio crédito. Operou-se, portanto, a preclusão lógica e temporal para o cumprimento da diligência. A omissão em regularizar a situação cadastral do credor impede a finalização do processo e a satisfação do crédito remanescente, revelando-se cabível a extinção da execução pelo desinteresse e pela falta de promoção dos atos que lhe competiam. A medida atende, simultaneamente, aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da eficácia dos atos jurisdicionais, pondo cobro a uma execução que já se estende por mais de uma década e cuja conclusão depende exclusivamente de ato da parte credora. DISPOSITIVO Conclusivamente, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo de execução, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe incumbiam. Sem custas e sem honorários, por se tratar de sentença terminativa em fase de execução já embargada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Salvador, 25 de março de 2026. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível