Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO
EXECUTADO: JOAO BENICIO CARDOSO SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 1000098-66.2021.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em face de JOAO BENICIO CARDOSO, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. O feito foi autuado, originariamente, perante a SJTO, em 11/01/2021. Declinada a competência para esta Subseção, a inicial foi recebida em 18/03/2021. O arresto prévio via Sisbajud, realizado em 12/04/2021, restou integralmente frutífero, no valor indicado na inicial, acrescido de 10% de honorários, totalizando R$ 3.273,71. Citado e intimado do bloqueio, o executado compareceu aos autos para requerer a utilização do bloqueio para quitação do débito. Ante a manifestação expressa do executado, autorizei a conversão em renda da penhora Sisbajud para a exequente, cuja diligência resta comprovada no id 767724456. Contudo, requer a exequente o reforço da penhora para se determinar o bloqueio via SISBAJUD, até o limite do saldo residual para quitação integral do débito, no valor de R$ 197,71. É o relatório. DECIDO. Razão não assiste à exequente. A penhora se deu no valor integral do débito exequendo informado na inicial, acrescido de 10%, a titulo de honorários. Entre a efetivação do bloqueio e a efetiva satisfação do crédito, os atos processuais (recebimento da inicial, arresto, citação/intimação do executado do bloqueio, do prazo para opor embargos, intimação e resposta da CEF acerca do pagamento, etc.) foram praticados no tempo correto, seguindo a razoável duração do processo. No caso da conversão em renda, é natural que entre a atualização da dívida feita pelo credor e a realização da operação pela instituição bancária decorra o tempo necessário do processo (conclusão dos autos, prolação do despacho, intimações, etc.). Por isso, sempre haverá certa diferença entre os valores. Pensar em sentido diverso protelaria ad infinitum a satisfação do crédito. Assim, dou por quitada a dívida, uma vez que houve adimplemento substancial do débito. Ante o pagamento do débito, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal