Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2047337/AM (2021/0408817-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO CECOMIZ SHOPPING
OUTRO NOME: ASSOCIAÇAO DOS LOJISTAS DO CECOMIZ - ALOMIZ
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ - DF005454
RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO CECOMIZ SHOPPING, com fundamento na ausência de prequestionamento e de omissão no acórdão recorrido, incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da 284 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria teria sido devidamente prequestionada na origem, haveria omissão no acórdão, a solução da controvérsia não demandaria reexame de provas e o dissídio jurisprudencial teria sido devidamente demonstrado. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não sanou as omissões e obscuridades apontadas nos embargos de declaração. Alega, ainda, nulidade da sentença por julgamento extra petita e por violação ao duplo grau de jurisdição, ausência de consentimento com a emenda à petição inicial, inversão indevida do ônus da prova, inadequação da via eleita, impossibilidade jurídica do pedido e direito de retenção de benfeitorias, além da existência de dissídio jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, no que diz respeito a alegada deficiência de fundamentação da sentença e a negativa da prestação jurisdicional invocada, o acórdão recorrido, igualmente enfrentou a questão (fls. 778-785): No que tange à alegada nulidade do julgado em face da existência de omissão não sanada via embargos de declaração, verifica-se que, da análise das razões recursais apresentadas, bem assim da sentença recorrida na espécie, não se constata qualquer omissão, pelo que eventual discordância da recorrente quanto à conclusão do julgado não encontra espaço para ser veiculada em sede de embargos de declaração, em face do seu caráter manifestamente infringente do julgado, o que não se admite, em casos que tais. Ademais, não se verifica a existência de julgamento extra petita, como alega a apelante. Com efeito, a parte autora ao indicar os seus pedidos, requereu especificamente a sua reintegração na posse do imóvel indicado na espécie, além da condenação da requerida nos moldes dos incisos I e II do art. 921, do CPC, que reza que ao autor, em ação possessória, é possível a cumulação ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho, pelo que se verifica que não há a configuração de qualquer condenação além do que fora inicialmente proposto, não havendo, igualmente, a infringência dos princípios da ampla defesa e contraditório, na medida em que o reconhecimento da rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes torna-se manifesto em face da procedência da ação reintegratória. Quanto à alegada inadequação da via eleita e a impossibilidade jurídica do pedido, verifica-se que não merecem prosperar ambas as preliminares, na medida em que, nos termos em que expostos pelo Juízo monocrático, "o art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 8.245/91 excepciona a locação de imóvel urbano de propriedade da União, Estados, Municípios e suas autarquias, que continuam sendo regulados pelo Código Civil e pela Lei n° 9.760/46". Dessa forma, diferentemente do que alega a apelante, não teria a autora como única opção a ação de despejo, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei n° 8.245/91 à espécie. Em conseqüência, não se constata, igualmente, a alegada impossibilidade jurídica do pedido. Por fim, no que tange à alegada ilegitimidade ativa ad causam da SUFRAMA, tem-se que a Associação apelante argumenta que MUITO PROVAVELMENTE o imóvel em questão seria da União, pelo que não poderia a autora pugnar pela reintegração da posse do imóvel em questão, ou rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes. Em que pese a argumentação traçada, tem-se que a apelante não demonstrou o quanto alegado, sendo certo que a autora comprovou satisfatoriamente a sua condição de legitimada, ao apresentar o contrato de locação celebrado entre as partes (fls. 367/372), além de toda a documentação relativa à cobrança dos aluguéis em atraso, por parte da ALOMIZ, bem assim da cópia de procedimento administrativo em andamento junto ao TCU — Tribunal de Contas da União quanto à possibilidade de alienação do imóvel em questão sem a observância das regras atinentes à Lei n° 8.666/93 (fls. 26/171). Do exposto, rejeito todas as preliminares invocadas pela apelante. De fato, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso. Já "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 17.035/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/4/2015; EDcl no AgInt no REsp n. 1.308.52/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023. Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELO PODER EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA AO ART. 3º DO CTN. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. [...] 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.294.939/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Demais disso, a recorrente sustenta que a controvérsia sobre julgamento extra petita e indenização por benfeitorias foi decidida pelo acórdão sem ter sido enfrentada na sentença, configurando supressão da jurisdição de primeira instância. Consoante previa o art. 515, § 1º, do CPC/1973, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas na sentença, desde que relativas ao capítulo impugnado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRAIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. [...] 2. À luz do disposto no art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, o efeito devolutivo da apelação (princípio do tantum devolutum, quantum appellatum) compreende todas as questões relacionadas com os fundamentos do pedido e da defesa, não se restringindo às matérias efetivamente examinadas pela sentença. Precedentes desta Corte de Justiça. [...] 7. Recurso especial do particular desprovido (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/11/2017). No que diz respeito, ao alegado julgamento extra petita, o acórdão recorrido concluiu que a sentença decidiu de forma congruente com o pedido inicial, tendo em vista que, conforme o art. 921, I e II, do CPC/1973, é possível, em ação possessória, a cumulação de pedido possessório com condenação em perdas e danos e cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho. Quanto à alegação de ausência de consentimento da ré com a emenda à inicial, o Tribunal entendeu que não houve infringência dos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois o reconhecimento da rescisão do contrato de locação era decorrência lógica da procedência da ação reintegratória, presente já no pedido inicial. Nesse sentido, o STJ possui orientação de que não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO FORA OU ALÉM DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. SUJEIÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos em razão de inadimplência do comprador no pagamento do preço de imóvel objeto de compra e venda. [...] 8. Não ocorre julgamento fora ou além do pedido quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial. Precedentes. [...] 10. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp n. 1.628.092/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NÃO CONSTATADAS. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final" (AgRg no REsp 1.548.506/RJ, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe 7/10/2016). Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.263.748/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018). Assim, não houve violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. Relativamente à alegada inversão do ônus da prova e ilegitimidade ad causam da SUFRAMA, o acórdão recorrido consignou que "a autora comprovou satisfatoriamente a sua condição de legitimada, ao apresentar o contrato de locação celebrado entre as partes, além de toda a documentação relativa à cobrança dos aluguéis em atraso, por parte da ALOMIZ, bem assim da cópia de procedimento administrativo em andamento junto ao TCU — Tribunal de Contas da União quanto à possibilidade de alienação do imóvel em questão sem a observância das regras atinentes à Lei n° 8.666/93." (fls. 779). Portanto, a alteração da conclusão do Tribunal, acerca da ilegitimidade da SUFRAMA e da suficiência da prova apresentada pelo autor, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A Corte de origem concluiu que, dadas as especificidades do caso concreto, o Agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.101.188/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ARTS. 489, § 1º, IV, 560 E 1.013DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA, SEM AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO PARA EDIFICAR NO LOCAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. [...] 3. Para acolher os argumentos de ilegitimidade passiva ad causam, é imprescindível revolver o conjunto fático-probatório. Não basta simplesmente atribuir nova valoração aos elementos de prova constantes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.986.509/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). Além disso, quanto à alegada inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido pela necessidade de aplicação da Lei do Inquilinato ao caso, este Tribunal já decidiu que as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas não se submetem às normas da Lei n. 8.245/1991, nos termos do art. 1º, parágrafo único, a, n. 1, do texto legal. Nesse sentido: AREsp n. 2.698.889, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/11/2024; AREsp n. 889.119, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 07/12/2016; REsp n. 1.224.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014. É cediço que a SUFRAMA tem natureza jurídica de autarquia federal (Decreto-Lei n. 288/1967, art. 10), portanto, diferentemente do que alega a recorrente, não teria a autora como única opção a ação de despejo, sob a regência da Lei do Inquilinato. Quanto ao dissídio jurisprudencial, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Isso porque o Tribunal concluiu que o pedido ao direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido no momento da contestação, sob pena de preclusão (fl. 781): Por fim, no que tange o pedido de reconhecimento de benfeitorias e direito de retenção, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do apelo neste ponto específico, tendo em vista a ausência de qualquer pleito neste sentido em momento oportuno, qual seja, quando da apresentação de contestação, sendo manifesta a inovação recursal no particular. Com efeito, a jurisprudência atual desta Corte é no sentindo que o pedido de retenção de benfeitorias deva ser formulado em sede de contestação, sob pena de preclusão consumativa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...[ 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, embora em sede de ação possessória, cujo comando judicial tem intensa força executiva, o pedido de retenção de benfeitorias deva ser formulado em sede de contestação, sob pena de preclusão consumativa e vedação à propositura de ação autônoma, nos feitos de natureza meramente declaratória o referido pedido pode ser manejado em ação própria. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.595.685/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO NÃO EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o direito de retenção por benfeitorias realizadas deve ser exercido no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão. Precedentes: AgRg no REsp 1.273.356/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12/2014; REsp 1.278.094/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.8.2012; entre outros. [...] 5. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.659.643/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. PRETENSÃO. DIREITO NÃO EXERCIDO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O direito de retenção por benfeitorias realizadas deve ser exercido no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão. Jurisprudência do STJ. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.273.356/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 12/12/2014). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. EXERCÍCIO MEDIANTE AÇÃO DIRETA. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO QUANDO DA CONTESTAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇAS COM ACENTUADA CARGA EXECUTIVA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias tem de ser exercida no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão. [...] 4. Recurso especial conhecido e improvido (REsp n. 1.278.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012). Isso posto, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA