Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003122-69.2013.4.01.3502.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA RC LTDA. DECISÃO
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL Trata-se da execução fiscal n. 0003122-69.2013.4.01.3502 e das execuções reunidas n. 0005121-57.2013.4.01.3502, 0003537-18.2014.4.01.3502 e 0004158-10.2017.4.01.3502, as quais têm nos polos ativo e passivo as partes acima indicadas. Pois bem. Conquanto a Decisão de evento Num. 429768416 tenha inicialmente determinado a penhora dos imóveis de matrículas n. 50.377, 63.050, 63.053, 63.054, 63.056, 63.069, 63.073 e 74.001, o Cartório de Imóveis de Anápolis informou, por meio do ofício n. 956/2020, que os imóveis 63.050, 63.053, 63.056, 63.069, 63.073 não mais pertencem à empresa executada, e que o imóvel de matrícula n. 50.377 se refere à matrícula-mãe do empreendimento, constituindo área de bem comum entre os condôminos do Residencial Saint German (vide evento Num. 736266585, págs. 1-4). Tais fatos, por sua vez, levaram o então condutor do feito, por meio de Despacho judicial, a desconstituir as penhoras sobre os supracitados bens, permanecendo penhorados apenas os imóveis de matrículas n. 63.054 e 74.001 (vide eventos Num. 2129298307 e 2130457664). Portanto, tendo em vista o teor da certidão de evento Num. 2246209688, faz-se necessária expedição de resposta ao CRI de Anápolis para que não sejam realizados registros de penhoras sobre os imóveis de matrículas n. 63.050, 63.053, 63.056, 63.069, 63.073 e 50.377, devendo ser mantidas apenas as constrições referentes às matrículas n. 63.054. e 74.001. Por outro lado, não deve ser acolhido o pedido de desconstituição da penhora referente ao imóvel de matrícula n. 63.054, formulado pela empresa executada (evento Num. 2139195737), pois além do referido bem não ter sido formalmente transferido a terceiro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, eventual impertinência da penhora realizada somente deverá ser analisada na via apropriada dos Embargos de Terceiro. Ademais, considerando a informação prestada pela União de que as dívidas exequendas encontram-se atualmente parceladas (evento Num. 2239051002), a suspensão da tramitação do feito, enquanto perdurar o parcelamento, é medida que se impõe. Pelo exposto, decido: 1) indefiro o requerimento de baixa da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 63.054, formulado pela empresa executada (evento Num. 2139195737); e determino a expedição de resposta ao CRI da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO ao ofício n. 956/2020 (evento Num. 736266585, págs. 1-4), a fim de dar-lhe conhecimento da presente decisão, especialmente para que não realize o registro de penhora sobre os bens imóveis de matrículas n. de matrículas n. 63.050, 63.053, 63.056, 63.069, 63.073 e 50.377, devendo ser mantidas apenas as constrições referentes às matrículas n. 63.054. e 74.001. Serve o presente provimento como ofício. Cumpra-se. Intimem-se. Nada mais requerido, suspenda-se a tramitação desta execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC, enquanto perdurar o parcelamento. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO