Retificação de Classe Processual (Recurso de sentença (JEF); Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/10/2025, 09:32
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:33
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:15
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:06
Processo devolvido à Secretaria
13/08/2025, 11:55
Documento (Certidão)
13/08/2025, 11:55
Expedida/Certificada
13/08/2025, 11:55
Mero expediente
13/08/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 21:47
Decurso de Prazo
15/07/2025, 12:29
Decurso de Prazo
15/07/2025, 12:28
Decurso de Prazo
15/07/2025, 12:11
Decurso de Prazo
15/07/2025, 12:10
Decurso de Prazo
15/07/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:41
Decurso de Prazo
11/07/2025, 05:25
Decurso de Prazo
10/07/2025, 04:05
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:37
Publicação
24/06/2025, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001880-25.2010.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: ALVANI DE SOUSA MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROL SARGES SOUZA - PA13739, BENEDITO DE NAZARE DA SILVA PEREIRA - AP193-B, CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - AP2287, IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE - PA012886, FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - AP1521, FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - AP304 e AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos presentes autos da instância superior, bem como para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Laranjal do Jarí-AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente Dr. Diogo da Mota Santos. JUIZ(a) FEDERAL
09/06/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
06/06/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:09
Mero expediente
06/06/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 11:21
Documento (Certidão)
17/05/2022, 11:18
Documento (Certidão)
17/05/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:13
Decurso de Prazo
15/03/2022, 03:26
Decurso de Prazo
15/03/2022, 03:26
Decurso de Prazo
15/03/2022, 03:26
Decurso de Prazo
15/03/2022, 02:59
Decurso de Prazo
15/03/2022, 02:50
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:25
Decurso de Prazo
11/03/2022, 08:08
Decurso de Prazo
11/03/2022, 02:31
Decurso de Prazo
11/03/2022, 02:31
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:38
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:50
Publicação
04/03/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001880-25.2010.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 POLO PASSIVO:ALVANI DE SOUSA MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROL SARGES SOUZA - PA13739, BENEDITO DE NAZARE DA SILVA PEREIRA - AP193-B, CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - AP2287, IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE - PA012886, FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - AP1521, FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - AP304 e AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923 DESPACHO Com razão o MPF diante das recentes decisões proferidas pelo STF nas ADI 7.042 e 7.043. Assim, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região com as cautelas e as honras de estilo. Cumpra-se. Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta
28/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2022, 10:35
Expedida/Certificada
25/02/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:35
Mero expediente
25/02/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:44
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:10
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:09
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 16:56
Processo devolvido à Secretaria
15/12/2021, 11:30
Documento (Certidão)
15/12/2021, 11:30
Expedida/Certificada
15/12/2021, 11:30
Mero expediente
15/12/2021, 11:30
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 16:54
Processo devolvido à Secretaria
14/12/2021, 16:41
Documento (Certidão)
14/12/2021, 16:41
Mero expediente
14/12/2021, 16:41
Decurso de Prazo
14/12/2021, 02:31
Decurso de Prazo
14/12/2021, 02:31
Decurso de Prazo
14/12/2021, 02:30
Decurso de Prazo
14/12/2021, 02:15
Decurso de Prazo
14/12/2021, 02:15
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 12:01
Petição (Apelação)
13/12/2021, 10:51
Decurso de Prazo
03/12/2021, 12:23
Decurso de Prazo
03/12/2021, 12:23
Decurso de Prazo
03/12/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:56
Publicação
15/10/2021, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001880-25.2010.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 POLO PASSIVO:ALVANI DE SOUSA MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROL SARGES SOUZA - PA13739, BENEDITO DE NAZARE DA SILVA PEREIRA - AP193-B, CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - AP2287, IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE - PA012886, FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - AP1521, FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - AP304 e AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923 SENTENÇA I – Relatório O MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ, por intermédio de procurador, propôs, perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, ação de improbidade administrativa em face de IDEMAR SARRAF FELIPE, IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, ELDER DOS SANTOS CARDOSO, ANA MARIA DUARTE DE CARVALHO, MARIANO PADILHA DE LIMA JUNIOR, ALVANI DE SOUSA MELO, SEILA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, JARDES NEVES DA ROCHA, CARLOS ALBERTO SILVA PINTO e REGINA BAIA DE PAULA com pedido liminar objetivando a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos, bem como fossem quebrados seus sigilos bancário e fiscal de modo a possibilitar a verificação de enriquecimento ilícito. Afirmou, em apertada síntese, que o primeiro requerido, IDEMAR SARRAF FELIPE, assumiu provisoriamente o cargo de Prefeito do Município de Laranjal do Jarí, no período de 16.04.2009 a 16.11.2009, ocasião em que nomeou seu filho IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Finanças, bem como instituiu a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jarí, composta por ELDER DOS SANTOS CARDOSO, ANA MARIA DUARTE DE CARVALHO, Márcia Maia dos Santos, MARIANO PADILHA DE LIMA JÚNIOR e ALVANI DE SOUSA MELO. Destacou o ente autor que, apesar do pouco tempo de gestão, IDEMAR SARRAF FELIPE deu causa, juntamente com os demais requeridos, a diversas irregularidades que importaram em prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios que regem a Administração Pública. Disse que, no âmbito do convênio nº 3248/2007, firmado entre o ente municipal e o Ministério da Saúde, tendo como objeto o apoio técnico e financeiro para aquisição de equipamentos e material permanente para Unidade Básica de Saúde, foi realizado um saque no valor de R$ 26.580,00 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta reais) na data de 02.10.2009, além de outras irregularidades, não se tendo verificado, também, a prestação de contas. Prosseguiu dizendo que, no âmbito do termo de cooperação nº 027/2006, firmado com o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes – UNODC, em colaboração com o Ministério da Saúde (Programa Nacional de DST/AIDS), cujo objeto era acompanhar e realizar exames de HIV em gestantes e na demanda espontânea, bem como prestar assistência aos portadores de HIV, o então Prefeito deixou o convênio vencer sem pedir sua prorrogação, bem como realizou um pagamento no valor de R$ 14.647,00 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e sete reais) na data de 28.07.2009 à empresa A C DA GAMA-ME, referente à compra de bens materiais entregues apenas parcialmente, bem como um saque no valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), em 16.11.2009, sem qualquer justificativa. Apontou que, no âmbito do convênio nº 3021/2007, firmado com o Ministério da Saúde, tendo como objeto o apoio técnico e financeiro para aquisição de equipamentos e material permanente para Unidade Básica de Saúde, foram constatadas diversas irregularidades em fiscalização realizada pelo Ministério da Saúde, inclusive quanto ao processo licitatório, tendo os requeridos dado causa ao desaparecimento de toda a documentação referente ao Pregão nº 007/2008, impossibilitando a prestação de contas. Asseverou que, ao assumir o cargo de Prefeito, IDEMAR SARRAF FELIPE nomeou seu filho IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Finanças, bem como SEILA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS para ocupar o cargo de Secretária Municipal de Educação, ANA MARIA DUARTE DE CARVALHO para ocupar o cargo de Assessora Especial do Gabinete e Aluízio Augusto Martins e Silva para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Administração e Planejamento e que, em conjunto, teriam dado causa ao desaparecimento de toda a documentação necessária à prestação de contas dos convênios relacionadas a fornecedores, serviços, contratos e encargos, bem como todos os processos licitatórios, contratações e despesas, o que inviabilizou a prestação de contas das verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE no ano de 2009 para aplicação na merenda escolar (PNAE), as quais somavam R$ 54.665,60 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), existindo divergências entre as compras faturadas e as efetivamente entregues. Informou, ainda, que o ex-gestor procedeu à contratação emergencial da empresa CIVILTEC Construções Ltda-EPP para reforma das escolas Aturiá, Paulo Freire, Samaúma, Santa Maria Menina, Tereza Teles, Vinha da Luz, Weber Elder, Raimunda Capiberibe, João Queroga, Santa Lúcia e Nazaré Mineiro, no importe de R$ 392.575,00 (trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), utilizando-se de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e que tal contratação se deu com dispensa de licitação. Quanto a isso, destacou que a justificativa utilizada para a dispensa se deu com base em parecer jurídico emitido em 23.06.2009, documento não localizado, e que as ditas reformas realizadas não passaram de pintura superficial e malfeita, não tendo sido realizados reparos hidráulicos, elétricos, estruturais ou mesmo retirados os objetos afixados nas paredes para que a pintura fosse realizada, tendo-se, ainda, dado causa ao desaparecimento de toda a documentação necessária à prestação de contas. Disse o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ na petição inicial que, ao assumir o cargo de Prefeito, IDEMAR SARRAF FELIPE nomeou Núbia Lima de Sousa para ocupar o cargo de Secretária Municipal de Administração e Planejamento Interno, bem como JARDES NEVES DA ROCHA para ocupar o cargo de Diretor de Recursos Humanos, tendo contratado CARLOS ALBERTO SILVA PINTO, por meio de sua empresa Pinto & Matos Ltda, para prestar serviços de contabilidade ao Município, os quais, em conjunto, teriam dado causa ao desaparecimento de toda a documentação relacionada a declarações da DIRF 2007 e 2008, relação de funcionários, base de dados da folha de pagamento de junho a outubro/2009, pastas referentes a servidores comissionados e contratados, GFIP, INSS, entre outros. Reiterou que IDEMAR SARRAF FELIPE, ao assumir o cargo de Prefeito, nomeou seu filho IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Finanças, bem como instituiu a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jarí, composta por ELDER DOS SANTOS CARDOSO (Presidente da CPL e Pregoeiro), ANA MARIA DUARTE DE CARVALHO, Márcia Maia dos Santos, MARIANO PADILHA DE LIMA JÚNIOR e ALVANI DE SOUSA MELO, os quais, em conjunto, teriam dado causa ao desaparecimento de toda a documentação relacionada aos processos licitatórios do período e alguns documentos referentes a convênios firmados em períodos anteriores. Informou, ainda, que, segundo relatos de Márcia Maia dos Santos, membro da CPL, os procedimentos licitatórios se davam fora da sala da CPL, em prédio administrativo, contando com a presença de ELDER DOS SANTOS CARDOSO e ANA MARIA DUARTE DE CARVALHO e, ocasionalmente, de MARIANO PADILHA DE LIMA JÚNIOR e ALVANI DE SOUSA MELO, bem como que IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE era o responsável pelos pagamentos realizados. Narrou a inicial que a referida servidora ainda teria presenciado a retirada de toda a documentação das licitações por ELDER DOS SANTOS CARDOSO, o qual se recusou a assinar o registro feito no livro de protocolo. Igualmente, informou que despareceram as documentações relativas aos contratos firmados à época, a exemplo de contrato para fornecimento de medicamentos que extrapolava em 12 (doze) vezes o valor do orçamento municipal do ano de 2009 para referidos fins e que, segundo se constatou, teria ensejado o saque dos valores de R$ 41.144,00 (quarenta e um mil, cento e quarenta e quatro reais) e de R$ 70.127,00 (setenta mil, cento e vinte e sete reais), mesmo à revelia de qualquer lastro documental a justificar os referidos pagamentos. Concluiu, ao fim, que os atos praticados pelos requeridos importaram em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e em afronta aos princípios que regem a Administração Pública, razão pela qual, após sustentar a presença dos pressupostos processuais aptos a justificar a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos, bem como a quebra de seus sigilos bancário e fiscal, requereu, no mérito, a condenação destes pelos atos de improbidade administrativa, aplicando-lhes as penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, bem como a arcarem com o ônus sucumbencial. A petição inicial veio instruída com ata e termo de posse, ofícios, memorandos, relatórios de fiscalização, extratos e comprovantes bancários, convênios, notas fiscais, atos praticados em CPL, extratos de repasse de valores FNDE, extratos de publicação no Diário Oficial, decretos de nomeação, boletins de medição empresa CIVILTEC Ltda-EPP, listagens de material/alimentos para escolas, notificação CGU, entre outros (fls. 58/250, ID 157184368, a fls. 251/310, ID 157184373). Regularizada a representação processual da edilidade autora (fls. 324/325, ID 157184373), instadas as entidades públicas federais a fim de manifestarem eventual interesse em ingressar na lide, a União Federal (fls. 335/336, ID 157184373) afirmou não ter interesse, enquanto o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE requereu seu ingresso no feito como litisconsorte ativo, ocasião em que emendou a inicial para requerer que os valores a serem eventualmente ressarcidos o sejam em favor do FNDE, entidade lesada (fl. 349, ID 157184373). Deferido o ingresso do FNDE e determinada a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 338/339, ID 157184373), o Parquet, na condição de fiscal da ordem jurídica, opinou pelo indeferimento da liminar, dada a ausência de suficiente demonstração dos fatos alegados na inicial e de evidências da participação dos requeridos nos eventos relatados, não existindo elementos de convencimento suficientes ao deferimento da medida de urgência, devendo o feito seguir em instrução processual (fls. 353/354, ID 157184373). Sobreveio decisão reconhecendo a incompetência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá em razão da criação e instalação da Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jarí (fls. 357/359, ID 157184373). Redistribuídos os autos, foi o feito recebido por este Juízo e firmada a competência, ocasião em que foi indeferida a liminar postulada em razão da ausência dos requisitos necessários ao seu deferimento, determinando-se a notificação dos requeridos (fls. 377/378, ID 157184373). Notificados os requeridos, SEILA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, por intermédio da defensoria pública estadual, apresentou resposta preliminar (fls. 394/397, ID 157184373) na qual suscitou a inépcia da inicial e, quanto ao mérito, aduziu ter tomado posse como Secretária Municipal de Educação somente em 18.06.2009, vindo a ser exonerada no início do mês de outubro/2009, e que não teve qualquer participação em compras, contratações ou pagamentos, os quais eram todos realizados pelo então Prefeito. Juntou documentos (fls. 398/401, ID 157184373). JARDES NEVES DA ROCHA deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 417, ID 157184373). IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, advogando em causa própria, apresentou manifestação preliminar (fls. 420/422, ID 157184373) na qual suscitou litispendência em relação a algumas das imputações da inicial, por se tratarem de objeto de feitos em trâmite perante a Justiça Estadual. Postulou a rejeição da inicial e, quanto ao mérito, sua improcedência. Juntou documentos (fls. 423/499, ID 157184373, e fls. 502/544, ID 157184375). REGINA BAIA DE PAULA, por advogada, apresentou resposta preliminar (fls. 556/562, ID 157184375) na qual suscitou inépcia da inicial. Quanto ao mérito alegou que não era membro da CPL, não geria recursos financeiros, não era responsável por compras ou guarda de documentos, razão pela qual, ao final, requereu a improcedência. Juntou documentos (fls. 564/608, ID 157184375). ANA MARIA DUARTE DE CARVALHO, por defensor dativo, apresentou manifestação preliminar (fls. 610/611, ID 157184375) na qual suscitou inépcia da inicial e, quanto ao mérito, requereu a improcedência. MARIANO PADILHA DE LIMA JÚNIOR, por intermédio da defensoria pública estadual, apresentou resposta preliminar (fls. 655/657, ID 157184375) na qual suscitou conexão a feito em trâmite perante a Justiça Estadual e, quanto ao mérito, requereu a improcedência. CARLOS ALBERTO SILVA PINTO, ELDER DOS SANTOS CARDOSO, IDEMAR SARRAF FELIPE e ALVANI DE SOUSA MELO, regularmente notificados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 671/674, ID 157184375). Sobreveio decisão pela qual este Juízo reconheceu a incompetência da Justiça Federal para a apreciação de parte das questões delineadas na inicial, à exceção daquelas relacionadas à irregularidade na prestação de contas de verbas do PNAE do ano de 2009 e da indevida dispensa de licitação para reforma de escolas com verbas do FUNDEB, sendo afastadas as questões de ordem suscitadas, a saber, litispendência/conexão, inépcia da inicial e carência de ação. Quanto às questões de fundo, foi o feito parcialmente recebido, nos limites acima, determinando-se a citação dos requeridos (fls. 675/682, ID 157184375). Citados os requeridos, SEILA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, por intermédio de advogado, apresentou contestação (fls. 702/706, ID 157184375) na qual, quanto ao mérito, aduziu ter tomado posse como Secretária Municipal de Educação somente em 18.06.2009 e que não teve qualquer participação em compras, contratações ou pagamentos, os quais eram todos realizados pelo então Prefeito. Não juntou documentos. IDEMAR SARRAF FELIPE, por advogado, apresentou resposta (fls. 711/713, ID 157184375) na qual, em síntese, sustentou a ausência de dolo, ilícito e dano ao erário, razão pela qual postulou sua improcedência. Não juntou documentos. IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, advogando em causa própria, apresentou contestação (fls. 724/728, ID 157184379) na qual, resumidamente, suscitou a ausência de dolo e de prova da autoria de quaisquer dos atos imputados, razão pela qual postulou sua improcedência. Não juntou documentos. Apesar de regularmente citados, ANA MARIA DUARTE DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO SILVA PINTO, JARDES NEVES DA ROCHA e MARIANO PADILHA DE LIMA JUNIOR deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem resposta (fls. 734/735, ID 157184379). REGINA BAIA DE PAULA, por advogado, apresentou contestação (fls. 749/753, ID 157184379) na qual suscitou coisa julgada em relação à ação nº 0000840-45.2011.8.03.0008. Quanto ao mérito alegou que não era membro da CPL, não geria recursos financeiros, não era responsável por compras ou guarda de documentos, razão pela qual, ao final, requereu a improcedência. Juntou documentos (fls. 754/802, ID 157184379). ELDER DOS SANTOS CARDOSO, por advogado, apresentou contestação (fls. 804/809, ID 157184379) na qual sustentou, resumidamente, que não participou dos atos que ensejaram a ausência de prestação de contas da aplicação dos recursos do PNAE, tampouco da dispensa de licitação para contratação da empresa CIVILTEC Ltda-EPP para as reformas nas escolas com verbas do FUNDEB. Não juntou documentos. ALVANI DE SOUSA MELO deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (fl. 812, ID 157184379). O MPF, em manifestação às respostas apresentadas (fls. 817/820, ID 157184379), opinou pela rejeição das questões suscitadas e pelo prosseguimento do feito em instrução processual. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27.02.2018 foram dispensadas, por consenso entre as partes, as oitivas das testemunhas arroladas, bem como os depoimentos pessoais dos requeridos, determinando-se a realização de diligências (fls. 862/864, ID 157184379, e arquivos de mídia, IDs 168000353 a 168000380). REGINA BAIA DE PAULA e MARIANO PADILHA DE LIMA JUNIOR, por meio da defensoria pública estadual, manifestaram-se no sentido de já terem figurado no polo passivo em diversos feitos semelhantes perante a Justiça Estadual nos quais, diante da ausência de dolo ou da demonstração de qualquer ato ímprobo por eles praticados, houve julgamento de improcedência, ocasião em que requereram, ao final, a improcedência do presente feito por semelhante razão (fls. 866/867, ID 157184379). Juntaram documentos (fls. 868/947, ID 157184379). Vieram aos autos, por meio do Ofício CENOP SJ nº 2019/36810587 do Banco do Brasil S/A, cópias dos extratos da conta-corrente nº 21.659-3, agência 1343-9, de titularidade do MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ, no período de 01 a 12/2009 (fls. 976/981, ID 157184379). Instadas as partes à apresentação de alegações finais (fl. 983, ID 157184379), o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ pugnou pela procedência do feito, com a condenação dos requeridos nas sanções da Lei nº 8.429/1992, especialmente de IDEMAR SARRAF FELIPE, IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE e ELDER DOS SANTOS CARDOSO, diante dos elementos dos autos (fls. 988/990, ID 157184379). Migrados os autos ao sistema PJe, após regularmente cientificadas as partes, certificou-se a disponibilização das mídias às fls. 277, ID 157184373, e 966, ID 157184379, dos autos físicos para consulta em secretaria, dadas as limitações do sistema PJe (ID 168004392). O FNDE, em alegações finais (ID 206584868), destacou a obrigação legal de prestar contas que é inerente aos cargos de gestão. Assim, diante da ausência de prestação de contas das verbas repassadas, pugnou pela procedência do feito. O MPF, por figurar no feito unicamente na qualidade de fiscal da ordem jurídica, pugnou pela sua manifestação ao final, após as partes (ID 238530898), o que foi deferido (ID 393245980). Certificou-se o decurso do prazo para apresentação das alegações finais para ALVANI DE SOUSA MELO, SEILA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, IDEMAR SARRAF FELIPE, IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, ANA MARIA DUARTE DE CARVALHO e ELDER DOS SANTOS CARDOSO (ID 315484887). Determinou-se a intimação de CARLOS ALBERTO SILVA PINTO, JARDES NEVES DA ROCHA, MARIANO PADILHA DE LIMA JUNIOR e REGINA BAIA DE PAULA para apresentação das derradeiras manifestações (ID 395225383). ELDER DOS SANTOS CARDOSO, por intermédio de advogado, apresentou suas alegações finais na data de 04.03.2021 (ID 466663353), ocasião em que sustentou não ser ele o responsável pela prestação de contas da merenda escolar, tampouco ter sido responsável pelo extravio de documentos, ordenação de pagamentos ou quaisquer dos atos imputados na inicial, tendo, ainda, destacado a improcedência de feitos análogos perante a Justiça Estadual. Suscitou, ainda, nulidade em razão do fato de ter sido o MPF autorizado a manifestar-se ao final. Decorrido o prazo concedido a CARLOS ALBERTO SILVA PINTO, JARDES NEVES DA ROCHA, MARIANO PADILHA DE LIMA JUNIOR e REGINA BAIA DE PAULA, o MPF apresentou sua manifestação derradeira (ID 486038457), ocasião em que pugnou pelo afastamento da questão suscitada por ELDER DOS SANTOS CARDOSO, dada sua atuação no feito não se dar na condição de parte, mas de fiscal da ordem jurídica e, diante dos elementos produzidos nos autos, pugnou pela procedência parcial dos pedidos em face de IDEMAR SARRAF FELIPE, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, pela não prestação de contas das verbas do PNAE aplicadas no ano de 2009, e em face de IDEMAR SARRAF FELIPE, IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE e ELDER DOS SANTOS CARDOSO, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, em razão da indevida dispensa de licitação para contratação da empresa CIVILTEC Ltda-EPP para as reformas nas escolas com verbas do FUNDEB. Pugnou, ainda, pela improcedência dos pleitos em face dos demais requeridos em razão da insuficiência de provas. Instados o MPF e as entidades autoras a manifestarem-se sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não-persecução cível, bem como acerca da notícia de falecimento do requerido IDEMAR SARRAF FELIPE (ID 519276370), o FNDE pugnou pela realização do procedimento de sucessão processual a fim de dar prosseguimento ao feito (ID 560096379), enquanto o MPF informou a impossibilidade de acordo no presente feito, bem como pugnou por futura manifestação acerca da sucessão processual e desmembramento do feito em face do falecido exclusivamente (ID 580926854). Após a concessão de prazo para a vinda aos autos da certidão de óbito (ID 584788858), o FNDE pugnou pela citação de Jackelyne da Silva Oliveira, na condição de administradora provisória do espólio, eis que viúva de IDEMAR SARRAF FELIPE (ID 593895889). Realizado o traslado de cópia da certidão de óbito de IDEMAR SARRAF FELIPE (ID 619208347), sobreveio decisão determinando o desmembramento do feito unicamente em relação ao falecido requerido (ID 619366851). Cientificadas as partes, ultimado o desmembramento (AIA nº 1000207-88.2021.4.01.3101) e não havendo qualquer irresignação ou requerimento posterior, vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. II – Fundamentação Apreciadas e afastadas de antemão a maioria das questões de ordem e prejudiciais suscitadas nos autos, resta, tão-somente, apreciar em caráter definitivo as arguições de coisa julgada em relação à ação nº 0000840-45.2011.8.03.0008, suscitada por REGINA BAIA DE PAULA (fls. 749/753, ID 157184379), e de nulidade em razão de ter o MPF se manifestado após as partes, conforme suscitado por ELDER DOS SANTOS CARDOSO (ID 466663353). II.1 – Preliminar: Coisa Julgada A requerida REGINA BAIA DE PAULA (fls. 749/753, ID 157184379) arguiu a existência de coisa julgada em relação à ação nº 0000840-45.2011.8.03.0008, circunstância que estaria a obstar o prosseguimento do feito. Contudo, do que se nota do cotejo entre aquele feito que tramitou perante a Justiça Estadual e o presente é que aquele (fls. 755/785, ID 157184379) teve como objeto o convênio nº 3022/2007, firmado entre o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ e a União, por intermédio do Ministério da Saúde, tendo como objeto a construção de um centro de fisioterapia. O presente feito, conforme já relatado, tem objeto diverso, porquanto foi recebido apenas em relação às teses de irregularidade na prestação de contas de verbas do PNAE do ano de 2009 e de indevida dispensa de licitação para reforma de escolas com verbas do FUNDEB (fls. 675/682, ID 157184375).
Ante o exposto, inexistindo óbice ao prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa, rejeito a preliminar. II.2 – Preliminar: Nulidade processual O requerido ELDER DOS SANTOS CARDOSO (ID 466663353) arguiu nulidade processual em razão de ter o MPF se manifestado após as partes. Há de se destacar, quanto a isso, que o Parquet atua no presente feito não na condição de parte, mas, tão-somente, de fiscal da ordem jurídica, cabendo-lhe falar nos autos após as partes, segundo a expressa redação da regra processual do art. 179, I, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão da ordem de manifestação das partes ou, ainda, de cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. II.3 – Prejudicial de mérito: Prescrição A Lei nº 8.429/1992, em seu art. 23, inciso I, estabelece que as ações de improbidade podem ser propostas em “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.” Conforme evidenciado nos autos, os atos tidos por ímprobos foram praticados entre os meses de abril e novembro de 2009 e a propositura do presente feito se deu poucos meses depois, em 05.03.2010 (fl. 03, ID 157184368). Oportuno esclarecer que, segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a pretensão punitiva nas ações de improbidade se interrompe com a propositura do feito, dada a inequívoca manifestação por parte do titular da ação de que deseja ver aplicada a lei ao caso concreto. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU DE IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS QUE O GOVERNO FEDERAL, POR MEIO DE CONVÊNIO, DESTINOU À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE NO PRAZO DE 5 ANOS. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CUJA SOLUÇÃO NECESSITA DO REEXAME DE FATOS E PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. [...] 4. A pretensão condenatória do Ministério Público foi manifestada com o ajuizamento da ação de improbidade, no prazo de 5 anos previsto no art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. Não há falar, então, que a pretensão tenha sido alcançada pela prescrição tão somente porque a citação não ocorreu no prazo de 5 anos do término do mandato. 5. É que, na melhor interpretação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, tem-se que a pretensão condenatória, nas ações civis públicas por ato de improbidade, tem o curso da prescrição interrompido com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 6. Assim, à luz do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - DL n. 4.657/1942) e em observância ao que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la. Recurso especial parcialmente conhecido e, essa parte, improvido. (STJ – REsp 1391212/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014). O mesmo STJ ainda entende pacificamente pela inocorrência de prescrição intercorrente em casos como o presente, a exemplo do aresto abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 20 DA LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há falar em prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, pois a Lei 8.429/92 somente prevê a existência de prazo prescricional para o ajuizamento da ação. No mesmo sentido: REsp 1721025/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02/08/2018; AgInt no REsp 1385139/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 17/05/2017; AgInt no AREsp 962.059/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 29/05/2017; EDcl no AREsp 156.071/ES, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado da 1ª Região), 1ª Turma, DJe 25/02/2016. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1860617/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 26/11/2020). Assim, de um modo ou de outro, não se verificou a consumação da prescrição da pretensão punitiva em favor de nenhum dos requeridos. II.4 – Mérito A Constituição Federal de 1988 tratou da improbidade administrativa de forma genérica, detalhando as penas aplicáveis aos agentes ímprobos da seguinte forma: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A Lei nº 8.429/1992, chamada de Lei da Improbidade Administrativa, ao regulamentar o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, classificou os atos ímprobos, segundo redação que lhe deu a Lei Complementar nº 157/2016, sob quatro espécies básicas, a saber: aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º); aqueles que importam em prejuízo ao erário (art. 10); aqueles decorrentes de qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (art. 10-A); e aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Deste modo, a definição de improbidade administrativa, segundo a mais abalizada doutrina, perpassa pelos conceitos de corrupção e ineficiência, sendo ambas as hipóteses intoleráveis no âmbito da Administração Pública, segundo se pode notar da valiosa lição abaixo transcrita: [...] A categoria ético-normativa que se designa como improbidade – já utilizada no direito comparado e na literatura estrangeira, conquanto revestida de matizes – guarda relações com a ideia de honra no setor público, no marco de uma moralidade institucional republicana, abrangendo as patologias de graves desonestidades e graves ineficiências funcionais dos homens públicos, como espécie de má gestão pública. A honra profissional pode ser afetada não apenas por atos dolosos, mas também por atos culposos. Desonrado, no setor público, pode ser tanto o desonesto, quanto intoleravelmente ineficiente. O fenômeno que designamos como improbidade administrativa, no direito administrativo brasileiro, desenhado no art. 37, § 4º, da CF, no marco da Lei 8.429/92, define-se como a má gestão pública gravemente desonesta ou gravemente ineficiente, por ações ou omissões, dolosas ou culposas, de agentes públicos no exercício de suas funções ou em razão delas, com ou sem a participação dos particulares, observados os pressupostos gerais de configuração típica e de imputação. A improbidade é espécie do gênero ‘má gestão pública’. A corrupção é espécie do gênero ‘improbidade’. A compreensão desses fenômenos a partir dessas relações é fundamental para perceber suas características e peculiaridades. A abordagem com o foco na ineficiência, quando sinalizada com a nota da gravidade, também pode aproximar-se da própria corrupção, na medida em que ambas traduzem níveis distintos de má gestão pública e ambas constituem espécies de improbidade administrativa. O próprio histórico da improbidade como elemento dos crimes de responsabilidade denuncia sua funcionalidade repressiva em relação a atos culposos. Daí porque resulta admissível, constitucionalmente, a improbidade culposa, dando-se densidade ao princípio da eficiência. A improbidade é uma categoria de ilícito que traduz a ultima ratio no direito administrativo sancionador brasileiro, já que sua configuração exige a violação de deveres públicos em níveis especialmente altos e intensos, de modo que ao agente ímprobo se lhe deve deixar de reconhecer a honra de servir ao coletivo ou, como mínimo, impondo-lhe sanção que vá além da mera reparação de danos. [...] (OSÓRIO, Fábio Medina. Conceito e tipologia dos atos de improbidade administrativa. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 50, out. 2012. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao 050/Fabio_Osorio.html>). Assim, distintas são as sanções legais aplicáveis aos atos de improbidade, segundo as classificações que a própria Lei de Improbidade lhes deu, as quais estão estabelecidas no art. 12, in litteris: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. II.4.1 – Caracterização do ato de improbidade A Lei nº 8.429/1992 adotou técnica legislativa de previsão de tipos abertos, atribuindo ao Poder Judiciário a missão de reconduzir as mais diversas formas de condutas ímprobas aos tipos expressos no caput dos arts. 9º, 10, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Do ponto de vista formal, é ímprobo qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, que cause lesão ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública. O sistema de responsabilização por improbidade administrativa, portanto, convive com tipos de linguagem aberta, mas não com a ausência de tipos. Há, inclusive, previsão de tipos específicos nos incisos dos artigos, em rol exemplificativo das condutas que podem se amoldar aos tipos contidos no caput dos artigos mencionados. No caso sob apreciação, conforme relatado, o recebimento do feito se deu apenas em parte, a saber, para apuração dos fatos relacionados à irregularidade na prestação de contas das verbas do PNAE aplicadas no ano de 2009 e para apuração da indevida dispensa de licitação para reforma de escolas com verbas do FUNDEB. Assim, em homenagem ao princípio da congruência, a presente análise de mérito dar-se-á nos limites dispostos na inicial (fls. 21/29, ID 157184368) e na decisão de recebimento (fls. 675/682, ID 157184375), considerando-se, ainda, o desmembramento realizado em relação a IDEMAR SARRAF FELIPE. II.4.1.1 – Verbas do PNAE do ano de 2009 No tocante à aplicação das verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no ano de 2009, a conduta consistente na ausência de prestação de contas amolda-se ao tipo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Confira-se: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Oportuno destacar já de antemão que, dos elementos carreados aos autos é possível notar, especialmente do extrato de consultas ao sistema do FNDE (fl. 255, ID 157184373), que, de fato, o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI recebeu, no ano de 2009, R$ 54.665,60 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) do PNAE para aplicação na merenda escolar. Dos autos ainda se confirmou que, em 21.10.2009, foram realizados pagamentos por meio de cheques que importaram no total de R$ 53.504,66 (cinquenta e três mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme cópias dos extratos da conta-corrente nº 21.659-3, agência 1343-9, de titularidade do MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ, no período de 01 a 12/2009, encaminhadas por meio do Ofício CENOP SJ nº 2019/36810587 do Banco do Brasil S/A (fls. 976/981, ID 157184379). Contudo, impende ressaltar que, ainda que a inicial tenha tentado atribuir a responsabilidade pela ausência de prestação de contas ao ex-Prefeito IDEMAR SARRAF FELIPE e sua equipe, o mandato de IDEMAR SARRAF FELIPE se estendeu somente até a data de 16.11.2009, enquanto a obrigação atinente à prestação de contas das verbas aplicadas no âmbito do PNAE no ano de 2009, segundo o art. 34 da Resolução CD FNDE nº 38, de 16.07.2009, teve seu termo final em 15.02.2010, já na gestão de Euricélia Melo Cardoso, prazo que foi amplamente divulgado à época, como se nota do sítio mantido pelo FNDE na internet (https://www.fnde.gov.br/index.php/acesso-a-informacao/institucional/area-de-imprensa/noticias/item/228-merenda-escolar-resolu%C3%A7%C3%A3o-muda-prazos-para-presta%C3%A7%C3%A3o-de-contas). Vale dizer, quanto a isso, que ainda que o ex-Prefeito tenha sido o gestor que, à época, aplicou grande parte da verba recebida pelo ente municipal, foi afastado do cargo em 16.11.2019, não estando ele ou sua equipe, pelo que se viu dos autos, formalmente incumbido do dever de prestar contas no ano seguinte. É patente nos autos que houve, para dizer o mínimo, descaso e desídia para com a regular demonstração de aplicação da verba do PNAE no ano-exercício de 2009. No entanto, a obrigação de prestar contas não pode ser imputada a gestores que, em que pese terem, por algum período, participado da execução da verba, não mais estavam na qualidade de gestores ao tempo da obrigação de prestar de contas, como é o caso dos autos. Por mais que se cogite o desaparecimento de toda a documentação necessária à prestação de contas do PNAE no ano-exercício de 2009, o que é deveras grave, não se produziu nos autos qualquer prova de quem tenha sido o responsável pelo seu extravio ou, ainda, que a aplicação das verbas tenha importado, inequivocamente, em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, eis que, ainda que precariamente, se verificou nos autos que compras de gêneros alimentícios foram de fato realizadas e houve a certificação de recebimento (fls. 284/305, ID 157184373), carecendo de provas no feito, igualmente, a tese de divergência entre os quantitativos de itens comprados e os efetivamente entregues. Quando em audiência de instrução e julgamento (fls. 862/864, ID 157184379, e arquivos de mídia, IDs 168000353 a 168000380), o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ pugnou pela dispensa da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal dos requeridos, não logrando produzir qualquer outra prova no feito além daquelas que instruíram a inicial. Deste modo, quanto a esses fatos, não logrou a entidade autora comprovar minimamente as alegações tecidas na inicial, deixando de se desincumbir adequadamente do ônus processual que lhe impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual os pedidos relacionados à aplicação da verba do PNAE no ano-exercício de 2009 devem ser julgados improcedentes em face de todos os requeridos que ainda figuram no presente feito. II.4.1.2 – Verbas do FUNDEB do ano de 2009 Tocante à dispensa de licitação para reforma de escolas com verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB no ano de 2009, a conduta atribuída amolda-se aos tipos do art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/1992. Confira-se: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (redação anterior à vigência da Lei nº 13.019, de 2014) [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Conforme delineado na inicial, restou demonstrado que o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ, na gestão de IDEMAR SARRAF FELIPE, firmou, em 06.07.2009, o contrato nº 010/2009-PMLJ junto à empresa CIVILTEC Construções Ltda-EPP (fl. 261, ID 157184373), cujo objeto era a reforma das escolas Aturiá, Paulo Freire, Samaúma, Santa Maria Menina, Tereza Teles, Vinha da Luz, Weber Elder, Raimunda Capiberibe, João Queiroga, Santa Lúcia e Nazaré Mineiro, no valor global de R$ 392.575,00 (trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), utilizando-se de recursos do FUNDEB, bem como que tal contratação se deu com dispensa de licitação. Restou incontroverso, também, que, de modo a propiciar a contratação imediata, a Comissão Permanente de Licitação – CPL, presidida por ELDER DOS SANTOS CARDOSO, elaborou justificativa para a dispensa de licitação de modo a tentar lhe dar aparência regular, apesar da frustração do caráter competitivo do certame (fl. 262, ID 157184373). Ainda que não tenha sido localizada toda a documentação relativa à referida dispensa de licitação e contratação, vieram aos autos o extrato do contrato e a justificativa para a dispensa, ambos publicados no diário oficial do município (fls. 261/262, ID 157184373), o que possibilitou a formação do convencimento deste Juízo, com segurança, a respeito da ilicitude da dispensa, até porque, segundo o que se apurou dos autos, não havia qualquer situação emergencial apta a ensejar a contratação na forma como esta se deu. Pelo contrário, do que se colheu, percebe-se que houve claro e inequívoco direcionamento, frustrando o caráter competitivo do certame e, com isso, a possibilidade de contratação por um preço melhor, o que, nitidamente, importou em prejuízo ao erário na ordem de R$ 392.575,00 (trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais). Deve-se destacar, sem fazer juízo de valor acerca da conduta de IDEMAR SARRAF FELIPE (a se dar exclusivamente no âmbito da ACIA nº 1000207-88.2021.4.01.3101 em razão do desmembramento havido), que se percebe nitidamente a essencial participação de ELDER DOS SANTOS CARDOSO para a ultimação da dispensa de licitação, de modo a deformar o caráter competitivo da licitação por meio da justificativa para dispensa por ele emitida no âmbito da CPL, deturpando o sentido próprio da licitação que o legislador quis proteger por meio da Lei nº 8.666/1993 (mens legis), justificativa de dispensa que, de fato, acabou por constituir estratagema engendrado com o único e específico fim de prejudicar a disputa e, com isso, claramente, favorecer a empresa contratada, causando prejuízo ao erário. Há de se destacar, paralelamente, que a concretização do prejuízo ao erário se deu com o pagamento pelos serviços prestados pela empresa CIVILTEC Ltda-EPP, conforme boletins de medição (fls. 264/268, ID 157184373), os quais, como cediço, somente são liberados por ordem de pagamento autorizada conjuntamente pelo gestor maior, o Prefeito, e pelo Secretário Municipal de Finanças, cargo estratégico ocupado à época por IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, filho de IDEMAR SARRAF FELIPE. Apesar de os requeridos IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE e ELDER DOS SANTOS CARDOSO, em suas manifestações nos autos, terem negado a existência de qualquer irregularidade em suas condutas ou, ainda, prejuízo ao erário, controvertendo as imputações realizadas na inicial, o que se extrai dos autos é exatamente o oposto, porquanto não lograram êxito em infirmar as imputações feitas na inicial, dada a farta instrução documental advinda com a exordial e a ausência de elementos a arrimar as teses defensivas suscitadas, demonstrando que os requeridos não lograram êxito em desonerarem-se do encargo processual do art. 373, II, do CPC. Os elementos colhidos na instrução processual também confirmaram, de modo suficiente, a tese da inicial, ainda que em parte. Ainda que dispensados os depoimentos das testemunhas e das partes em audiência, os elementos materiais dos autos são suficientes para demonstrar que o então Prefeito nomeou pessoas para exercerem cargos-chave de modo a facilitar a condução irregular dos atos de gestão, em especial, no presente caso, da dispensa do procedimento licitatório de modo a permitir a contratação direta da empresa CIVILTEC Ltda-EPP com verbas do FUNDEB. Assim, não há dúvidas de que o requerido ELDER DOS SANTOS CARDOSO, ao restringir volitivamente as regras da licitação em comento, acabou por frustrar seu caráter competitivo e, com isso, beneficiou a empresa CIVILTEC Ltda-EPP, incorrendo em ato de improbidade que importou em prejuízo à Administração, nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992. Paralelamente, ficou demonstrado que IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, na condição de Secretário Municipal de Finanças, incorreu em ato de improbidade que importou em prejuízo à Administração, nos termos do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992, porquanto liberou a aplicação de verba para pagamento de serviço contratado de forma ilícita. Vale dizer, quanto ao mais, que o acervo probatório apresentado é claro e hígido nesse aspecto, bem como que, em relação aos requeridos ANA MARIA DUARTE DE CARVALHO, MARIANO PADILHA DE LIMA JUNIOR e ALVANI DE SOUSA MELO, apesar de nomeados para compor a CPL, não foram trazidas aos autos provas suficientes e inequívocas acerca de sua participação nos atos de improbidade em comento, o mesmo se dizendo em relação aos requeridos SEILA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, JARDES NEVES DA ROCHA, CARLOS ALBERTO SILVA PINTO e REGINA BAIA DE PAULA, não sendo outro o julgamento em face destes senão pela improcedência dos pedidos da inicial. Ademais, o sistema sancionatório da improbidade administrativa cuida de ilícitos pluriobjetivos, porque desafiam valores ou bens jurídicos tutelados na legislação penal, civil, política e administrativa. Para que se configure, materialmente, a improbidade administrativa, é preciso que ela atinja os bens jurídicos tutelados, como no presente caso, a saber, o caráter competitivo da licitação e a aplicação regular de verbas públicas. No caso em apreço, ainda que não se tenha configurado de modo induvidoso a obtenção de qualquer vantagem pessoal por parte dos requeridos, restou inequivocamente configurado o dano ao erário causado por ELDER DOS SANTOS CARDOSO e IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, oriundo de conduta não tolerada para agentes públicos em benefício de particular. Vale destacar, por fim, que os fatos imputados aos requeridos ELDER DOS SANTOS CARDOSO e IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, como se notou dos autos, trataram-se de um série de condutas pré-ordenadas que tiveram uma única finalidade maior, qual seja, direcionar a contratação da empresa CIVILTEC Ltda-EPP. Em que pese, concomitantemente, poder-se vislumbrar suas condutas como lesivas também aos princípios mais caros à Administração Pública (como de fato são), há de se destacar que a dupla sanção, pelos mesmos fatos, constituiria bis in idem, o que se deve evitar, devendo, no caso, preponderar o ilícito administrativo de maior gravidade, a saber, respectivamente, aqueles do art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/1992, vez que a frustração do caráter competitivo da licitação e a aplicação irregular de verbas públicas nos presentes autos deve ser concebida, em relação a ambos os requeridos, como ato único. Fosse possível dissociar os comportamentos lesivos adotados pelos requeridos, isoladamente e de modo que se pudesse vislumbrar independência entre cada uma das condutas em relação às demais, tenho que, nessa hipótese, seria cabível cogitar-se a possibilidade de aplicar cumulativamente as sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992. Contudo, tratando-se de comportamentos voltados ao único propósito de frustrar o caráter competitivo da licitação e à aplicação irregular de verbas públicas, atos ímprobos únicos, portanto, tenho como impossibilitado o reconhecimento da cumulação pretendida na inicial. Caracterizada, pois, a improbidade do art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/1992 praticada, respectivamente, pelos requeridos ELDER DOS SANTOS CARDOSO e IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE. II.4.2 – Elemento subjetivo do agente No ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, para fins de responsabilização deve estar configurado, ao menos, a culpa do agente, enquanto que naqueles atos relacionados aos arts. 9º e 11 deve estar configurado o dolo, não bastando a culpa. No caso, é possível avaliar o conhecimento que os requeridos ELDER DOS SANTOS CARDOSO e IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE tinham da ilicitude dos fatos e das consequências por advir, dado o grau de discernimento exigido para as respectivas funções públicas por eles exercidas e a presença de possíveis escusas. Os requeridos ELDER DOS SANTOS CARDOSO e IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE ocuparam, respectivamente, os cargos de Presidente da CPL e de Secretário Municipal de Finanças, não sendo demais destacar que desponta dos autos o conhecimento de ambos em relação à gestão pública, o que leva à razoável conclusão de que se tratavam de pessoas experientes e com formação educacional, tendo ELDER DOS SANTOS CARDOSO realizado outros procedimentos licitatórios, podendo-se dizer o mesmo de IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, advogado e, portanto, com formação superior na área jurídica, mostrando-se razoável asseverar que já possuíam prévio conhecimento acerca da necessidade de observância das regras da Administração, bem como da obrigatoriedade de observâncias das regras legais atinentes à licitação. Além disso, os elementos dos autos, a exemplo da justificativa de dispensa de licitação, bem como o seu alto valor, deixam indene de quaisquer dúvidas que ambos os requeridos tinham prévia ciência da ilicitude do ato que praticaram ou, pelo menos, da necessidade de realização do procedimento licitatório, bem como das consequências que dele adviriam, assumindo, conscientemente, o risco de praticar tal conduta, causando dano ao erário. Assim, não houve demonstração de causas que excluam ou mitiguem a responsabilidade ou, ainda, que pudessem ter afetado a capacidade de decisão e reação por parte dos requeridos, que ostentaram maturidade e conhecimento prévios. Impõe-se, desse modo, o reconhecimento não apenas da culpa, mas, além disso, do dolo como elemento subjetivo em suas condutas, impondo-se, via de consequência, a necessidade de sua responsabilização pelos atos ímprobos que causaram dano ao erário. II.4.3 – Aplicação das sanções As sanções do art. 12 da LIA podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente, cabendo ao órgão julgador avaliar a necessidade, adequação e suficiência de cada uma. Em casos como o presente impõe-se a cumulação de sanções, para cada um dos requeridos, em homenagem ao princípio da igualdade, dado que a individualização das sanções é um consectário do princípio da igualdade entre as pessoas, segundo dispõe o já citado art. 12 da Lei nº 8.429/1992. Cabe destacar, entretanto, que as sanções pecuniárias são cumuláveis de forma simples. No que tange às sanções que se protraem no tempo, a cumulação ilimitada é inadmitida pelo art. 5º, XLVII, da Constituição Federal, devendo se proceder à unificação mediante aplicação analógica das normas aplicáveis às sanções criminais. Veja-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça: "[...] 1. O cumprimento de sanções políticas concomitantes, por atos de improbidade administrativa contemporâneos (art. 20 da Lei 8.429/92), deve observar as disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84. 2. É que a inexistência de legislação específica acerca da forma de cumprimento das sanções políticas, por atos de improbidade administrativa contemporâneos, deve ser suprida à luz das disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84, que instrui a Lei de Execuções Penais, verbis: ‘Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.’ 3.[...]" (EDREsp 200702328449 – Rel. Min LUIZ FUX - Primeira Turma – DJ 23.03.2010). No caso presente, como mencionado de antemão, houve o reconhecimento de um fato ímprobo cometido por cada um dos requeridos, não havendo que se falar em cumulação de sanções previstas em tipos distintos, mas, tão somente, no mesmo tipo. Ressarcimento integral do dano No caso dos autos, ficou evidenciado que os requeridos ELDER DOS SANTOS CARDOSO e IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE incursionaram pelas improbidades do art. 10, VIII e XI, da LIA, causando dano ao erário federal, razão pela qual condeno-os, solidariamente, ao ressarcimento do valor integral do contrato firmado, a saber o total de R$ 392.575,00 (trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais) em favor do FNDE, cuja atualização deverá se dar desde a data em que se verificou nos autos a conclusão dos serviços irregularmente contratados, qual seja, 15.08.2009 (boletins de medição, fls. 264/268, ID 157184373), até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal. Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio Em que pese os requeridos terem praticado ato que causou dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, não ficou demonstrado nos autos que tenham acrescido qualquer valor ou bem aos seus respectivos patrimônios pessoais. Desta forma, incabível a aplicação de tal sanção. Perda da função pública Os requeridos ELDER DOS SANTOS CARDOSO e IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, como dito anteriormente, praticaram conduta ímproba que causou lesão ao erário. O art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 prevê para a hipótese a perda de função ou cargo público. Os requeridos ELDER DOS SANTOS CARDOSO e IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE ocupavam cargos públicos demissíveis ad nutum ao tempo do ilícito. Entretanto, ao que se sabe, deixaram os cargos em 16.11.2009, não havendo utilidade na aplicação desta sanção em relação aos cargos originalmente ocupados. Apesar de não se ter notícia de que estejam atualmente ocupando qualquer cargo no âmbito da Administração Pública, tenho por razoável decretar apenas a perda de eventual função, cargo de gestão ou cargo em comissão que os requeridos ELDER DOS SANTOS CARDOSO e IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE porventura estejam a ocupar, especialmente se relacionados à realização de despesas e aplicação de verbas públicas, dada sua já comprovada atuação nociva para com a Administração Pública. Suspensão dos direitos políticos e proibição de obter benefícios públicos Os direitos políticos são direitos fundamentais intimamente ligados ao vínculo estabelecido entre Poder Público e cidadão. Representam a possibilidade de a pessoa humana representar seus concidadãos no aparelho de Estado e também de escolher os seus representantes. A suspensão de direitos políticos acarreta o cancelamento do alistamento do eleitor (art. 71, II, do Código Eleitoral), o que conduz a uma série de consequências, previstas no art. 7º, §1º, do Código Eleitoral, a seguir transcrito: Art. 7º [...] § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; V - obter passaporte ou carteira de identidade; VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda. O ato de improbidade que importe em dano ao erário, especialmente quando doloso, atenta contra os mais basilares axiomas que a ordem jurídica busca manter. Consiste, portanto, em acentuada forma de violação dos deveres aos quais estão submetidos os agentes públicos no trato da coisa pública a eles confiada, constituindo verdadeira modalidade de traição. Nesses casos, impor ao agente ímprobo a suspensão dos direitos políticos o afasta, temporariamente, do cenário político e do serviço público, esferas nas quais já restou provada sua atuação lesiva. Constitui-se, portanto, em medida preventiva à atuação desses agentes no âmbito da Administração Pública, como forma de resguardá-la a bem do interesse público. Comprovadas nos autos as irregularidades praticadas por ELDER DOS SANTOS CARDOSO e IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, bem como que os requeridos, na medida da responsabilidade de cada um, agiram de modo a causar prejuízo ao erário por meio de frustração do caráter competitivo de licitação e liberação irregular de aplicação de verba pública, prejudicando toda a coletividade, tenho por adequado aplicar a pena de suspensão dos direitos políticos de IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE pelo prazo de 6 (seis) anos, dada a comprovada atuação ímproba e proposital, às custas do patrimônio público, especialmente pelo fato de que, ocupando ele um dos cargos de gestão de maior relevância naquela edilidade, a ele caberia, na condição de ordenador de despesa, zelar pela escorreita observância da higidez nos procedimentos relacionados aos pagamentos no âmbito do MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ. Por semelhante modo, determino a suspensão dos direitos políticos de ELDER DOS SANTOS CARDOSO pelo prazo de 6 (seis) anos, dada a comprovada atuação ímproba e proposital, às custas do patrimônio público, especialmente pelo fato de que, tendo ele, na condição de Presidente da CPL, o poder-dever de zelar pela instauração escorreita do procedimento licitatório, tinha consciência da ilicitude do procedimento ultimado no âmbito do MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ, o que, no entanto, não o impediu de beneficiar intencionalmente a empresa CIVILTEC Ltda-EPP no âmbito do esquema engendrado em favor desta. Impõe-se a ambos os requeridos, pelas mesmas razões individualizadas acima, a aplicação da proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, de modo a coibir sua atuação nociva de modo mais eficaz. Pagamento de multa civil Dada a reprovabilidade da conduta dos requeridos ELDER DOS SANTOS CARDOSO e IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE e o conseguinte prejuízo à coletividade no âmbito de Laranjal do Jari, bem como especialmente o dolo constatado, nos termos do art. 10, VIII e XI, c/c art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, hei por bem fixar a multa civil, para cada um, em valor correspondente ao dano, de forma simples, no valor de R$ 392.575,00 (trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), em favor do FNDE, cuja atualização deverá se dar desde a data em que se verificou nos autos a conclusão dos serviços irregularmente contratados, qual seja, 15.08.2009 (boletins de medição, fls. 264/268, ID 157184373), até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, patamar que julgo razoável e proporcional ao caso, segundo suas peculiaridades e ponderando o fato de que a obra, bem ou mal, foi realizada. III – Dispositivo Ante todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, quanto ao mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos, resolvendo-o com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) julgar improcedentes os pedidos em face de ANA MARIA DUARTE DE CARVALHO, MARIANO PADILHA DE LIMA JUNIOR, ALVANI DE SOUSA MELO, SEILA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, JARDES NEVES DA ROCHA, CARLOS ALBERTO SILVA PINTO e REGINA BAIA DE PAULA; b) julgar procedentes em parte os pedidos em face de IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE para declará-lo incurso na improbidade do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992 e, com base no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, condená-lo: I. ao ressarcimento do valor de R$ 392.575,00 (trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), em favor do FNDE, solidariamente a ELDER DOS SANTOS CARDOSO, cuja atualização deverá se dar desde a data em que se verificou nos autos a conclusão dos serviços irregularmente contratados, qual seja, 15.08.2009, até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal; II. à perda da função, cargo de gestão ou cargo em comissão eventualmente ocupado, especialmente se relacionados à realização de despesas e aplicação de verbas públicas; III. à suspensão dos direitos políticos por 6 (seis) anos; IV. à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; V. ao pagamento de multa civil correspondente ao dano, de forma simples, no valor de R$ 392.575,00 (trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), em favor do FNDE, cuja atualização deverá se dar desde a data em que se verificou nos autos a conclusão dos serviços irregularmente contratados, qual seja, 15.08.2009, até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal; c) julgar procedentes em parte os pedidos em face de ELDER DOS SANTOS CARDOSO para declará-lo incurso na improbidade do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 e, com base no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, condená-lo: I. ao ressarcimento do valor de R$ 392.575,00 (trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), em favor do FNDE, solidariamente a IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, cuja atualização deverá se dar desde a data em que se verificou nos autos a conclusão dos serviços irregularmente contratados, qual seja, 15.08.2009, até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal; II. à perda da função, cargo de gestão ou cargo em comissão eventualmente ocupado, especialmente se relacionados à realização de despesas e aplicação de verbas públicas; III. à suspensão dos direitos políticos por 6 (seis) anos; IV. à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; V. ao pagamento de multa civil correspondente ao dano, de forma simples, no valor de R$ 392.575,00 (trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), em favor do FNDE, cuja atualização deverá se dar desde a data em que se verificou nos autos a conclusão dos serviços irregularmente contratados, qual seja, 15.08.2009, até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal; Os recursos decorrentes da condenação em pecúnia serão revertidos em favor da pessoa jurídica lesada (FNDE), nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/1992. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas por aplicação do princípio da isonomia aplicado à regra de isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 em relação à parte autora. Por semelhante modo, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ em analogia ao entendimento jurisprudencial relacionado à atuação do MPF nas ações de improbidade administrativa, nos termos de voto condutor em julgado do Superior Tribunal de Justiça: “se os honorários de sucumbência têm por finalidade remunerar o trabalho do advogado e se eles pertencem, por destinação legal, ao profissional, não podem ser auferidos pelo Ministério Público, seja por vedação constitucional (art. 128, §5º, II, letra ‘a’), seja por simetria, seja porque a atribuição de recolhimento aos cofres estatais feriria a sua destinação” (STJ, REsp 493.823, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 09.12.2003), entendimento extensível aos litisconsortes ativos em razão da natureza sui generis da ação de improbidade. Sem reexame necessário, ante o caráter sancionatório da ação. Havendo interposição de recurso, lavre-se certidão quanto ao adequado recolhimento das custas. Não havendo desconformidade, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de praxe. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome dos requeridos ELDER DOS SANTOS CARDOSO e IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, conforme previsto no art. 3º, §1º, da Resolução 44/2007 do CNJ; 2. Comunique-se a suspensão de direitos políticos dos requeridos ELDER DOS SANTOS CARDOSO e IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá por meio do sistema INFODIP; 3. Comunique-se o teor da sentença ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União e à Secretaria Municipal de Administração do Município de Laranjal do Jari (gestão de pessoas e contratos), bem como ao Estado do Amapá, ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá e ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para o fim de informá-los da proibição dos requeridos ELDER DOS SANTOS CARDOSO e IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, bem como quanto à perda de função, cargo de gestão ou cargo em comissão eventualmente por eles ocupados na estrutura administrativa; 4. Dê-se vista às entidades autoras, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeiram o que for de interesse, restando determinado desde já que, na hipótese de apresentação de planilha com os valores devidos pelos requeridos, em sede de cumprimento de sentença, dever-se-á proceder à baixa dos gravames e restrições sobre bens e valores dos requeridos ELDER DOS SANTOS CARDOSO e IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE no que se mostrar excedente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. De Macapá-AP para Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari
14/10/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
13/10/2021, 16:34
Documento (Certidão)
13/10/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:34
Procedência em Parte
13/10/2021, 16:33
Conclusão (para julgamento)
10/08/2021, 09:25
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:20
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:24
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:20
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:19
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:19
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:19
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:19
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:19
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:19
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 21:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 23:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:38
Publicação
08/07/2021, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 05:42
Documento (Certidão)
07/07/2021, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001880-25.2010.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 POLO PASSIVO:IDEMAR SARRAF FELIPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELDER MAGALHAES MARINHO - AP1361, KAROL SARGES SOUZA - PA13739, BENEDITO DE NAZARE DA SILVA PEREIRA - AP193-B, CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - AP2287, IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE - PA012886, FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - AP1521, FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - AP304 e AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923 DECISÃO O presente processo vem tramitando desde o ano de 2010, após diversas ocorrências, e, finalmente encerrada a instrução processual e oportunizada às partes a apresentação de alegações finais, sobreveio a notícia de falecimento do requerido IDEMAR SARRAF FELIPE, com a conseguinte juntada aos autos da cópia da certidão de óbito (ID 619208347). Assim, considerando as manifestações já aviadas aos autos no sentido de instaurar-se o procedimento de sucessão, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para determinar seu imediato desmembramento em relação ao requerido IDEMAR SARRAF FELIPE a fim de que, a partir do procedimento de habilitação dos seus sucessores, o processo siga, doravante, em autos apartados, a serem instruídos com cópia integral do presente processo, evitando, assim, maiores prejuízos à regular tramitação do feito em face dos demais requeridos, de modo a observar a razoável duração do processo. Desta forma, não havendo questões outras a sanar e verificando que o feito se encontra apto a seguir para julgamento de mérito, determino à secretaria que proceda ao imediato desmembramento em relação a IDEMAR SARRAF FELIPE, bem como à sua posterior exclusão dos registros do presente feito. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores judiciais, para tomar ciência da presente decisão. Expeça-se todo o necessário. Decorrido o prazo para as vias impugnatórias, voltem-me os autos em conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Macapá-AP para Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari
07/07/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
06/07/2021, 13:41
Documento (Certidão)
06/07/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:41
Outras Decisões
06/07/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 10:35
Documento (Certidão)
06/07/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 18:20
Processo devolvido à Secretaria
18/06/2021, 09:48
Documento (Certidão)
18/06/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:48
Mero expediente
18/06/2021, 09:48
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 09:32
Petição (Parecer)
15/06/2021, 16:57
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:56
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:55
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:55
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:55
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:54
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:54
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:54
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:57
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:49
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:51
Publicação
30/04/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001880-25.2010.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 POLO PASSIVO:IDEMAR SARRAF FELIPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELDER MAGALHAES MARINHO - AP1361, KAROL SARGES SOUZA - PA13739, BENEDITO DE NAZARE DA SILVA PEREIRA - AP193-B, CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - AP2287, IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE - PA012886, FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - AP1521, FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - AP304 e AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923 DESPACHO Considerando o teor da Lei nº 13.964/2019, que permite acordos de não persecução tanto na esfera criminal quanto na esfera cível (Ações Civis por Ato de Improbidade Administrativa), e considerando que, em tese, a presente causa é passível de composição entre as partes, converto o julgamento em diligência para que se intime o MPF, facultando-lhe, na qualidade de titular da ação e/ou fiscal da ordem jurídica, informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na celebração de acordo no presente feito, o qual, em caso afirmativo, deverá entrar em contato com a parte demandada para entabular as tratativas ou, ainda, requerer o que entender de direito. Advirta-se, desde já, que, não havendo resposta do Parquet no aludido prazo, dar-se-á prosseguimento à regular tramitação processual, vindo os autos conclusos na sequência. Cientifiquem-se as partes sobre o presente despacho, advertindo-as de que compete a elas próprias encetar as tratativas de estilo pela via extrajudicial junto ao MPF, havendo necessidade de intervenção judicial tão somente na hipótese de persistir o litígio ou para fins de homologação de eventual acordo firmado. Por fim, considerando, ainda, que chegou ao conhecimento deste Juízo pela mídia local a notícia do falecimento de IDEMAR SARRAF FELIPE, intime-se a parte autora e o MPF para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entenderem de direito, cientificando-se as partes, por meio de seus representantes judiciais, para, querendo, manifestarem-se sobre possível desmembramento em face daquele a fim de que se possa realizar o procedimento de habilitação de sucessores sem prejudicar ainda mais o trâmite da presente ação de improbidade. Intimem-se, pelos meios mais expeditos possíveis. De Macapá-AP para Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:31
Mero expediente
28/04/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 20:42
Petição (Alegações finais)
23/03/2021, 15:50
Documento (Certidão)
09/03/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:45
Julgamento em Diligência
09/03/2021, 16:45
Conclusão (para julgamento)
09/03/2021, 10:46
Decurso de Prazo
07/03/2021, 07:24
Decurso de Prazo
07/03/2021, 07:24
Decurso de Prazo
07/03/2021, 07:23
Petição (Alegações finais)
04/03/2021, 21:30
Publicação
04/03/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001880-25.2010.4.01.3100.
REQUERENTE: REQUERENTE: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
REQUERIDO: REQUERIDO: IDEMAR SARRAF FELIPE, ALVANI DE SOUSA MELO, ANA MARIA DUARTE DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO SILVA PINTO, ELDER DOS SANTOS CARDOSO, IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, JARDES NEVES DA COSTA, MARIANO PADILHA DE LIMA JUNIOR, REGINA BAIA DE PAULO, SEILA DA CONCEICAO DOS SANTOS DESTINATÁRIO(A)(S) DO EXPEDIENTE: CARLOS ALBERTO SILVA PINTO, JARDES NEVES DA COSTA, MARIANO PADILHA DE LIMA JUNIOR e REGINA BAIA DE PAULO. O Exmo. Juiz Federal Hilton Sávio Gonçalo Pires, Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, respondendo pela Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP, no uso das suas atribuições, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, por meio deste instrumento, ficam as partes acima identificadas INTIMADAS para que apresentem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho ID 395225383. SEDE DO JUÍZO: Avenida Tancredo Neves, s/n, Centro, Fórum de Laranjal do Jari/AP — Fone: (96) 3621-1534 ---- E-mail: [email protected]. Horário de Atendimento: das 07:30h às 14:30h. P/LARANJAL DO JARI/AP, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Fórum de Laranjal do Jari/AP, s/n térreo, Av. Tancredo Neves, Bairro do Agreste, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:10
Expedição de documento (Acórdão)
11/12/2020, 22:21
Mero expediente
07/12/2020, 19:18
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 11:49
Documento (Certidão)
07/12/2020, 11:48
Mero expediente
04/12/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 08:05
Petição (Parecer)
30/11/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:42
Decurso de Prazo
11/11/2020, 05:52
Decurso de Prazo
11/11/2020, 05:52
Decurso de Prazo
06/10/2020, 12:34
Decurso de Prazo
06/10/2020, 12:34
Decurso de Prazo
06/10/2020, 12:34
Publicação
24/09/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:35
Expedição de documento (Edital)
29/08/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:02
Documento (Certidão)
10/07/2020, 16:57
Petição (Parecer)
19/05/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:06
Documento (Certidão)
05/05/2020, 11:06
Mero expediente
30/04/2020, 14:05
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 13:58
Documento (Certidão)
05/02/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 09:41
Documento (Certidão)
05/02/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 09:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/11/2019, 09:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/11/2019, 09:35
Ato ordinatório
29/11/2019, 09:35
Remessa (outros motivos)
29/11/2019, 09:35
Ato ordinatório
29/11/2019, 09:21
Expedição de documento (Carta precatória)
29/11/2019, 09:20
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 11:02
Recebimento
21/11/2019, 11:02
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:14
Recebimento
19/11/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:13
Recebimento
19/11/2019, 13:13
Recebimento
13/11/2019, 10:28
Entrega em carga/vista
08/11/2019, 09:18
Em Secretaria
24/05/2019, 10:43
Intimação
22/05/2019, 07:49
Em Secretaria
15/05/2019, 13:21
Intimação
14/05/2019, 11:17
Recebimento
10/05/2019, 16:54
Mero expediente
10/05/2019, 16:44
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 19:29
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 19:29
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 16:50
Remessa (outros motivos)
14/02/2019, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2019, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2019, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2019, 19:46
Intimação
28/01/2019, 16:51
Recebimento
20/11/2018, 16:08
Mero expediente
19/11/2018, 16:08
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:05
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 11:34
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2018, 20:11
Documento (Carta precatória)
16/04/2018, 14:24
Devolvidos os autos
16/04/2018, 14:24
Publicação
26/03/2018, 16:22
Intimação
22/03/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 12:49
Remessa (outros motivos)
06/03/2018, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2018, 09:46
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 09:57
Recebimento
02/03/2018, 09:57
Mero expediente
28/02/2018, 09:43
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
28/02/2018, 09:42
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 21:44
Devolvidos os autos
06/02/2018, 15:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2018, 15:03
Intimação
06/02/2018, 14:55
Publicação
30/01/2018, 09:45
Intimação
26/01/2018, 14:17
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:45
Recebimento
19/01/2018, 12:43
Entrega em carga/vista
19/01/2018, 10:36
Documento (Carta precatória)
17/01/2018, 17:12
Devolvidos os autos
17/01/2018, 17:09
Intimação
16/01/2018, 19:48
Intimação
14/12/2017, 11:23
Intimação
05/12/2017, 13:27
Expedição de documento (Carta precatória)
01/12/2017, 18:08
Expedição de documento (Carta precatória)
30/11/2017, 18:45
Expedição de documento (Carta precatória)
30/11/2017, 18:43
Expedição de documento (Carta precatória)
30/11/2017, 18:40
Intimação
30/11/2017, 17:52
Audiência (designada; instrução e julgamento)
29/11/2017, 15:10
Mero expediente
29/11/2017, 15:09
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 19:17
Ato ordinatório
10/11/2017, 21:05
Em Secretaria
20/09/2017, 13:33
Intimação
19/09/2017, 15:15
Recebimento
18/09/2017, 16:03
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 16:03
Em Secretaria
25/08/2017, 11:07
Intimação
23/08/2017, 10:56
Mero expediente
31/07/2017, 14:47
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 13:17
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 19:20
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 17:51
Citação
26/05/2017, 21:48
Intimação
23/05/2017, 15:37
Citação
23/05/2017, 10:00
Intimação
23/05/2017, 09:58
Recebimento
19/05/2017, 15:17
Mero expediente
19/05/2017, 15:16
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 18:24
Documento (Carta precatória)
18/05/2017, 17:57
Devolvidos os autos
18/05/2017, 17:56
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:56
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 17:58
Ato ordinatório
03/10/2016, 11:23
Ato ordinatório
03/10/2016, 11:22
Ato ordinatório
03/10/2016, 11:21
Ato ordinatório
03/10/2016, 11:21
Devolvidos os autos
10/08/2016, 12:13
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 18:26
Ato ordinatório
05/07/2016, 10:52
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 16:37
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 16:37
Confirmada
19/04/2016, 15:16
Devolvidos os autos
14/04/2016, 15:16
Ato ordinatório
03/03/2016, 12:08
Intimação
02/03/2016, 11:21
Ato ordinatório
02/03/2016, 11:18
Intimação
22/02/2016, 11:10
Intimação
22/02/2016, 11:10
Expedição de documento (Carta precatória)
18/02/2016, 16:04
Intimação
18/02/2016, 12:20
Intimação
18/02/2016, 12:19
Intimação
18/02/2016, 12:18
Expedição de documento (Carta precatória)
17/02/2016, 13:30
Expedição de documento (Carta precatória)
17/02/2016, 13:20
Expedição de documento (Carta precatória)
17/02/2016, 13:16
Expedição de documento (Carta precatória)
17/02/2016, 13:13
Intimação
11/02/2016, 11:59
Intimação
11/02/2016, 11:58
Intimação
11/02/2016, 11:57
Intimação
11/02/2016, 11:57
Intimação
11/02/2016, 11:56
Intimação
11/02/2016, 11:56
Recebimento
07/12/2015, 20:03
Outras Decisões
07/12/2015, 19:59
Conclusão (para decisão)
06/11/2015, 18:09
Ato ordinatório
06/11/2015, 18:08
Ato ordinatório
06/11/2015, 18:08
Ato ordinatório
06/11/2015, 18:08
Ato ordinatório
06/11/2015, 18:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2015, 17:27
Intimação
28/09/2015, 16:53
Devolvidos os autos
25/09/2015, 19:53
Intimação
23/09/2015, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 13:51
Intimação
06/08/2015, 10:29
Intimação
23/07/2015, 09:49
Recebimento
02/07/2015, 17:12
Expedida/Certificada
02/07/2015, 17:11
Expedida/Certificada
07/05/2015, 11:35
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 15:47
Confirmada
30/10/2014, 14:27
Devolvidos os autos
09/10/2014, 14:29
Expedida/Certificada
19/08/2014, 15:15
Expedição de documento (Carta precatória)
28/07/2014, 16:12
Recebimento
15/07/2014, 12:54
Mero expediente
15/07/2014, 12:54
Conclusão (para despacho)
15/07/2014, 12:53
Documento (Outros documentos)
19/05/2014, 16:40
Recebimento
19/05/2014, 16:39
Entrega em carga/vista
30/04/2014, 10:39
Devolvidos os autos
24/04/2014, 11:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2014, 16:23
Intimação
07/02/2014, 14:25
Intimação
12/12/2013, 15:06
Expedição de documento (Carta precatória)
06/12/2013, 19:01
Recebimento
02/12/2013, 18:51
Mero expediente
02/12/2013, 18:51
Conclusão (para despacho)
14/11/2013, 19:53
Documento (Outros documentos)
09/10/2013, 15:23
Recebimento
09/10/2013, 15:22
Entrega em carga/vista
03/10/2013, 14:41
Documento (Outros documentos)
12/08/2013, 12:01
Devolvidos os autos
12/08/2013, 12:00
Recebimento
09/08/2013, 11:59
Entrega em carga/vista
25/07/2013, 15:52
Expedida/Certificada
20/06/2013, 16:30
Documento (Outros documentos)
05/06/2013, 15:10
Intimação
05/06/2013, 15:10
Documento (Outros documentos)
31/05/2013, 17:22
Intimação
29/05/2013, 14:42
Intimação
29/05/2013, 14:42
Recebimento
28/05/2013, 12:46
Mero expediente
28/05/2013, 12:45
Conclusão (para despacho)
27/05/2013, 12:45
Documento (Outros documentos)
23/05/2013, 18:25
Ato ordinatório
23/05/2013, 18:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2013, 14:24
Intimação
15/05/2013, 14:23
Documento (Carta precatória)
14/05/2013, 15:12
Documento (Outros documentos)
02/05/2013, 17:07
Documento (Outros documentos)
26/04/2013, 17:15
Expedição de documento (Carta precatória)
23/04/2013, 16:46
Recebimento
15/04/2013, 13:02
Mero expediente
15/04/2013, 13:01
Conclusão (para despacho)
11/04/2013, 13:01
Documento (Outros documentos)
21/03/2013, 16:20
Intimação
07/03/2013, 18:05
Citação
22/02/2013, 18:18
Citação
22/02/2013, 18:18
Recebimento
15/02/2013, 11:31
Outras Decisões
08/02/2013, 16:53
Conclusão (para despacho)
08/01/2013, 12:48
Recebimento
08/01/2013, 12:47
Remessa (outros motivos)
07/01/2013, 18:00
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
07/01/2013, 15:48
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)