Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002280-48.1997.4.01.3600.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JOANICE BULHOES SPINELLI, JBS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME, EVA CRISTINA BULHOES SPINELLI, JOANICE BULHOES SPINELLI - ME SENTENÇA TIPO B I – RELATÓRIO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima nominadas. Exequente requer a extinção desta execução, sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente da CDA n. 12.6.97.007816-12. II – FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, a ação foi distribuída em 29/04/1997, despacho citatório ocorreu em 06/05/1997 e a primeira tentativa de citação da empresa JOANICE BULHOES SPINELLI - ME deu-se em 16/07/1997. Em seguida, em 06/10/1997, a Fazenda Nacional requereu a suspensão dos autos. Houve a tentativa frustrada de penhora em 17/11/1999 e novamente a exequente requereu a suspensão da execução, em 01/02/2000 e 29/04/2005. Decisão id n. 788575478, pág. 71 dos autos virtuais, determinou a reunião da presente execução aos autos n. 1998.36.00.0007803-3, 2000.6934-3, 1998.2381-8, 1998.7803-3, 2001.0886-0, 1998.4075-4 e 1999.5556-1. Posteriormente, os autos n. 1998.2381-8 foram extintos e desapensados desta execução. Em 05/04/2014, houve a tentativa negativa de penhorar imóveis. Na sequência, cumprido o mandando de constatação, este Juízo em 26/11/2014 deferiu a inclusão da empresa JBS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME e as sócias JOANICE BULHOES SPINELLI e EVA CRISTINA BULHOES SPINELLI, no polo passivo do processo. Com isso, em 09/09/2020, foi expedida carta precatória para citar a empresa JBS, cumprida em 26/07/2021, a qual restou infrutífera. Diante disso, verifico que não houve a citação dos executados, tampouco a localização de bens até a presente data. Dessa forma, constata-se a prescrição intercorrente na presente lide (CDA n. 12.6.97.007816-12), nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Por fim, observo que as mencionadas execuções (1998.36.00.0007803-3, 2000.6934-3, 1998.7803-3, 2001.0886-0,1998.4075-4 e 1999.5556-1) apensadas fisicamente não estão reunidas nestes autos virtuais. III – DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, c/c art. 40, §4º, Lei n. 6.830/80, fazendo-o por sentença para que surta seus jurídicos efeitos (CPC, art. 925). Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, § 5º). Sem penhora. Antecipo o trânsito. Arquivem-se, certificando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal