Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001083-96.2014.4.01.3815/MG AUTOR: AILTON DE PAULA ANDRADE
ADVOGADO(A): MICHEL THORNAG SARAIVA BATISTA (OAB MG113243)
ADVOGADO(A): LUIZ VICENTE FILARDI BARBOSA (OAB MG127786)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar os períodos de trabalho de 08/06/1984 a 22/05/1986; de 04/06/1986 a 18/12/1992 e de 07/06/1993 a 22/03/1995, como tempo especial; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com DIB em 09/08/2016 (reafirmação da DER - data em que o autor completou 35 anos de contribuição). c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação vigente (observando-se a Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência). Eventuais valores recebidos em razão da fruição de benefícios inacumuláveis, são/serão deduzidos do montante total. Considerando que o autor já está em gozo de aposentadoria por idade, o que lhe é capaz de garantir a subsistência, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), a ser definido em liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). O INSS é isento de custas. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TRF6, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC - Lei 13.105, de 16/03/2015). Intimem-se.