Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
EXECUTADO: DAVI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME, FABIANO CORREIA DE ALMEIDA DECISÃO Considerando que, no REsp n. 1.807.180/PR, julgado pelo STJ em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021, pelo relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, foi firmada a tese jurídica de que o art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais,
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0006915-98.2017.4.01.3300 DEFIRO o pedido formulado pelo exeqüente e determino a inclusão do nome do (a/os/as) executado(a/os/as) nos cadastros restritivos de crédito, através do sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, tendo em vista que não vislumbro no presente feito dúvida quanto à existência do direito ao crédito previsto na CDA. Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de localização de bens ora ordenada(s), determino, de logo, a suspensão da tramitação desta execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921 do CPC, findo o qual, sem notícias acerca do paradeiro do devedor ou da existência de bens penhoráveis, o processo será encaminhado para arquivamento provisório, pelo prazo de prescrição intercorrente, independente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data do sistema. JUIZ FEDERAL DA 24ª DA SJBA Documento assinado eletronicamente