Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DA BAHIA RESP LTDA, TACIO NOGUEIRA COSTA, GIANPIERO LIBORIO DI CREDICO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA11332 Advogado do(a)
EXECUTADO: VIVIANE BRANDAO COSTA MEDEIROS - BA10729 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002217-52.2008.4.01.3304
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por TÁCIO NOGUEIRA COSTA (Id. 772969454, pp. 42/62) nos autos da execução fiscal n.º 0002217-52.2008.4.01.3304, proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Cooperativa Central de Laticínios da Bahia Responsabilidade Ltda. – CCLB, visando à cobrança de contribuições ao FGTS relativas ao período de 01/2000 a 06/2002, no valor consolidado de R$ 371.921,17 (extrato de débito juntado em 17/02/2017 – Id. 772969454, p. 6). Na exceção, o executado requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) o reconhecimento de pagamento do débito exequendo; c) a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal; d) a ilegitimidade para o redirecionamento, por ausência de poder de mando e gestão; e) a inaplicabilidade do art. 135, III, do CTN à cobrança de FGTS; f) a ausência de dissolução irregular da empresa, sustentando tratar-se de mero inadimplemento da obrigação principal. A União (Fazenda Nacional) apresentou resposta (Id. 2141475387), na qual defende a rejeição integral da exceção, sob os seguintes fundamentos: – inexistência de pagamento e inadequação da via eleita por exigir dilação probatória; – ausência de prescrição, considerando que o termo inicial para o redirecionamento é a ciência do fato ensejador da responsabilidade, à luz do princípio da actio nata e do entendimento firmado no Tema 444/STJ (REsp 1.201.993/SP); – possibilidade de responsabilização dos administradores nos termos do art. 135, III, do CTN; – presunção de dissolução irregular nos moldes da Súmula 435/STJ; – caráter manifestamente protelatório da exceção. É o relatório. Decido. O excipiente pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Constata-se que na procuração outorgada há cláusula expressa conferindo poderes para requerer assistência judiciária gratuita, o que, aliado à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, autoriza o deferimento do benefício (art. 99, § 3º, do CPC). Dessa forma, defiro a gratuidade da justiça requerida por Tácio Nogueira Costa. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ. A alegação de pagamento exige comprovação documental e análise de registros contábeis e fiscais, sendo matéria que requer dilação probatória, incompatível com esta via incidental. Além disso, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, e a Fazenda Nacional informou que o débito permanece ativo e ajuizado (Id. 772969454, p. 6). No que se refere à prescrição para o redirecionamento, o STJ, no Tema 444 (REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/12/2019), firmou a tese de que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal se inicia na data da ciência inequívoca da dissolução irregular da pessoa jurídica, ou de outro fato que configure a hipótese do art. 135, III, do CTN, e não na data da citação da empresa devedora. O entendimento aplica o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do conhecimento do fato que dá origem à responsabilidade. Nos autos, a decisão de p. 33 do conjunto Id. 772969454, proferida em abril de 2018, redirecionou a execução, reconhecendo a responsabilidade tributária do excipiente nos termos do art. 135, III, do CTN, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica em 13/07/2017, que não foi encontrada no seu domicílio fiscal, conforme certidão do Oficial de Justiça de p. 23 do conjunto Id. 772969454. Portanto, não se pode reconhecer a prescrição nesta via estreita. O excipiente sustenta que não exercia poderes de gestão à época da constituição do crédito. Entretanto, conforme dados da Junta Comercial do Estado da Bahia (Id. 772969454, págs. 10 e 15), Tácio Nogueira Costa consta como Diretor-Secretário da Cooperativa desde 09/06/2010, função que, em tese, confere poderes administrativos e de representação. A verificação da efetiva gestão de fato e de eventual responsabilidade demanda instrução probatória, o que excede os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Do mesmo modo, questões sobre a aplicabilidade ou não do CTN, da ausência de dissolução irregular e do mero inadimplemento, com vistas a afastar a responsabilidade do excipiente pelo crédito exequendo são questões não conhecíveis de ofício e que além disso demandam dilação probatória, incompatível com a exceção de pré executividade, nos termos da Súmula 393/STJ.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes desta decisão e a exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente para o prosseguimento da execução. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia