Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000119-70.2017.4.01.3307.
Intimação - Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIA JESUS COUTINHO - CE27534, ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - BA51731, MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - BA21779, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - BA16658 e BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883 Destinatários: DECASA ALIMENTOS LTDA. - ME BIANCA CARDOSO MARQUES - (OAB: BA37883) XILOLITE S/A OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR - (OAB: BA10695) REFEICOES INDUSTRIAIS CUCA LTDA - EPP ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - (OAB: BA51731) BIA JESUS COUTINHO - (OAB: CE27534) JOVANIA ANDRADE ALMEIDA OLIVEIRA MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - (OAB: BA21779) CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: BA16658) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2230672688 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 5 de março de 2026. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
06/03/2026, 00:00
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000119-70.2017.4.01.3307.
Intimação - Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIA JESUS COUTINHO - CE27534, ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - BA51731, MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - BA21779, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - BA16658 e BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883 Destinatários: DECASA ALIMENTOS LTDA. - ME BIANCA CARDOSO MARQUES - (OAB: BA37883) XILOLITE S/A OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR - (OAB: BA10695) REFEICOES INDUSTRIAIS CUCA LTDA - EPP ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - (OAB: BA51731) BIA JESUS COUTINHO - (OAB: CE27534) JOVANIA ANDRADE ALMEIDA OLIVEIRA MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - (OAB: BA21779) CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: BA16658) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2230672688 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 5 de março de 2026. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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06/03/2026, 00:00
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06/03/2026, 00:00
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06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000119-70.2017.4.01.3307.
Intimação - Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIA JESUS COUTINHO - CE27534, ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - BA51731, MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - BA21779, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - BA16658 e BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883 Destinatários: DECASA ALIMENTOS LTDA. - ME BIANCA CARDOSO MARQUES - (OAB: BA37883) XILOLITE S/A OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR - (OAB: BA10695) REFEICOES INDUSTRIAIS CUCA LTDA - EPP ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - (OAB: BA51731) BIA JESUS COUTINHO - (OAB: CE27534) JOVANIA ANDRADE ALMEIDA OLIVEIRA MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - (OAB: BA21779) CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: BA16658) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2230672688 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 21 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
22/01/2026, 00:00
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000119-70.2017.4.01.3307.
Intimação - Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIA JESUS COUTINHO - CE27534, ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - BA51731, MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - BA21779, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - BA16658 e BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883 Destinatários: DECASA ALIMENTOS LTDA. - ME BIANCA CARDOSO MARQUES - (OAB: BA37883) XILOLITE S/A OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR - (OAB: BA10695) REFEICOES INDUSTRIAIS CUCA LTDA - EPP ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - (OAB: BA51731) BIA JESUS COUTINHO - (OAB: CE27534) JOVANIA ANDRADE ALMEIDA OLIVEIRA MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - (OAB: BA21779) CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: BA16658) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2230672688 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 21 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Processo: 0000119-70.2017.4.01.3307.
Intimação - Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIA JESUS COUTINHO - CE27534, ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - BA51731, MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - BA21779, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - BA16658 e BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883 Destinatários: DECASA ALIMENTOS LTDA. - ME BIANCA CARDOSO MARQUES - (OAB: BA37883) XILOLITE S/A OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR - (OAB: BA10695) REFEICOES INDUSTRIAIS CUCA LTDA - EPP ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - (OAB: BA51731) BIA JESUS COUTINHO - (OAB: CE27534) JOVANIA ANDRADE ALMEIDA OLIVEIRA MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - (OAB: BA21779) CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: BA16658) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2230672688 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 21 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:30
Documento
21/01/2026, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:29
Processo devolvido à Secretaria
07/01/2026, 12:28
Mero expediente
07/01/2026, 12:28
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:33
Processo devolvido à Secretaria
15/12/2025, 19:38
Mero expediente
15/12/2025, 19:38
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 10:41
Desarquivamento
25/08/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:20
Definitivo
01/08/2025, 09:47
Documento (Certidão)
01/08/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 19:58
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:31
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:11
Documento (Certidão)
09/05/2025, 08:28
Expedida/Certificada
09/05/2025, 08:12
Documento (Certidão)
09/05/2025, 08:12
Processo devolvido à Secretaria
08/05/2025, 16:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2025, 16:16
Documento (Certidão)
25/02/2025, 08:14
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:37
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:37
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:59
Conclusão (para julgamento)
18/12/2024, 06:36
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:20
Expedida/Certificada
16/12/2024, 13:47
Documento (Certidão)
16/12/2024, 13:47
Documento (Certidão)
16/12/2024, 13:46
Documento (Certidão)
16/12/2024, 13:45
Documento (Certidão)
04/12/2024, 08:02
Processo devolvido à Secretaria
03/12/2024, 17:12
Mero expediente
03/12/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:18
Documento (Certidão)
03/12/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:47
Expedida/Certificada
28/11/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:48
Processo devolvido à Secretaria
21/11/2024, 19:06
Mero expediente
21/11/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:19
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:51
Documento (Certidão)
07/11/2024, 11:52
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:26
Documento (Certidão)
18/10/2024, 12:13
Processo devolvido à Secretaria
18/10/2024, 09:57
Documento (Certidão)
18/10/2024, 09:57
Expedida/Certificada
18/10/2024, 09:57
Mero expediente
18/10/2024, 09:57
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:58
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:39
Expedida/Certificada
19/08/2024, 11:46
Expedida/Certificada
19/08/2024, 11:46
Documento (Certidão)
19/08/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:22
Processo devolvido à Secretaria
16/08/2024, 10:45
Outras Decisões
16/08/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:05
Expedida/Certificada
23/07/2024, 08:52
Documento (Certidão)
23/07/2024, 08:52
Processo devolvido à Secretaria
22/07/2024, 17:39
Mero expediente
22/07/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:54
Documento (Certidão)
04/07/2024, 10:55
Documento (Certidão)
04/07/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:18
Documento (Certidão)
25/06/2024, 10:17
Documento (Certidão)
18/06/2024, 09:08
Processo devolvido à Secretaria
17/06/2024, 23:50
Mero expediente
17/06/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:03
Documento
05/06/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:50
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:23
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:23
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:03
Expedida/Certificada
01/04/2024, 11:32
Expedida/Certificada
01/04/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:51
Documento (Certidão)
26/03/2024, 09:51
Petição (Resposta)
26/03/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:15
Documento (Certidão)
30/01/2024, 10:58
Documento (Certidão)
29/01/2024, 14:18
Documento (Certidão)
29/01/2024, 14:16
Documento (Certidão)
23/01/2024, 15:44
Documento (Certidão)
19/01/2024, 13:20
Documento (Certidão)
09/01/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:56
Documento (Certidão)
18/12/2023, 11:42
Processo devolvido à Secretaria
13/12/2023, 21:49
Mero expediente
13/12/2023, 21:49
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:29
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:36
Documento (Certidão)
20/10/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:53
Documento (Certidão)
19/10/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:50
Processo devolvido à Secretaria
16/10/2023, 18:39
Documento (Certidão)
16/10/2023, 18:39
Expedida/Certificada
16/10/2023, 18:39
Mero expediente
16/10/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 12:25
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:43
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:43
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:08
Expedida/Certificada
19/07/2023, 08:40
Expedida/Certificada
19/07/2023, 08:40
Expedida/Certificada
19/07/2023, 08:40
Processo devolvido à Secretaria
18/07/2023, 20:01
Outras Decisões
18/07/2023, 20:01
Documento (Certidão)
10/07/2023, 07:50
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 08:31
Documento (Certidão)
20/06/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:54
Documento (Certidão)
05/06/2023, 09:10
Documento (Certidão)
05/06/2023, 09:06
Documento (Certidão)
01/06/2023, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:00
Documento (Certidão)
01/06/2023, 12:51
Documento (Certidão)
01/06/2023, 07:53
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:19
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:19
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:19
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:44
Documento (Certidão)
25/05/2023, 11:28
Documento (Certidão)
24/05/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:32
Publicação
23/05/2023, 03:02
Publicação
23/05/2023, 03:02
Publicação
23/05/2023, 03:02
Publicação
23/05/2023, 03:02
Publicação
23/05/2023, 03:02
Publicação
23/05/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000119-70.2017.4.01.3307.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIA JESUS COUTINHO - CE27534, ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - BA51731, MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - BA21779, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - BA16658 e BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883 - DESPACHO - Considerando a manifestação retro (ID 1677106861), trazida pela União, que, no meu sentir, termina por contradizer o quanto por ela requerido em sua petição anteriormente atravessada em 05/05/2023 (ID 1607679881), intimem-se, com a máxima urgência e pelo meio mais célere, as executadas para que se pronunciem acerca da aludida manifestação da exequente, trazendo ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todas as simulações dos valores consolidados a serem por ela pagos, decorrentes de adesão à transação trazida pelo Edital PGDAU nº. 2, de 17/01/2023, nos moldes disponibilizados às contribuintes, de maneira a que seja promovido o pagamento integral e de uma só vez das dívidas consolidadas na presente execução fiscal (CDA nº. 50 4 16 014285-14) e naquelas a este processo conexas, quais sejam, nº. 6369-22.2017.4.01.3307 (CDA’s nº. 50 6 16 00828-93, nº. 50 6 16 008429-74 e nº. 50 7 16 001830-64) e nº. 2407-88.2017.4.01.3307 (FGBA201600914, CSBA201600916, FGBA201600915), pondo-se fim aos processos judiciais em tela. Após a confirmação da transferência para a CEF dos valores atualizados depositados pela empresa IBAR NORDESTE LTDA, nas dezoito contas bancárias do Banco de Brasília S/A (BRB), conforme determinado no primeira parágrafo da decisão proferida em 15/05/2023, e do apontamento pela parte executada do montante, simulado no sistema, decorrente de todos os débitos consolidados nas execuções fiscais supracitadas, voltem-me os autos imediatamente conclusos, a fim de que seja definido por este julgador a melhor forma de liquidação dos créditos da parte exequente, se mediante a transferência para a conta única do Tesouro Nacional, de acordo com o exposto no quinto parágrafo do decisum ID 1620473916 (hipótese esta que, no momento, me parece mais distante ante a última manifestação da União), ou de acordo com os procedimentos consignados na decisão proferida por este Juízo em 19/12/2022 (ID 1439411348). Máxima celeridade nos trâmites processuais, haja vista que, diante da proximidade da data-limite para que o pagamento da transação seja efetivado (31/05/2023), "o caso destes autos é daqueles que exige, de todos os sujeitos do processo, o máximo de atenção à aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º)". Salvador, datado e assinado eletronicamente. DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR Juiz Federal Titular da 19ª Vara da SJBA
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000119-70.2017.4.01.3307.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIA JESUS COUTINHO - CE27534, ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - BA51731, MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - BA21779, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - BA16658 e BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883 - DESPACHO - Considerando a manifestação retro (ID 1677106861), trazida pela União, que, no meu sentir, termina por contradizer o quanto por ela requerido em sua petição anteriormente atravessada em 05/05/2023 (ID 1607679881), intimem-se, com a máxima urgência e pelo meio mais célere, as executadas para que se pronunciem acerca da aludida manifestação da exequente, trazendo ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todas as simulações dos valores consolidados a serem por ela pagos, decorrentes de adesão à transação trazida pelo Edital PGDAU nº. 2, de 17/01/2023, nos moldes disponibilizados às contribuintes, de maneira a que seja promovido o pagamento integral e de uma só vez das dívidas consolidadas na presente execução fiscal (CDA nº. 50 4 16 014285-14) e naquelas a este processo conexas, quais sejam, nº. 6369-22.2017.4.01.3307 (CDA’s nº. 50 6 16 00828-93, nº. 50 6 16 008429-74 e nº. 50 7 16 001830-64) e nº. 2407-88.2017.4.01.3307 (FGBA201600914, CSBA201600916, FGBA201600915), pondo-se fim aos processos judiciais em tela. Após a confirmação da transferência para a CEF dos valores atualizados depositados pela empresa IBAR NORDESTE LTDA, nas dezoito contas bancárias do Banco de Brasília S/A (BRB), conforme determinado no primeira parágrafo da decisão proferida em 15/05/2023, e do apontamento pela parte executada do montante, simulado no sistema, decorrente de todos os débitos consolidados nas execuções fiscais supracitadas, voltem-me os autos imediatamente conclusos, a fim de que seja definido por este julgador a melhor forma de liquidação dos créditos da parte exequente, se mediante a transferência para a conta única do Tesouro Nacional, de acordo com o exposto no quinto parágrafo do decisum ID 1620473916 (hipótese esta que, no momento, me parece mais distante ante a última manifestação da União), ou de acordo com os procedimentos consignados na decisão proferida por este Juízo em 19/12/2022 (ID 1439411348). Máxima celeridade nos trâmites processuais, haja vista que, diante da proximidade da data-limite para que o pagamento da transação seja efetivado (31/05/2023), "o caso destes autos é daqueles que exige, de todos os sujeitos do processo, o máximo de atenção à aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º)". Salvador, datado e assinado eletronicamente. DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR Juiz Federal Titular da 19ª Vara da SJBA
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000119-70.2017.4.01.3307.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIA JESUS COUTINHO - CE27534, ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - BA51731, MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - BA21779, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - BA16658 e BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883 - DESPACHO - Considerando a manifestação retro (ID 1677106861), trazida pela União, que, no meu sentir, termina por contradizer o quanto por ela requerido em sua petição anteriormente atravessada em 05/05/2023 (ID 1607679881), intimem-se, com a máxima urgência e pelo meio mais célere, as executadas para que se pronunciem acerca da aludida manifestação da exequente, trazendo ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todas as simulações dos valores consolidados a serem por ela pagos, decorrentes de adesão à transação trazida pelo Edital PGDAU nº. 2, de 17/01/2023, nos moldes disponibilizados às contribuintes, de maneira a que seja promovido o pagamento integral e de uma só vez das dívidas consolidadas na presente execução fiscal (CDA nº. 50 4 16 014285-14) e naquelas a este processo conexas, quais sejam, nº. 6369-22.2017.4.01.3307 (CDA’s nº. 50 6 16 00828-93, nº. 50 6 16 008429-74 e nº. 50 7 16 001830-64) e nº. 2407-88.2017.4.01.3307 (FGBA201600914, CSBA201600916, FGBA201600915), pondo-se fim aos processos judiciais em tela. Após a confirmação da transferência para a CEF dos valores atualizados depositados pela empresa IBAR NORDESTE LTDA, nas dezoito contas bancárias do Banco de Brasília S/A (BRB), conforme determinado no primeira parágrafo da decisão proferida em 15/05/2023, e do apontamento pela parte executada do montante, simulado no sistema, decorrente de todos os débitos consolidados nas execuções fiscais supracitadas, voltem-me os autos imediatamente conclusos, a fim de que seja definido por este julgador a melhor forma de liquidação dos créditos da parte exequente, se mediante a transferência para a conta única do Tesouro Nacional, de acordo com o exposto no quinto parágrafo do decisum ID 1620473916 (hipótese esta que, no momento, me parece mais distante ante a última manifestação da União), ou de acordo com os procedimentos consignados na decisão proferida por este Juízo em 19/12/2022 (ID 1439411348). Máxima celeridade nos trâmites processuais, haja vista que, diante da proximidade da data-limite para que o pagamento da transação seja efetivado (31/05/2023), "o caso destes autos é daqueles que exige, de todos os sujeitos do processo, o máximo de atenção à aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º)". Salvador, datado e assinado eletronicamente. DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR Juiz Federal Titular da 19ª Vara da SJBA
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000119-70.2017.4.01.3307.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIA JESUS COUTINHO - CE27534, ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - BA51731, MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - BA21779, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - BA16658 e BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883 - DESPACHO - Considerando a manifestação retro (ID 1677106861), trazida pela União, que, no meu sentir, termina por contradizer o quanto por ela requerido em sua petição anteriormente atravessada em 05/05/2023 (ID 1607679881), intimem-se, com a máxima urgência e pelo meio mais célere, as executadas para que se pronunciem acerca da aludida manifestação da exequente, trazendo ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todas as simulações dos valores consolidados a serem por ela pagos, decorrentes de adesão à transação trazida pelo Edital PGDAU nº. 2, de 17/01/2023, nos moldes disponibilizados às contribuintes, de maneira a que seja promovido o pagamento integral e de uma só vez das dívidas consolidadas na presente execução fiscal (CDA nº. 50 4 16 014285-14) e naquelas a este processo conexas, quais sejam, nº. 6369-22.2017.4.01.3307 (CDA’s nº. 50 6 16 00828-93, nº. 50 6 16 008429-74 e nº. 50 7 16 001830-64) e nº. 2407-88.2017.4.01.3307 (FGBA201600914, CSBA201600916, FGBA201600915), pondo-se fim aos processos judiciais em tela. Após a confirmação da transferência para a CEF dos valores atualizados depositados pela empresa IBAR NORDESTE LTDA, nas dezoito contas bancárias do Banco de Brasília S/A (BRB), conforme determinado no primeira parágrafo da decisão proferida em 15/05/2023, e do apontamento pela parte executada do montante, simulado no sistema, decorrente de todos os débitos consolidados nas execuções fiscais supracitadas, voltem-me os autos imediatamente conclusos, a fim de que seja definido por este julgador a melhor forma de liquidação dos créditos da parte exequente, se mediante a transferência para a conta única do Tesouro Nacional, de acordo com o exposto no quinto parágrafo do decisum ID 1620473916 (hipótese esta que, no momento, me parece mais distante ante a última manifestação da União), ou de acordo com os procedimentos consignados na decisão proferida por este Juízo em 19/12/2022 (ID 1439411348). Máxima celeridade nos trâmites processuais, haja vista que, diante da proximidade da data-limite para que o pagamento da transação seja efetivado (31/05/2023), "o caso destes autos é daqueles que exige, de todos os sujeitos do processo, o máximo de atenção à aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º)". Salvador, datado e assinado eletronicamente. DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR Juiz Federal Titular da 19ª Vara da SJBA
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000119-70.2017.4.01.3307.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIA JESUS COUTINHO - CE27534, ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - BA51731, MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - BA21779, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - BA16658 e BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883 - DESPACHO - Considerando a manifestação retro (ID 1677106861), trazida pela União, que, no meu sentir, termina por contradizer o quanto por ela requerido em sua petição anteriormente atravessada em 05/05/2023 (ID 1607679881), intimem-se, com a máxima urgência e pelo meio mais célere, as executadas para que se pronunciem acerca da aludida manifestação da exequente, trazendo ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todas as simulações dos valores consolidados a serem por ela pagos, decorrentes de adesão à transação trazida pelo Edital PGDAU nº. 2, de 17/01/2023, nos moldes disponibilizados às contribuintes, de maneira a que seja promovido o pagamento integral e de uma só vez das dívidas consolidadas na presente execução fiscal (CDA nº. 50 4 16 014285-14) e naquelas a este processo conexas, quais sejam, nº. 6369-22.2017.4.01.3307 (CDA’s nº. 50 6 16 00828-93, nº. 50 6 16 008429-74 e nº. 50 7 16 001830-64) e nº. 2407-88.2017.4.01.3307 (FGBA201600914, CSBA201600916, FGBA201600915), pondo-se fim aos processos judiciais em tela. Após a confirmação da transferência para a CEF dos valores atualizados depositados pela empresa IBAR NORDESTE LTDA, nas dezoito contas bancárias do Banco de Brasília S/A (BRB), conforme determinado no primeira parágrafo da decisão proferida em 15/05/2023, e do apontamento pela parte executada do montante, simulado no sistema, decorrente de todos os débitos consolidados nas execuções fiscais supracitadas, voltem-me os autos imediatamente conclusos, a fim de que seja definido por este julgador a melhor forma de liquidação dos créditos da parte exequente, se mediante a transferência para a conta única do Tesouro Nacional, de acordo com o exposto no quinto parágrafo do decisum ID 1620473916 (hipótese esta que, no momento, me parece mais distante ante a última manifestação da União), ou de acordo com os procedimentos consignados na decisão proferida por este Juízo em 19/12/2022 (ID 1439411348). Máxima celeridade nos trâmites processuais, haja vista que, diante da proximidade da data-limite para que o pagamento da transação seja efetivado (31/05/2023), "o caso destes autos é daqueles que exige, de todos os sujeitos do processo, o máximo de atenção à aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º)". Salvador, datado e assinado eletronicamente. DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR Juiz Federal Titular da 19ª Vara da SJBA
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000119-70.2017.4.01.3307.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIA JESUS COUTINHO - CE27534, ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - BA51731, MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - BA21779, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - BA16658 e BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883 - DESPACHO - Considerando a manifestação retro (ID 1677106861), trazida pela União, que, no meu sentir, termina por contradizer o quanto por ela requerido em sua petição anteriormente atravessada em 05/05/2023 (ID 1607679881), intimem-se, com a máxima urgência e pelo meio mais célere, as executadas para que se pronunciem acerca da aludida manifestação da exequente, trazendo ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todas as simulações dos valores consolidados a serem por ela pagos, decorrentes de adesão à transação trazida pelo Edital PGDAU nº. 2, de 17/01/2023, nos moldes disponibilizados às contribuintes, de maneira a que seja promovido o pagamento integral e de uma só vez das dívidas consolidadas na presente execução fiscal (CDA nº. 50 4 16 014285-14) e naquelas a este processo conexas, quais sejam, nº. 6369-22.2017.4.01.3307 (CDA’s nº. 50 6 16 00828-93, nº. 50 6 16 008429-74 e nº. 50 7 16 001830-64) e nº. 2407-88.2017.4.01.3307 (FGBA201600914, CSBA201600916, FGBA201600915), pondo-se fim aos processos judiciais em tela. Após a confirmação da transferência para a CEF dos valores atualizados depositados pela empresa IBAR NORDESTE LTDA, nas dezoito contas bancárias do Banco de Brasília S/A (BRB), conforme determinado no primeira parágrafo da decisão proferida em 15/05/2023, e do apontamento pela parte executada do montante, simulado no sistema, decorrente de todos os débitos consolidados nas execuções fiscais supracitadas, voltem-me os autos imediatamente conclusos, a fim de que seja definido por este julgador a melhor forma de liquidação dos créditos da parte exequente, se mediante a transferência para a conta única do Tesouro Nacional, de acordo com o exposto no quinto parágrafo do decisum ID 1620473916 (hipótese esta que, no momento, me parece mais distante ante a última manifestação da União), ou de acordo com os procedimentos consignados na decisão proferida por este Juízo em 19/12/2022 (ID 1439411348). Máxima celeridade nos trâmites processuais, haja vista que, diante da proximidade da data-limite para que o pagamento da transação seja efetivado (31/05/2023), "o caso destes autos é daqueles que exige, de todos os sujeitos do processo, o máximo de atenção à aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º)". Salvador, datado e assinado eletronicamente. DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR Juiz Federal Titular da 19ª Vara da SJBA
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000119-70.2017.4.01.3307.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIA JESUS COUTINHO - CE27534, ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - BA51731, MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - BA21779, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - BA16658 e BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883 - DESPACHO - Considerando a manifestação retro (ID 1677106861), trazida pela União, que, no meu sentir, termina por contradizer o quanto por ela requerido em sua petição anteriormente atravessada em 05/05/2023 (ID 1607679881), intimem-se, com a máxima urgência e pelo meio mais célere, as executadas para que se pronunciem acerca da aludida manifestação da exequente, trazendo ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todas as simulações dos valores consolidados a serem por ela pagos, decorrentes de adesão à transação trazida pelo Edital PGDAU nº. 2, de 17/01/2023, nos moldes disponibilizados às contribuintes, de maneira a que seja promovido o pagamento integral e de uma só vez das dívidas consolidadas na presente execução fiscal (CDA nº. 50 4 16 014285-14) e naquelas a este processo conexas, quais sejam, nº. 6369-22.2017.4.01.3307 (CDA’s nº. 50 6 16 00828-93, nº. 50 6 16 008429-74 e nº. 50 7 16 001830-64) e nº. 2407-88.2017.4.01.3307 (FGBA201600914, CSBA201600916, FGBA201600915), pondo-se fim aos processos judiciais em tela. Após a confirmação da transferência para a CEF dos valores atualizados depositados pela empresa IBAR NORDESTE LTDA, nas dezoito contas bancárias do Banco de Brasília S/A (BRB), conforme determinado no primeira parágrafo da decisão proferida em 15/05/2023, e do apontamento pela parte executada do montante, simulado no sistema, decorrente de todos os débitos consolidados nas execuções fiscais supracitadas, voltem-me os autos imediatamente conclusos, a fim de que seja definido por este julgador a melhor forma de liquidação dos créditos da parte exequente, se mediante a transferência para a conta única do Tesouro Nacional, de acordo com o exposto no quinto parágrafo do decisum ID 1620473916 (hipótese esta que, no momento, me parece mais distante ante a última manifestação da União), ou de acordo com os procedimentos consignados na decisão proferida por este Juízo em 19/12/2022 (ID 1439411348). Máxima celeridade nos trâmites processuais, haja vista que, diante da proximidade da data-limite para que o pagamento da transação seja efetivado (31/05/2023), "o caso destes autos é daqueles que exige, de todos os sujeitos do processo, o máximo de atenção à aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º)". Salvador, datado e assinado eletronicamente. DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR Juiz Federal Titular da 19ª Vara da SJBA
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:03
Mero expediente
19/05/2023, 10:51
Documento (Certidão)
18/05/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:42
Documento (Certidão)
18/05/2023, 11:38
Expedida/Certificada
17/05/2023, 17:47
Expedida/Certificada
16/05/2023, 11:08
Documento
16/05/2023, 09:51
Expedida/Certificada
16/05/2023, 09:50
Expedida/Certificada
16/05/2023, 09:41
Outras Decisões
15/05/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:56
Documento (Certidão)
05/05/2023, 06:33
Expedida/Certificada
27/04/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:34
Processo devolvido à Secretaria
24/04/2023, 16:21
Mero expediente
24/04/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:02
Documento (Certidão)
14/02/2023, 10:24
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:00
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Mero expediente
10/02/2023, 13:49
Documento (Certidão)
03/02/2023, 07:33
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:54
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:21
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:21
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:37
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:07
Publicação
24/01/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 08:04
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:56
Documento (Certidão)
13/01/2023, 08:15
Documento (Certidão)
13/01/2023, 08:14
Documento (Certidão)
05/01/2023, 11:25
Documento (Certidão)
04/01/2023, 12:58
Expedida/Certificada
04/01/2023, 10:39
Outras Decisões
03/01/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000119-70.2017.4.01.3307.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - VARA PLANTONISTA Secretaria Única das Turmas Recursais INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIA JESUS COUTINHO - CE27534, ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - BA51731, MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - BA21779, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - BA16658 e BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME, Endereço: SUSSUARANA/BRUMADO, S/N, KM 5, SEDE, BRUMADO - BA - CEP: 46100-000) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Única das Turmas Recursais dos JEF's/SJBA
02/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2022, 12:51
Expedida/Certificada
30/12/2022, 12:51
Outras Decisões
30/12/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
29/12/2022, 20:25
Documento (Certidão)
29/12/2022, 19:34
Documento (Certidão)
29/12/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 09:40
Documento (Certidão)
28/12/2022, 20:26
Mero expediente
28/12/2022, 18:34
Documento (Certidão)
28/12/2022, 17:17
Decurso de Prazo
28/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/12/2022, 16:42
Mandado (entregue ao destinatário)
26/12/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 20:59
Mandado
26/12/2022, 20:39
Documento (Certidão)
26/12/2022, 16:44
Documento (Ofício)
26/12/2022, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
26/12/2022, 11:38
Documento (Ofício)
26/12/2022, 10:55
Mero expediente
24/12/2022, 11:06
Documento (Certidão)
23/12/2022, 15:58
Documento (Certidão)
22/12/2022, 15:30
Documento (Certidão)
22/12/2022, 12:04
Documento (Certidão)
21/12/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:52
Documento (Certidão)
21/12/2022, 14:26
Documento (Certidão)
21/12/2022, 12:18
Outras Decisões
20/12/2022, 15:30
Recebimento
20/12/2022, 09:49
Remessa (em diligência)
20/12/2022, 09:49
Outras Decisões
19/12/2022, 21:15
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 12:13
Mandado
13/12/2022, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2022, 09:18
Documento (Certidão)
13/12/2022, 09:17
Processo devolvido à Secretaria
12/12/2022, 19:03
Mero expediente
12/12/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:06
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:57
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:55
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:54
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:54
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:58
Expedida/Certificada
15/03/2022, 10:55
Expedida/Certificada
15/03/2022, 10:55
Processo devolvido à Secretaria
11/03/2022, 15:38
Mero expediente
11/03/2022, 15:38
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:26
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:58
Publicação
23/01/2022, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000119-70.2017.4.01.3307.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIA JESUS COUTINHO - CE27534, ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - BA51731, MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - BA21779, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - BA16658 e BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883 DECISÃO 1. Na petição ID 572868481, a empresa XILOLITE SA, contratante da REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, requereu autorização para “reter os pagamentos a serem efetivados a prestadora de serviços no mês de junho/2021 para o pagamento de verbas destinadas exclusivamente aos salários/verbas rescisórias e recolhimentos previdenciários/fundiários de seus empregados (totalizados em R$38.963,01), promovendo o depósito judicial da quantia remanescente na conta judicial indicada”. Esclareceu a XILOLITE S/A: “Ocorre que a prestadora de serviços vinha reclamando da inviabilidade da continuidade da prestação dos serviços, tendo em vista o bloqueio judicial determinado — que já somam 48 (quarenta e oito) depósitos, tendo dificuldades no cumprimento de obrigações contratuais e, além disso, pleiteou aumento de preços na prestação dos serviços. Em 22 de março do corrente ano, não mais havendo consenso entre as partes, foi promovido o Distrato do Contrato de Prestação dos Serviços para Fornecimento de Refeições, observados os seus efeitos por 60 (sessenta) dias, conforme cópia anexa (Distrato). No último dia 21/05/2021, a prestadora de serviços entregou oficio XILOLITE (cópia anexa), informando que "por conta dos bloqueios que estão sendo realizados não tem nenhum recurso financeiro para arcar com os custos das rescisões dos seus empregados, bem como dos encargos trabalhistas e fiscais, que totalizam o valor de R$38.963,01 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e um centavo)", e, tendo em vista o encerramento do contrato de prestação de serviços (decorrente do distrato), solicitou "que sejam utilizados os créditos decorrentes da prestação dos nossos serviços para pagamento das despesas dos funcionários que ai prestavam serviços". Embora a XILOLITE exija das suas contratadas as comprovações de quitação de suas obrigações (como salário, encargos, etc.) para efetivar os pagamentos pelos serviços efetivados, sob pena de retenção até comprovação de seus cumprimentos, tendo em vista os bloqueios judiciais determinados não pôde/poderá fazê-lo - sem a prévia e expressa autorização de Vossa Excelência. Ocorre que vencerão no mês de junho/2021 faturas de pagamentos prestadora de serviços — sem esquecer que todas as demais já foram depositadas em conta judicial (como determinado por este MM. Juizo), sendo que, além de não comprovar o cumprimento de suas obrigações (como salários do mês de abril e encargos — FGTS/GPS), houve solicitação de utilização desses créditos para arcar com o pagamento dos seus funcionários (como discorrido acima e em conformidade ao ofício ora anexo). A preocupação da XILOLITE reside no fato específico de descumprimento de obrigações contratuais — que implica em retenção de pagamento, mas, sobretudo, deixar os empregados da prestadora de serviços sem receber os seus salários, verbas rescisórias - de natureza alimentar fundiários/previdenciários”. Posteriormente, a executada REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, na petição ID 608919858, manifestou-se pela concessão da autorização de retenção. Por sua vez, a UNIÃO, na petição ID 700698986, requereu a denegação do pedido da XILOLITE SA. 2. Na petição ID 547842898, a executada DECASA ALIMENTOS LTDA, alegou extrema dificuldade financeira, que a levou a estar inadimplente com o Fisco Federal e também em relação aos salários dos seus empregados e fornecedores, impossibilitando a atividade normal da empresa, razão pela qual requereu tutela de urgência para: “i) que seja determinado o desbloqueio do montante atualmente constrito nos autos (via depósito judicial e BacenJud), no total de R$ 986.170,01, vinculando-se ao pagamento das despesas acumuladas (folha de salários, tributos, fornecedores e credores), para o fim de que a empresa possa retomar sua atividade regularmente; comprometendo-se, desde já, a fazer juntada posterior dos comprovantes de pagamento das aludidas despesas, caso Vossa Excelência entenda necessário; ii) Alternativamente, que seja determinado o desbloqueio do montante de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), para que a empresa possa efetuar o pagamento das despesas imediatas (folha de salários, tributos, fornecedores e credores), mantendo-se parte do valor penhorado enquanto garantia, comprometendo-se a fazer juntada dos comprovantes de todas as despesas pagas por meio do referido valor desbloqueado, caso entenda necessário. iii) que seja determinado o sobrestamento dos atos expropriatórios em desfavor da Peticionante, até ao menos quando proferida a decisão de mérito favorável, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000, intimando-se a Ibar Nordeste S/A, para o fim de que se abstenha de realizar o depósito judicial referente ao pagamento pelo serviço mensalmente prestado pela Decasa. iv) alternativamente, que seja determinado o sobrestamento dos atos expropriatórios em desfavor da Decasa, até ao menos quando proferida a decisão de mérito favorável, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000, intimando-se a Ibar Nordeste S/A, para o fim de que se abstenha de realizar o depósito judicial referente ao pagamento pelo serviço mensalmente prestado pela Peticionante (fornecimento de refeições), substituindo-se a ordem judicial para que a própria Decasa deposite judicialmente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, até quando proferida a decisão de mérito favorável, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000”. A UNIÃO manifestou-se contra o referido pedido, alegando, entre outras coisas, que: “Muito a propósito, há de se relembrar ainda que a atividade de apuração e cobrança de tributos, por força do preceituado no art. 3º do CTN, é estritamente vinculada. Isso implica naturalmente que unicamente se pode fazer o quanto antevisto em lei estrita. O pleito aqui deduzido não encontra a mínima previsão legal. Por conta disso também não pode ser senão ilidido. Destaque-se ainda que o requerente não se encontra em situação de recuperação judicial. Tampouco requereu a auto-falência. Nenhum favor legis de recomposição patrimonial legal existe em benefício do requerente, portanto, o que inclusive afasta do caso concreto a analogia com o aresto do STJ invocado”. RELATADOS. DECIDO. 3. PEDIDO DA XILOLITE SA Conforme petição e documentos ID 539634987-fl.273 e ID 539638022-fls.1/16, a XILOLITE SA assinou em 25/04/2008, contrato de fornecimento de refeições com a COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA, sendo que em 28/11/2012, a REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, empresa do mesmo grupo econômico, solicitou que os preços do referido contrato fossem repactuados, razão pela qual a partir desta data os respectivos pagamentos passaram a ser efetivados para esta última empresa. Ocorreu, assim, informalmente, mas com validade jurídica, a substituição da contratada COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA pela REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, que passou a fornecer as refeições e também a receber os pagamentos, sendo que o contrato que permaneceu vigente regulando a prestação do serviço, estabelece na Cláusula Décima Primeira (item 11.3), a possibilidade da contratante reter pagamentos, aplicando os respectivos valores, no adimplemento de obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias da contratada. Desse modo, encontrando o pedido ID 572868481, da empresa XILOLITE SA, contratante da REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, amparo no contrato existente entre as referidas empresas, autorizo que XILOLITE SA retenha dos pagamentos devidos à REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, no mês de junho/2021, o valor de R$38.963,01, para o pagamento de obrigações da referida executada exclusivamente em relação aos salários/verbas rescisórias de Marilene Rodrigues, Marivalda Oliveira e Silene Oliveira, que prestavam serviço nas dependências da XILOLITE AS, bem como o recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias e do FGTS, conforme documento ID 572868486-fl.7, promovendo o depósito judicial da quantia remanescente na conta judicial vinculada a esta execução fiscal. Intime a Secretaria, com urgência, a XILOLITE SA, sobre a referida autorização. 4. PEDIDO DA DECASA ALIMENTOS LTDA Encontra-se prejudicado o pedido da DECASA ALIMENTOS LTDA, pois o mesmo pleito encontra-se submetido ao TRF-1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000, na qual foi proferida decisão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Assim, com fundamento nos arts. 294 e 300, c/c o art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a liberação dos valores que tenham sido bloqueados nas contas de titularidade da agravante, via sistema BACENJUD, bem como das constrições judiciais ocorridas antes de sua citação na Execução Fiscal nº 119-70.2017.4.01.3307”. Na referida decisão, consta transcrição de parte dos argumentos da referida executada, no mesmo sentido da petição ID: “Em que pese o notável e reconhecido saber jurídico do juízo monocrático, não se pode concordar com a r.decisão ora agravada,devendo esta ser imediatamente suspensa, e, ao final, reformada, tendo em vista que a empresa se encontra atualmente em incomensurável prejuízo, com suas atividades integralmente paralisadas, com dificuldade em realizar pagamento de funcionários e fornecedores, em virtude da irregularidade das medidas executórias no processo sob comento”. Ressalte-se que este Juízo cumpriu a referida decisão de antecipação da tutela recursal proferida pela instância superior no agravo de instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000, na decisão ID 547842909-fls.93/95, de 30/04/2021, proferida nos autos da petição cível nº 1008403-32.2021.4.01.3300, pois os autos da presente execução fiscal ainda não estavam na Secretaria da Vara, tendo determinado a imediata liberação dos bloqueios efetivados via Bacenjud (atual Sisbajud), o que foi efetivado, conforme documentos ID 547842909 -fls.97/127 e 170/199, que correspondeu ao valor de R$ 154.335,25. Também na decisão ID 679168472 relativa aos embargos de declaração apresentados pela executada, foi esclarecida que a “ordem judicial, como transcrita acima, não foi para liberar todas as constrições judiciais efetivadas após a decisão de redirecionamento da execução fiscal para a DECASA ALIMENTOS LTDA–ME, como pretende a embargante, mas apenas aquelas constrições ocorridas antes da citação da referida executada, ou em outras palavras, as constrições efetivadas antes da citação. Conforme detalhado minuciosamente no despacho ID 568656865, acima transcrito, bem como confirmado também pela petição e documentos ID 591075855, somente os bloqueios via Bacenjud, já liberados, foram efetuados antes da citação, sendo que as demais constrições ocorreram ou foram efetivadas após a citação, tendo sido cumprida integralmente, portanto, decisão de antecipação de tutela recursal proferida no agravo de instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000.
Ante o exposto, rejeito o pedido da DECASA ALIMENTOS LTDA. 5. Intimem-se, com urgência. Salvador, data no rodapé. Pedro Braga Filho Juiz Federal da 19ª Vara/BA (Assinado eletronicamente)
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:32
Processo devolvido à Secretaria
10/01/2022, 10:51
Mero expediente
10/01/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:42
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:23
Publicação
18/10/2021, 00:09
Publicação
18/10/2021, 00:09
Publicação
18/10/2021, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000119-70.2017.4.01.3307.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIA JESUS COUTINHO - CE27534, ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - BA51731, MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - BA21779, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - BA16658 e BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883 DECISÃO 1. Na petição ID 572868481, a empresa XILOLITE SA, contratante da REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, requereu autorização para “reter os pagamentos a serem efetivados a prestadora de serviços no mês de junho/2021 para o pagamento de verbas destinadas exclusivamente aos salários/verbas rescisórias e recolhimentos previdenciários/fundiários de seus empregados (totalizados em R$38.963,01), promovendo o depósito judicial da quantia remanescente na conta judicial indicada”. Esclareceu a XILOLITE S/A: “Ocorre que a prestadora de serviços vinha reclamando da inviabilidade da continuidade da prestação dos serviços, tendo em vista o bloqueio judicial determinado — que já somam 48 (quarenta e oito) depósitos, tendo dificuldades no cumprimento de obrigações contratuais e, além disso, pleiteou aumento de preços na prestação dos serviços. Em 22 de março do corrente ano, não mais havendo consenso entre as partes, foi promovido o Distrato do Contrato de Prestação dos Serviços para Fornecimento de Refeições, observados os seus efeitos por 60 (sessenta) dias, conforme cópia anexa (Distrato). No último dia 21/05/2021, a prestadora de serviços entregou oficio XILOLITE (cópia anexa), informando que "por conta dos bloqueios que estão sendo realizados não tem nenhum recurso financeiro para arcar com os custos das rescisões dos seus empregados, bem como dos encargos trabalhistas e fiscais, que totalizam o valor de R$38.963,01 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e um centavo)", e, tendo em vista o encerramento do contrato de prestação de serviços (decorrente do distrato), solicitou "que sejam utilizados os créditos decorrentes da prestação dos nossos serviços para pagamento das despesas dos funcionários que ai prestavam serviços". Embora a XILOLITE exija das suas contratadas as comprovações de quitação de suas obrigações (como salário, encargos, etc.) para efetivar os pagamentos pelos serviços efetivados, sob pena de retenção até comprovação de seus cumprimentos, tendo em vista os bloqueios judiciais determinados não pôde/poderá fazê-lo - sem a prévia e expressa autorização de Vossa Excelência. Ocorre que vencerão no mês de junho/2021 faturas de pagamentos prestadora de serviços — sem esquecer que todas as demais já foram depositadas em conta judicial (como determinado por este MM. Juizo), sendo que, além de não comprovar o cumprimento de suas obrigações (como salários do mês de abril e encargos — FGTS/GPS), houve solicitação de utilização desses créditos para arcar com o pagamento dos seus funcionários (como discorrido acima e em conformidade ao ofício ora anexo). A preocupação da XILOLITE reside no fato específico de descumprimento de obrigações contratuais — que implica em retenção de pagamento, mas, sobretudo, deixar os empregados da prestadora de serviços sem receber os seus salários, verbas rescisórias - de natureza alimentar fundiários/previdenciários”. Posteriormente, a executada REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, na petição ID 608919858, manifestou-se pela concessão da autorização de retenção. Por sua vez, a UNIÃO, na petição ID 700698986, requereu a denegação do pedido da XILOLITE SA. 2. Na petição ID 547842898, a executada DECASA ALIMENTOS LTDA, alegou extrema dificuldade financeira, que a levou a estar inadimplente com o Fisco Federal e também em relação aos salários dos seus empregados e fornecedores, impossibilitando a atividade normal da empresa, razão pela qual requereu tutela de urgência para: “i) que seja determinado o desbloqueio do montante atualmente constrito nos autos (via depósito judicial e BacenJud), no total de R$ 986.170,01, vinculando-se ao pagamento das despesas acumuladas (folha de salários, tributos, fornecedores e credores), para o fim de que a empresa possa retomar sua atividade regularmente; comprometendo-se, desde já, a fazer juntada posterior dos comprovantes de pagamento das aludidas despesas, caso Vossa Excelência entenda necessário; ii) Alternativamente, que seja determinado o desbloqueio do montante de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), para que a empresa possa efetuar o pagamento das despesas imediatas (folha de salários, tributos, fornecedores e credores), mantendo-se parte do valor penhorado enquanto garantia, comprometendo-se a fazer juntada dos comprovantes de todas as despesas pagas por meio do referido valor desbloqueado, caso entenda necessário. iii) que seja determinado o sobrestamento dos atos expropriatórios em desfavor da Peticionante, até ao menos quando proferida a decisão de mérito favorável, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000, intimando-se a Ibar Nordeste S/A, para o fim de que se abstenha de realizar o depósito judicial referente ao pagamento pelo serviço mensalmente prestado pela Decasa. iv) alternativamente, que seja determinado o sobrestamento dos atos expropriatórios em desfavor da Decasa, até ao menos quando proferida a decisão de mérito favorável, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000, intimando-se a Ibar Nordeste S/A, para o fim de que se abstenha de realizar o depósito judicial referente ao pagamento pelo serviço mensalmente prestado pela Peticionante (fornecimento de refeições), substituindo-se a ordem judicial para que a própria Decasa deposite judicialmente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, até quando proferida a decisão de mérito favorável, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000”. A UNIÃO manifestou-se contra o referido pedido, alegando, entre outras coisas, que: “Muito a propósito, há de se relembrar ainda que a atividade de apuração e cobrança de tributos, por força do preceituado no art. 3º do CTN, é estritamente vinculada. Isso implica naturalmente que unicamente se pode fazer o quanto antevisto em lei estrita. O pleito aqui deduzido não encontra a mínima previsão legal. Por conta disso também não pode ser senão ilidido. Destaque-se ainda que o requerente não se encontra em situação de recuperação judicial. Tampouco requereu a auto-falência. Nenhum favor legis de recomposição patrimonial legal existe em benefício do requerente, portanto, o que inclusive afasta do caso concreto a analogia com o aresto do STJ invocado”. RELATADOS. DECIDO. 3. PEDIDO DA XILOLITE SA Conforme petição e documentos ID 539634987-fl.273 e ID 539638022-fls.1/16, a XILOLITE SA assinou em 25/04/2008, contrato de fornecimento de refeições com a COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA, sendo que em 28/11/2012, a REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, empresa do mesmo grupo econômico, solicitou que os preços do referido contrato fossem repactuados, razão pela qual a partir desta data os respectivos pagamentos passaram a ser efetivados para esta última empresa. Ocorreu, assim, informalmente, mas com validade jurídica, a substituição da contratada COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA pela REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, que passou a fornecer as refeições e também a receber os pagamentos, sendo que o contrato que permaneceu vigente regulando a prestação do serviço, estabelece na Cláusula Décima Primeira (item 11.3), a possibilidade da contratante reter pagamentos, aplicando os respectivos valores, no adimplemento de obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias da contratada. Desse modo, encontrando o pedido ID 572868481, da empresa XILOLITE SA, contratante da REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, amparo no contrato existente entre as referidas empresas, autorizo que XILOLITE SA retenha dos pagamentos devidos à REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, no mês de junho/2021, o valor de R$38.963,01, para o pagamento de obrigações da referida executada exclusivamente em relação aos salários/verbas rescisórias de Marilene Rodrigues, Marivalda Oliveira e Silene Oliveira, que prestavam serviço nas dependências da XILOLITE AS, bem como o recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias e do FGTS, conforme documento ID 572868486-fl.7, promovendo o depósito judicial da quantia remanescente na conta judicial vinculada a esta execução fiscal. Intime a Secretaria, com urgência, a XILOLITE SA, sobre a referida autorização. 4. PEDIDO DA DECASA ALIMENTOS LTDA Encontra-se prejudicado o pedido da DECASA ALIMENTOS LTDA, pois o mesmo pleito encontra-se submetido ao TRF-1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000, na qual foi proferida decisão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Assim, com fundamento nos arts. 294 e 300, c/c o art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a liberação dos valores que tenham sido bloqueados nas contas de titularidade da agravante, via sistema BACENJUD, bem como das constrições judiciais ocorridas antes de sua citação na Execução Fiscal nº 119-70.2017.4.01.3307”. Na referida decisão, consta transcrição de parte dos argumentos da referida executada, no mesmo sentido da petição ID: “Em que pese o notável e reconhecido saber jurídico do juízo monocrático, não se pode concordar com a r.decisão ora agravada,devendo esta ser imediatamente suspensa, e, ao final, reformada, tendo em vista que a empresa se encontra atualmente em incomensurável prejuízo, com suas atividades integralmente paralisadas, com dificuldade em realizar pagamento de funcionários e fornecedores, em virtude da irregularidade das medidas executórias no processo sob comento”. Ressalte-se que este Juízo cumpriu a referida decisão de antecipação da tutela recursal proferida pela instância superior no agravo de instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000, na decisão ID 547842909-fls.93/95, de 30/04/2021, proferida nos autos da petição cível nº 1008403-32.2021.4.01.3300, pois os autos da presente execução fiscal ainda não estavam na Secretaria da Vara, tendo determinado a imediata liberação dos bloqueios efetivados via Bacenjud (atual Sisbajud), o que foi efetivado, conforme documentos ID 547842909 -fls.97/127 e 170/199, que correspondeu ao valor de R$ 154.335,25. Também na decisão ID 679168472 relativa aos embargos de declaração apresentados pela executada, foi esclarecida que a “ordem judicial, como transcrita acima, não foi para liberar todas as constrições judiciais efetivadas após a decisão de redirecionamento da execução fiscal para a DECASA ALIMENTOS LTDA–ME, como pretende a embargante, mas apenas aquelas constrições ocorridas antes da citação da referida executada, ou em outras palavras, as constrições efetivadas antes da citação. Conforme detalhado minuciosamente no despacho ID 568656865, acima transcrito, bem como confirmado também pela petição e documentos ID 591075855, somente os bloqueios via Bacenjud, já liberados, foram efetuados antes da citação, sendo que as demais constrições ocorreram ou foram efetivadas após a citação, tendo sido cumprida integralmente, portanto, decisão de antecipação de tutela recursal proferida no agravo de instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000.
Ante o exposto, rejeito o pedido da DECASA ALIMENTOS LTDA. 5. Intimem-se, com urgência. Salvador, data no rodapé. Pedro Braga Filho Juiz Federal da 19ª Vara/BA (Assinado eletronicamente)
15/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000119-70.2017.4.01.3307.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIA JESUS COUTINHO - CE27534, ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - BA51731, MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - BA21779, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - BA16658 e BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883 DECISÃO 1. Na petição ID 572868481, a empresa XILOLITE SA, contratante da REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, requereu autorização para “reter os pagamentos a serem efetivados a prestadora de serviços no mês de junho/2021 para o pagamento de verbas destinadas exclusivamente aos salários/verbas rescisórias e recolhimentos previdenciários/fundiários de seus empregados (totalizados em R$38.963,01), promovendo o depósito judicial da quantia remanescente na conta judicial indicada”. Esclareceu a XILOLITE S/A: “Ocorre que a prestadora de serviços vinha reclamando da inviabilidade da continuidade da prestação dos serviços, tendo em vista o bloqueio judicial determinado — que já somam 48 (quarenta e oito) depósitos, tendo dificuldades no cumprimento de obrigações contratuais e, além disso, pleiteou aumento de preços na prestação dos serviços. Em 22 de março do corrente ano, não mais havendo consenso entre as partes, foi promovido o Distrato do Contrato de Prestação dos Serviços para Fornecimento de Refeições, observados os seus efeitos por 60 (sessenta) dias, conforme cópia anexa (Distrato). No último dia 21/05/2021, a prestadora de serviços entregou oficio XILOLITE (cópia anexa), informando que "por conta dos bloqueios que estão sendo realizados não tem nenhum recurso financeiro para arcar com os custos das rescisões dos seus empregados, bem como dos encargos trabalhistas e fiscais, que totalizam o valor de R$38.963,01 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e um centavo)", e, tendo em vista o encerramento do contrato de prestação de serviços (decorrente do distrato), solicitou "que sejam utilizados os créditos decorrentes da prestação dos nossos serviços para pagamento das despesas dos funcionários que ai prestavam serviços". Embora a XILOLITE exija das suas contratadas as comprovações de quitação de suas obrigações (como salário, encargos, etc.) para efetivar os pagamentos pelos serviços efetivados, sob pena de retenção até comprovação de seus cumprimentos, tendo em vista os bloqueios judiciais determinados não pôde/poderá fazê-lo - sem a prévia e expressa autorização de Vossa Excelência. Ocorre que vencerão no mês de junho/2021 faturas de pagamentos prestadora de serviços — sem esquecer que todas as demais já foram depositadas em conta judicial (como determinado por este MM. Juizo), sendo que, além de não comprovar o cumprimento de suas obrigações (como salários do mês de abril e encargos — FGTS/GPS), houve solicitação de utilização desses créditos para arcar com o pagamento dos seus funcionários (como discorrido acima e em conformidade ao ofício ora anexo). A preocupação da XILOLITE reside no fato específico de descumprimento de obrigações contratuais — que implica em retenção de pagamento, mas, sobretudo, deixar os empregados da prestadora de serviços sem receber os seus salários, verbas rescisórias - de natureza alimentar fundiários/previdenciários”. Posteriormente, a executada REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, na petição ID 608919858, manifestou-se pela concessão da autorização de retenção. Por sua vez, a UNIÃO, na petição ID 700698986, requereu a denegação do pedido da XILOLITE SA. 2. Na petição ID 547842898, a executada DECASA ALIMENTOS LTDA, alegou extrema dificuldade financeira, que a levou a estar inadimplente com o Fisco Federal e também em relação aos salários dos seus empregados e fornecedores, impossibilitando a atividade normal da empresa, razão pela qual requereu tutela de urgência para: “i) que seja determinado o desbloqueio do montante atualmente constrito nos autos (via depósito judicial e BacenJud), no total de R$ 986.170,01, vinculando-se ao pagamento das despesas acumuladas (folha de salários, tributos, fornecedores e credores), para o fim de que a empresa possa retomar sua atividade regularmente; comprometendo-se, desde já, a fazer juntada posterior dos comprovantes de pagamento das aludidas despesas, caso Vossa Excelência entenda necessário; ii) Alternativamente, que seja determinado o desbloqueio do montante de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), para que a empresa possa efetuar o pagamento das despesas imediatas (folha de salários, tributos, fornecedores e credores), mantendo-se parte do valor penhorado enquanto garantia, comprometendo-se a fazer juntada dos comprovantes de todas as despesas pagas por meio do referido valor desbloqueado, caso entenda necessário. iii) que seja determinado o sobrestamento dos atos expropriatórios em desfavor da Peticionante, até ao menos quando proferida a decisão de mérito favorável, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000, intimando-se a Ibar Nordeste S/A, para o fim de que se abstenha de realizar o depósito judicial referente ao pagamento pelo serviço mensalmente prestado pela Decasa. iv) alternativamente, que seja determinado o sobrestamento dos atos expropriatórios em desfavor da Decasa, até ao menos quando proferida a decisão de mérito favorável, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000, intimando-se a Ibar Nordeste S/A, para o fim de que se abstenha de realizar o depósito judicial referente ao pagamento pelo serviço mensalmente prestado pela Peticionante (fornecimento de refeições), substituindo-se a ordem judicial para que a própria Decasa deposite judicialmente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, até quando proferida a decisão de mérito favorável, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000”. A UNIÃO manifestou-se contra o referido pedido, alegando, entre outras coisas, que: “Muito a propósito, há de se relembrar ainda que a atividade de apuração e cobrança de tributos, por força do preceituado no art. 3º do CTN, é estritamente vinculada. Isso implica naturalmente que unicamente se pode fazer o quanto antevisto em lei estrita. O pleito aqui deduzido não encontra a mínima previsão legal. Por conta disso também não pode ser senão ilidido. Destaque-se ainda que o requerente não se encontra em situação de recuperação judicial. Tampouco requereu a auto-falência. Nenhum favor legis de recomposição patrimonial legal existe em benefício do requerente, portanto, o que inclusive afasta do caso concreto a analogia com o aresto do STJ invocado”. RELATADOS. DECIDO. 3. PEDIDO DA XILOLITE SA Conforme petição e documentos ID 539634987-fl.273 e ID 539638022-fls.1/16, a XILOLITE SA assinou em 25/04/2008, contrato de fornecimento de refeições com a COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA, sendo que em 28/11/2012, a REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, empresa do mesmo grupo econômico, solicitou que os preços do referido contrato fossem repactuados, razão pela qual a partir desta data os respectivos pagamentos passaram a ser efetivados para esta última empresa. Ocorreu, assim, informalmente, mas com validade jurídica, a substituição da contratada COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA pela REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, que passou a fornecer as refeições e também a receber os pagamentos, sendo que o contrato que permaneceu vigente regulando a prestação do serviço, estabelece na Cláusula Décima Primeira (item 11.3), a possibilidade da contratante reter pagamentos, aplicando os respectivos valores, no adimplemento de obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias da contratada. Desse modo, encontrando o pedido ID 572868481, da empresa XILOLITE SA, contratante da REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, amparo no contrato existente entre as referidas empresas, autorizo que XILOLITE SA retenha dos pagamentos devidos à REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, no mês de junho/2021, o valor de R$38.963,01, para o pagamento de obrigações da referida executada exclusivamente em relação aos salários/verbas rescisórias de Marilene Rodrigues, Marivalda Oliveira e Silene Oliveira, que prestavam serviço nas dependências da XILOLITE AS, bem como o recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias e do FGTS, conforme documento ID 572868486-fl.7, promovendo o depósito judicial da quantia remanescente na conta judicial vinculada a esta execução fiscal. Intime a Secretaria, com urgência, a XILOLITE SA, sobre a referida autorização. 4. PEDIDO DA DECASA ALIMENTOS LTDA Encontra-se prejudicado o pedido da DECASA ALIMENTOS LTDA, pois o mesmo pleito encontra-se submetido ao TRF-1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000, na qual foi proferida decisão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Assim, com fundamento nos arts. 294 e 300, c/c o art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a liberação dos valores que tenham sido bloqueados nas contas de titularidade da agravante, via sistema BACENJUD, bem como das constrições judiciais ocorridas antes de sua citação na Execução Fiscal nº 119-70.2017.4.01.3307”. Na referida decisão, consta transcrição de parte dos argumentos da referida executada, no mesmo sentido da petição ID: “Em que pese o notável e reconhecido saber jurídico do juízo monocrático, não se pode concordar com a r.decisão ora agravada,devendo esta ser imediatamente suspensa, e, ao final, reformada, tendo em vista que a empresa se encontra atualmente em incomensurável prejuízo, com suas atividades integralmente paralisadas, com dificuldade em realizar pagamento de funcionários e fornecedores, em virtude da irregularidade das medidas executórias no processo sob comento”. Ressalte-se que este Juízo cumpriu a referida decisão de antecipação da tutela recursal proferida pela instância superior no agravo de instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000, na decisão ID 547842909-fls.93/95, de 30/04/2021, proferida nos autos da petição cível nº 1008403-32.2021.4.01.3300, pois os autos da presente execução fiscal ainda não estavam na Secretaria da Vara, tendo determinado a imediata liberação dos bloqueios efetivados via Bacenjud (atual Sisbajud), o que foi efetivado, conforme documentos ID 547842909 -fls.97/127 e 170/199, que correspondeu ao valor de R$ 154.335,25. Também na decisão ID 679168472 relativa aos embargos de declaração apresentados pela executada, foi esclarecida que a “ordem judicial, como transcrita acima, não foi para liberar todas as constrições judiciais efetivadas após a decisão de redirecionamento da execução fiscal para a DECASA ALIMENTOS LTDA–ME, como pretende a embargante, mas apenas aquelas constrições ocorridas antes da citação da referida executada, ou em outras palavras, as constrições efetivadas antes da citação. Conforme detalhado minuciosamente no despacho ID 568656865, acima transcrito, bem como confirmado também pela petição e documentos ID 591075855, somente os bloqueios via Bacenjud, já liberados, foram efetuados antes da citação, sendo que as demais constrições ocorreram ou foram efetivadas após a citação, tendo sido cumprida integralmente, portanto, decisão de antecipação de tutela recursal proferida no agravo de instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000.
Ante o exposto, rejeito o pedido da DECASA ALIMENTOS LTDA. 5. Intimem-se, com urgência. Salvador, data no rodapé. Pedro Braga Filho Juiz Federal da 19ª Vara/BA (Assinado eletronicamente)
15/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000119-70.2017.4.01.3307.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIA JESUS COUTINHO - CE27534, ROMERIAN LIMA DE ARAUJO - BA51731, MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA - BA21779, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - BA16658 e BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883 DECISÃO 1. Na petição ID 572868481, a empresa XILOLITE SA, contratante da REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, requereu autorização para “reter os pagamentos a serem efetivados a prestadora de serviços no mês de junho/2021 para o pagamento de verbas destinadas exclusivamente aos salários/verbas rescisórias e recolhimentos previdenciários/fundiários de seus empregados (totalizados em R$38.963,01), promovendo o depósito judicial da quantia remanescente na conta judicial indicada”. Esclareceu a XILOLITE S/A: “Ocorre que a prestadora de serviços vinha reclamando da inviabilidade da continuidade da prestação dos serviços, tendo em vista o bloqueio judicial determinado — que já somam 48 (quarenta e oito) depósitos, tendo dificuldades no cumprimento de obrigações contratuais e, além disso, pleiteou aumento de preços na prestação dos serviços. Em 22 de março do corrente ano, não mais havendo consenso entre as partes, foi promovido o Distrato do Contrato de Prestação dos Serviços para Fornecimento de Refeições, observados os seus efeitos por 60 (sessenta) dias, conforme cópia anexa (Distrato). No último dia 21/05/2021, a prestadora de serviços entregou oficio XILOLITE (cópia anexa), informando que "por conta dos bloqueios que estão sendo realizados não tem nenhum recurso financeiro para arcar com os custos das rescisões dos seus empregados, bem como dos encargos trabalhistas e fiscais, que totalizam o valor de R$38.963,01 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e um centavo)", e, tendo em vista o encerramento do contrato de prestação de serviços (decorrente do distrato), solicitou "que sejam utilizados os créditos decorrentes da prestação dos nossos serviços para pagamento das despesas dos funcionários que ai prestavam serviços". Embora a XILOLITE exija das suas contratadas as comprovações de quitação de suas obrigações (como salário, encargos, etc.) para efetivar os pagamentos pelos serviços efetivados, sob pena de retenção até comprovação de seus cumprimentos, tendo em vista os bloqueios judiciais determinados não pôde/poderá fazê-lo - sem a prévia e expressa autorização de Vossa Excelência. Ocorre que vencerão no mês de junho/2021 faturas de pagamentos prestadora de serviços — sem esquecer que todas as demais já foram depositadas em conta judicial (como determinado por este MM. Juizo), sendo que, além de não comprovar o cumprimento de suas obrigações (como salários do mês de abril e encargos — FGTS/GPS), houve solicitação de utilização desses créditos para arcar com o pagamento dos seus funcionários (como discorrido acima e em conformidade ao ofício ora anexo). A preocupação da XILOLITE reside no fato específico de descumprimento de obrigações contratuais — que implica em retenção de pagamento, mas, sobretudo, deixar os empregados da prestadora de serviços sem receber os seus salários, verbas rescisórias - de natureza alimentar fundiários/previdenciários”. Posteriormente, a executada REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, na petição ID 608919858, manifestou-se pela concessão da autorização de retenção. Por sua vez, a UNIÃO, na petição ID 700698986, requereu a denegação do pedido da XILOLITE SA. 2. Na petição ID 547842898, a executada DECASA ALIMENTOS LTDA, alegou extrema dificuldade financeira, que a levou a estar inadimplente com o Fisco Federal e também em relação aos salários dos seus empregados e fornecedores, impossibilitando a atividade normal da empresa, razão pela qual requereu tutela de urgência para: “i) que seja determinado o desbloqueio do montante atualmente constrito nos autos (via depósito judicial e BacenJud), no total de R$ 986.170,01, vinculando-se ao pagamento das despesas acumuladas (folha de salários, tributos, fornecedores e credores), para o fim de que a empresa possa retomar sua atividade regularmente; comprometendo-se, desde já, a fazer juntada posterior dos comprovantes de pagamento das aludidas despesas, caso Vossa Excelência entenda necessário; ii) Alternativamente, que seja determinado o desbloqueio do montante de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), para que a empresa possa efetuar o pagamento das despesas imediatas (folha de salários, tributos, fornecedores e credores), mantendo-se parte do valor penhorado enquanto garantia, comprometendo-se a fazer juntada dos comprovantes de todas as despesas pagas por meio do referido valor desbloqueado, caso entenda necessário. iii) que seja determinado o sobrestamento dos atos expropriatórios em desfavor da Peticionante, até ao menos quando proferida a decisão de mérito favorável, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000, intimando-se a Ibar Nordeste S/A, para o fim de que se abstenha de realizar o depósito judicial referente ao pagamento pelo serviço mensalmente prestado pela Decasa. iv) alternativamente, que seja determinado o sobrestamento dos atos expropriatórios em desfavor da Decasa, até ao menos quando proferida a decisão de mérito favorável, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000, intimando-se a Ibar Nordeste S/A, para o fim de que se abstenha de realizar o depósito judicial referente ao pagamento pelo serviço mensalmente prestado pela Peticionante (fornecimento de refeições), substituindo-se a ordem judicial para que a própria Decasa deposite judicialmente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, até quando proferida a decisão de mérito favorável, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000”. A UNIÃO manifestou-se contra o referido pedido, alegando, entre outras coisas, que: “Muito a propósito, há de se relembrar ainda que a atividade de apuração e cobrança de tributos, por força do preceituado no art. 3º do CTN, é estritamente vinculada. Isso implica naturalmente que unicamente se pode fazer o quanto antevisto em lei estrita. O pleito aqui deduzido não encontra a mínima previsão legal. Por conta disso também não pode ser senão ilidido. Destaque-se ainda que o requerente não se encontra em situação de recuperação judicial. Tampouco requereu a auto-falência. Nenhum favor legis de recomposição patrimonial legal existe em benefício do requerente, portanto, o que inclusive afasta do caso concreto a analogia com o aresto do STJ invocado”. RELATADOS. DECIDO. 3. PEDIDO DA XILOLITE SA Conforme petição e documentos ID 539634987-fl.273 e ID 539638022-fls.1/16, a XILOLITE SA assinou em 25/04/2008, contrato de fornecimento de refeições com a COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA, sendo que em 28/11/2012, a REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, empresa do mesmo grupo econômico, solicitou que os preços do referido contrato fossem repactuados, razão pela qual a partir desta data os respectivos pagamentos passaram a ser efetivados para esta última empresa. Ocorreu, assim, informalmente, mas com validade jurídica, a substituição da contratada COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA pela REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, que passou a fornecer as refeições e também a receber os pagamentos, sendo que o contrato que permaneceu vigente regulando a prestação do serviço, estabelece na Cláusula Décima Primeira (item 11.3), a possibilidade da contratante reter pagamentos, aplicando os respectivos valores, no adimplemento de obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias da contratada. Desse modo, encontrando o pedido ID 572868481, da empresa XILOLITE SA, contratante da REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, amparo no contrato existente entre as referidas empresas, autorizo que XILOLITE SA retenha dos pagamentos devidos à REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CUCA LTDA, no mês de junho/2021, o valor de R$38.963,01, para o pagamento de obrigações da referida executada exclusivamente em relação aos salários/verbas rescisórias de Marilene Rodrigues, Marivalda Oliveira e Silene Oliveira, que prestavam serviço nas dependências da XILOLITE AS, bem como o recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias e do FGTS, conforme documento ID 572868486-fl.7, promovendo o depósito judicial da quantia remanescente na conta judicial vinculada a esta execução fiscal. Intime a Secretaria, com urgência, a XILOLITE SA, sobre a referida autorização. 4. PEDIDO DA DECASA ALIMENTOS LTDA Encontra-se prejudicado o pedido da DECASA ALIMENTOS LTDA, pois o mesmo pleito encontra-se submetido ao TRF-1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000, na qual foi proferida decisão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Assim, com fundamento nos arts. 294 e 300, c/c o art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a liberação dos valores que tenham sido bloqueados nas contas de titularidade da agravante, via sistema BACENJUD, bem como das constrições judiciais ocorridas antes de sua citação na Execução Fiscal nº 119-70.2017.4.01.3307”. Na referida decisão, consta transcrição de parte dos argumentos da referida executada, no mesmo sentido da petição ID: “Em que pese o notável e reconhecido saber jurídico do juízo monocrático, não se pode concordar com a r.decisão ora agravada,devendo esta ser imediatamente suspensa, e, ao final, reformada, tendo em vista que a empresa se encontra atualmente em incomensurável prejuízo, com suas atividades integralmente paralisadas, com dificuldade em realizar pagamento de funcionários e fornecedores, em virtude da irregularidade das medidas executórias no processo sob comento”. Ressalte-se que este Juízo cumpriu a referida decisão de antecipação da tutela recursal proferida pela instância superior no agravo de instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000, na decisão ID 547842909-fls.93/95, de 30/04/2021, proferida nos autos da petição cível nº 1008403-32.2021.4.01.3300, pois os autos da presente execução fiscal ainda não estavam na Secretaria da Vara, tendo determinado a imediata liberação dos bloqueios efetivados via Bacenjud (atual Sisbajud), o que foi efetivado, conforme documentos ID 547842909 -fls.97/127 e 170/199, que correspondeu ao valor de R$ 154.335,25. Também na decisão ID 679168472 relativa aos embargos de declaração apresentados pela executada, foi esclarecida que a “ordem judicial, como transcrita acima, não foi para liberar todas as constrições judiciais efetivadas após a decisão de redirecionamento da execução fiscal para a DECASA ALIMENTOS LTDA–ME, como pretende a embargante, mas apenas aquelas constrições ocorridas antes da citação da referida executada, ou em outras palavras, as constrições efetivadas antes da citação. Conforme detalhado minuciosamente no despacho ID 568656865, acima transcrito, bem como confirmado também pela petição e documentos ID 591075855, somente os bloqueios via Bacenjud, já liberados, foram efetuados antes da citação, sendo que as demais constrições ocorreram ou foram efetivadas após a citação, tendo sido cumprida integralmente, portanto, decisão de antecipação de tutela recursal proferida no agravo de instrumento nº 1015762-10.2019.4.01.0000.
Ante o exposto, rejeito o pedido da DECASA ALIMENTOS LTDA. 5. Intimem-se, com urgência. Salvador, data no rodapé. Pedro Braga Filho Juiz Federal da 19ª Vara/BA (Assinado eletronicamente)
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:34
Expedida/Certificada
14/10/2021, 09:34
Processo devolvido à Secretaria
13/10/2021, 16:05
Outras Decisões
13/10/2021, 16:05
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:28
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 13:31
Mandado
19/08/2021, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 10:45
Documento (Certidão)
19/08/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 06:53
Processo devolvido à Secretaria
11/08/2021, 23:30
Outras Decisões
11/08/2021, 23:30
Documento (Certidão)
22/07/2021, 15:49
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:56
Decurso de Prazo
09/07/2021, 05:37
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:54
Documento (Certidão)
10/06/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 21:35
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 11:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2021, 18:47
Processo devolvido à Secretaria
06/06/2021, 16:19
Mero expediente
06/06/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 18:36
Documento (Certidão)
19/05/2021, 18:33
Documento (Certidão)
19/05/2021, 18:14
Documento (Certidão)
19/05/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:12
Publicação
17/05/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2021, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000119-70.2017.4.01.3307.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 13 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)
14/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 06:26
Documento (Certidão)
13/05/2021, 06:25
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 06:24
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:02
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/05/2021, 14:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/05/2021, 13:57
Ato ordinatório
12/05/2021, 13:57
Remessa (outros motivos)
12/05/2021, 11:41
Ato ordinatório
12/05/2021, 11:41
Recebimento
12/05/2021, 11:41
Reativação
10/05/2021, 14:36
Cancelamento de Distribuição
27/01/2020, 09:28
Remessa (outros motivos)
27/01/2020, 09:11
Ato ordinatório
27/01/2020, 09:10
Mero expediente
24/01/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 16:30
Recebimento
24/01/2020, 16:20
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)