Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - ||EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA AUTORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regitactum (Súmula 340 do STJ). 2. In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 13/10/2009, conforme certidão de óbito de fl. 33. Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/911. 3. Dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não. Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado; a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência;e a condição de dependente do beneficiário. Ressalte-se, ainda, que, para a concessão da pensão por morte, não é exigido um número mínimo de contribuições, a teor do disposto no artigo 26, I, da Lei n. 8213/91. 4. O art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, entre outros, o cônjuge, companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º. 5. O segurado da Previdência Social é toda pessoa física que se vincula, de forma obrigatória ou facultativa, ao Regime Geral de Previdência Social, o qual é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional ¿ INSS. Para que a qualidade de segurado seja reconhecida, é necessário que a pessoa esteja vertendo contribuições previdenciárias, esteja em gozo de benefício previdenciário ou em período de graça (hipótese em que não há contribuição, mas a qualidade de segurado se mantém ¿ art. 13 do Decreto 3.048/99 e art. 15 da Lei 8.213/91). 6. Como início de prova material da atividade laboral exercida pelo trabalhador pode-se acolher as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fichas de empregados, recibos de pagamento, sentença trabalhista, entre outros. 7. Relativamente à sentença trabalhista homologatória de acordo, segundo a exegese jurisprudencial pacificada, admite-se a sua eficácia nos processos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, podendo ser admitida como início de prova material, no âmbito previdenciário, para se comprovar o tempo de serviço (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, na esteira da abalizada jurisprudência do STJ (REsp 1734991/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). No mesmo sentido, é a pacífica a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRF1, 1ª Câmara Regional de Juiz de Fora, AC 0001859-46.2007.4.01.3814, Relator Juiz Federal Ubirajara Teixeira, Julgamento 07/06/2019, Publicação 19/06/2019, e-DJF1 19/06/2019 PAG. 8. No caso em apreço, o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 13/10/2009 e está comprovado pela certidão de fl.33. A controvérsia, na esfera recursal, reside, portanto, na demonstração da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, sr. Paulo Alves Mira, na data do seu óbito, e de dependente da autora, que alega ter sido companheira do de cujus. 9. A fim de comprovar a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, a autora apresentou: a) cópia da Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS do de cujus, em que constam registros de vínculos empregatícios de 19/04/1989 a 05/05/1989 e 07/07/2008 a 30/09/2008 (fls. 15/17, 135/136); b) cópia de sentença trabalhista em que foi reconhecido vínculo empregatício do falecido, como vigia, no período de 07/07/2008 a 30/09/2008, com a empregadora Administradora e Conservadora Empresa JE Ltda., e respectiva guia de recolhimento previdenciário (fls. 21/23). 10. De plano, conforme acima assinalado, segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019; REsp 1734991/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016), a sentença homologatória de acordo proferida na Justiça do Trabalho pode servir como início de prova material do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, desde que esteja fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador. Contudo, da detida análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, e levando-se em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), não é isso o que se verifica nos autos. 11. In casu, observa-se que a sentença trabalhista de fls. 21/22 apenas homologou, em audiência, o acordo encetado com a reclamada, o que resultou na posterior anotação do vínculo trabalhista na CTPS do de cujus do período de 07/07/2008 a 30/09/2008, não tendo sido juntado aos autos da reclamação nenhum elemento de prova hábil a demonstrar a efetiva a existência da relação empregatícia em questão. 12. Ressalte-se, por oportuno, que a autora, nos presentes autos, também não apresentou qualquer outro documento comprobatório da existência do referido vínculo laboral, tendo se limitado a juntar apenas, além da sentença trabalhista homologatória, o comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias, de fl. 23, decorrente da celebração do acordo. 13. Destarte, na presente ação, a fim de corroborar a existência do vínculo laboral homologado pela Justiça do Trabalho, para fins de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição (art. 55º, §3º, da Lei 8.213/1991), foi realizada audiência de instrução (fls. 222/224), ocasião em que foram ouvidas a autora e duas testemunhas. 14. Nada obstante as testemunhas tenham afirmado que o falecido trabalhou para a Administradora e Conservadora Empresa JE Ltda, a análise conjunta do acervo fático-probatório carreado aos autos não demonstra, de forma satisfatória, o efetivo exercício de atividades laborais no período de 07/07/2008 a 30/09/2008, conforme acima consignado. 15. Vale destacar, ainda, que os sócios da referida empresa (fls. 24/31) são filha e genro da autora e que, embora o falecido tenha trabalhado para outras empresas como relatado pela demandante, ao ser ouvida em juízo, ingressou-se com ação trabalhista apenas em relação à Administradora e Conservadora Empresa JE Ltda. 16. Nesse contexto, sobressai evidente que a prova testemunhal, por si só, colhida de forma bastante sucinta e lacônica, não encontra respaldo nos demais elementos de prova acostado aos autos, não se prestando ao reconhecimento, para fins previdenciários, do tempo de contribuição do de cujus referente ao vínculo laboral homologado pela Justiça do Trabalho. 17. Em verdade, ao contrário, há indícios de que o acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho foi fruto de simulação entre as partes, com o objetivo de configurar relação de trabalho, de fato, inexistente e de ensejar, de forma fraudulenta, a concessão de benefício previdenciário em favor da autora, sendo, por isso, desimportante que as contribuições previdenciárias, decorrentes do vínculo laboral homologado pela Justiça do Trabalho, tenham sido efetivamente recolhidas. 18. Portanto, considerando-se que o último vínculo empregatício do de cujus findou-se em maio/2006, conforme atesta o CNIS de fl. 47, e que o seu óbito ocorreu em 13/10/2009 (fl. 33), resta claro que ele, na data de seu falecimento, não mais detinha a qualidade de segurado, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença ser reformada in totum. Em decorrência, revoga-se a antecipação dos efeitos da tutela. 19. Não detendo o falecido a condição de segurado do RPGS, fica prejudicada a análise da questão atinente à qualidade de dependente da autora. 20. Invertidos os ônus sucumbenciais, condena-se a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais hão de ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente, suspensa a exigibilidade das obrigações em razão de estarem elas litigando sob o pálio da justiça gratuita. 21. Apelação do INSS provida. Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de abril de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO