Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002828-17.2020.4.01.3805.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE ANTUNES ASSUNCAO - MG114009 e RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM - MG90266 POLO PASSIVO:EDNA MARIA PERIN ESTEVES SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, em face de Edna Maria Perin Esteves com vista ao recebimento do crédito expresso na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. A presente execução foi distribuída nesta Subseção em 23/10/2020. A Certidão de Óbito no ID 565233610 informa que o Executado faleceu em 09/02/2020, antes, portanto, do ajuizamento da ação. O falecimento do Executado antes do ajuizamento da execução fiscal não permite o seu redirecionamento, por se tratar de pessoa inexistente, caracterizando a nulidade absoluta da ação, sendo caso de extinção do feito. Neste sentido a jurisprudência do TRF da 1ª. Região. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO 1. A jurisprudência do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal impede a regularização do polo passivo, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros. 2. Evidencia-se a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, porquanto à época da propositura da demanda, o executado não tinha capacidade para integrar a lide, porque já era morto, razão porque se justifica a extinção do feito. 3. Recurso de apelação não provido. (TRF 1ª. Região, AC 2005.39.00.009932-3/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Marcos Augusto De Sousa (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.125 de 22/08/2011) Isto posto, chamo o feito à ordem e julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC c/c art. 1º, da lei 6.830/80. Custas pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assinatura Eletrônica MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO Juiz Federal