Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003337-22.2018.4.01.3900.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 e DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA - ME e outros DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA – ME e outros, no qual a executada SILVIA KARLA SANTOS DE OLIVEIRA apresenta exceção de pré-executividade id. 2241993115 cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando, em síntese, o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de impenhorabilidade, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, bem como a revisão do débito executado. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito da execução, tais requisitos devem ser analisados em harmonia com as normas que resguardam a dignidade da pessoa humana e asseguram a menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se que a executada demonstrou que sua única fonte de renda decorre de pensão de natureza alimentar id. 2241993161, circunstância que atrai a incidência direta do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria ou pensões”. Tal proteção legal visa preservar o mínimo existencial do devedor, impedindo que a execução comprometa sua subsistência. Além disso, os elementos constantes dos autos indicam que os valores bloqueados id. 2248171217 recaíram sobre contas utilizadas para o recebimento dessa verba alimentar, o que, em princípio, evidencia a ilegalidade da constrição. A manutenção do bloqueio, nessas circunstâncias, configura medida desproporcional, em afronta não apenas à legislação processual, mas também ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. Não bastasse, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de ampliar a proteção da impenhorabilidade para além das hipóteses estritamente previstas no art. 833 do CPC, alcançando valores mantidos em contas diversas, até determinado limite, desde que não evidenciada má-fé, fraude ou abuso. Ocorre que o entendimento do STJ acerca da impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos das contas poupanças podem ser estendida às contas-correntes e outras aplicações financeiras. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.858.396/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.512.613/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) Desse modo, mesmo que parte dos valores constritos não esteja diretamente identificada como verba alimentar, subsiste a proteção legal até o limite de 40 salários mínimos, inexistindo, no caso concreto, qualquer indício de fraude ou abuso que autorize a mitigação dessa garantia. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, na medida em que a constrição judicial recai sobre valores destinados à subsistência da executada, comprometendo sua capacidade de prover necessidades básicas. Tal circunstância caracteriza risco concreto e imediato, apto a justificar a intervenção judicial em caráter de urgência. Quanto ao risco de irreversibilidade da medida, observa-se que o desbloqueio de valores não impede a continuidade da execução por outros meios legalmente admitidos, tampouco inviabiliza eventual recomposição patrimonial, caso se conclua pela penhorabilidade futura de ativos diversos, razão pela qual não se verifica óbice à concessão da tutela. No tocante à alegação de excesso de execução e necessidade de revisão dos encargos, verifica-se que a matéria demanda análise técnica mais aprofundada, sendo prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante efetivamente devido, assegurando-se precisão e transparência nos cálculos. Diante desse cenário, a medida que melhor se coaduna com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da jurisdição é o deferimento parcial dos pedidos formulados, com a preservação do mínimo existencial da executada, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em nome da executada SILVIA KARLA SANTOS DE OLIVEIRA, reconhecendo-se a impenhorabilidade das quantias atingidas, tanto por sua natureza alimentar quanto pela proteção conferida aos valores mantidos em conta corrente e aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos. Cancele-se igualmente as teimosinhas e bloqueios futuros. Cumprida a diligência. Determino a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada, no prazo legal. Intime-se o advogado subscritor da petição id. 2241993115 para juntar a procuração nos autos, prazo 15 dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, com observância dos parâmetros legais e contratuais aplicáveis, retornando conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal