Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037830-81.2014.4.01.3900.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: EMERSON LINS LOPES CARDOSO S E N T E N Ç A Vistos etc. Observa-se dos autos a configuração da prescrição intercorrente nos moldes do §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, conforme teses firmadas pelo STJ no Resp n. 1.340.553/RS, temas 566 e 567 abaixo reproduzidos: TEMA 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. TEMA 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Destaque-se, no caso deste feito, que o IBAMA foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis por meio da remessa de autos no dia 25/02/2016 (fls. 32 do ID 773316494), quando se iniciou a suspensão nos moldes do art. 40 da Lei n. 6.830/80, declarada no despacho de fls. 55 do mesmo ID. Findo o prazo de um ano de suspensão em 25/02/2017, iniciou-se automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente, a qual se configurou em 25/02/2022. Por seu turno, instado a se manifestar, o IBAMA não opôs qualquer óbice ao reconhecimento da prescrição (ID 2135665243). Assim, tendo sido observado o §4º do art. 40 da LEF, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, inciso V, c/c 925, todos do CPC/15. Sem custas (art. 26 da Lei de Execuções Fiscais) nem honorários (já inclusos nos encargos legais (Decreto-Lei N. 1.025/69). Cancele-se a inscrição do executado no Sistema SERASAJUD (ID 1069743258). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros. I. Belém/PA, na data de assinatura do documento assinatura eletrônica JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal Titular da 9ª Vara