Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000459-79.2017.4.01.3603.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:RENATO SATURNINO ROCHA PASSOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A DESTINATÁRIO(S): RENATO SATURNINO ROCHA PASSOS SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - (OAB: MT6317-A) RENATO MINORU HARA MONICA LEITE DA SILVA - (OAB: MT24942-A) ZEONITA CESARIA DA SILVA SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - (OAB: MT6317-A) OSCAR FERREIRA BRODA EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) Espólio de MARIA AMÉLIA FERREIRA EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) Espólio de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) DANIELA MARIA BANDEIRA HARA MONICA LEITE DA SILVA - (OAB: MT24942-A) Espólio de OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) Espólio de SYLVIA FERREIRA EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - (OAB: SC12049-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458719608) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000459-79.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000459-79.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:RENATO SATURNINO ROCHA PASSOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000459-79.2017.4.01.3603 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e OUTROS (ID 451757585) em face do Acórdão da Décima Turma (ID 450007978) que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que os excluiu da lide e homologou o acordo de preço entre a expropriante e o proprietário registral. O Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros embargaram do acórdão proferido, pretendendo efeitos infringentes ao recurso interposto, alegando a ocorrência de omissão e erro de premissa fática no julgado, ao argumento de que foram qualificados como assistentes quando, em verdade, sua inclusão foi requerida pela própria expropriante na inicial, o que os tornaria litisconsortes passivos necessários. Argumentam que o acórdão foi omisso e contraditório ao impedir a discussão sobre o vício do preço e a necessidade de perícia técnica, bem como ao não se manifestar sobre a nulidade absoluta do acordo por simulação, visto que a escritura de transação seria anterior ao laudo de avaliação. Por fim, questionam a condenação em honorários advocatícios, inclusive no percentual de 10% sobre o valor da causa, apontando violação ao teto previsto na legislação especial e ao princípio da causalidade (ID 451757585). Intimados para apresentarem contrarrazões, a União Federal e os expropriados não se manifestaram. A Companhia Energética Sinop S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do acórdão. Afirma que a pretensão dos embargantes visa a rediscussão do mérito. Sustenta que os recorrentes não possuem legitimidade por apresentarem títulos de domínio estranhos à área expropriada e que a condenação em honorários seguiu corretamente a regra geral do Código de Processo Civil, dada a natureza da intervenção pretendida (ID 455373886). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000459-79.2017.4.01.3603 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o Novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Acrescenta-se que o exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nestes embargos de declaração opostos pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros, como visto, a tese dos embargantes se baseia na ocorrência de erro material, omissão e contradição no acórdão recorrido, sob o argumento de que não teria sido apreciado o pedido de litisconsórcio passivo necessário, que a pretensão recursal não visava a discussão de domínio, mas apenas do valor indenizatório, que sua intervenção no feito decorreu de pedido da própria autora, e que a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa desrespeita o teto de 5% da lei especial (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941). 1. Da Alegada Omissão e Contradição quanto ao Valor Indenizatório e à Legitimidade No caso dos autos, quanto à legitimidade e à possibilidade de rediscussão do preço, não se verifica no julgado a ocorrência de omissão ou contradição. O acórdão foi claro ao fundamentar que o título de domínio do embargante é “absolutamente estranho” ao indicado na inicial e que o ingresso de assistente no processo deve respeitar o estado em que este se encontra. Quanto à legitimidade dos embargantes para figurarem no polo passivo da demanda, o acórdão embargado expressamente trouxe a seguinte fundamentação quanto à impossibilidade do pedido: (...) Logo, o óbice especial reside na limitação da cognição. O litisconsórcio passivo na desapropriação é formado por aquele que figura como proprietário no registro imobiliário. O terceiro que alega melhor título, como os apelantes, deve se utilizar da ação própria, reservando o processo expropriatório unicamente para demonstrar o seu direito ao levantamento do preço (art. 20 c/c art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41). Conforme a decisão interlocutória proferida na origem (ID 418994440), a exclusão dos Espólio nas ações de desapropriação se justifica tecnicamente, pois o título de domínio dos apelantes é considerado “absolutamente estranho àquele indicado pelo ente expropriante na petição inicial” (ID 418994440; original com destaques): (...) Portanto, a intervenção dos Espólios, pleiteada na modalidade de assistência litisconsorcial, exige, para tanto, a comprovação de interesse jurídico direto, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo. (...) Ademais, a relação jurídica de domínio alegada pelos Espólios, por envolver títulos e áreas distintas, é diferente daquela discutida na ação expropriatória. Logo, o Espólio não se enquadra na posição de litisconsorte necessário para o feito expropriatório. (destacou-se) Também houve fundamentação expressa quanto à impossibilidade dos embargantes de discutirem o valor da indenização e à possibilidade de homologação do acordo, conforme consignado no Voto: (...) Assim, o óbice comum para o deferimento do pleito dos apelantes é que o Juízo a quo homologou o acordo de preço na fase processual anterior à interposição do apelo. Ainda que os apelantes fossem admitidos como assistentes litisconsorciais - hipoteticamente falando -, conforme preconiza o artigo 119 do CPC, o ingresso do assistente ocorre no estado em que o processo se encontra, sem a possibilidade de reabrir fases processuais já preclusas, não lhe sendo facultado reabrir a fase instrutória de avaliação do preço ou impugnar os termos do acordo voluntariamente firmado por quem detinha a posse e o registro. In casu, o valor da indenização foi definido por acordo entre a expropriante e os expropriados registrais. Admitir o Espólio, neste momento processual, com o propósito de realizar prova pericial e discutir o preço homologado, violaria a estabilidade processual e a segurança jurídica que emanam da coisa julgada parcial e da natureza transacional do ato homologado. Ademais, não é dado ao terceiro recorrer de ato jurisdicional que acolheu pretensão à qual as partes originais aderiram voluntariamente, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à segurança jurídica que emana do negócio jurídico processual perfeito e acabado. (destacou-se) Neste ponto, não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado não desconheceu a existência da dúvida dominial; ao contrário, enfrentou-a expressamente e lhe deu a qualificação jurídica que entendeu correta segundo a legislação de regência. Além disso, o acórdão destacou a ausência de prova quanto à identidade das relações jurídicas tuteladas pelos apelantes, ora embargantes, o que afasta a verossimilhança necessária para certificar a cotitularidade da relação jurídica discutida no bojo da ação de desapropriação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte quando a tese jurídica adotada (impossibilidade legal de discutir domínio) torna desnecessária a incursão aprofundada na prova da propriedade. No acórdão já foi decidido a impossibilidade de discutir o domínio da área expropriada no curso da ação de desapropriação, em razão da previsão do artigo 20 do Decreto-Lei 3.365/41. O acórdão embargado está fundamentado na ausência de reconhecimento da titularidade dos direitos envolvidos na expropriatória aos embargantes para legitimar o ingresso como assistentes/litisconsortes para participação no debate do preço justo da indenização. O critério objetivo para afastar o interesse jurídico direto (e, consequentemente, o litisconsórcio passivo) foi profunda e adequadamente delineado: os títulos de domínio apresentados pelas partes não guardam identidade registral. A homologação de acordo extrajudicial, ademais, constitui ato jurídico processual perfeito e impedia o ingresso tardio de terceiros para a reabertura da instrução processual sobre o quantum debeatur. Assim, a pretensão dos embargantes não é sanar vícios, mas sim rediscutir o mérito da causa e a justiça da decisão, buscando fazer prevalecer a sua tese sobre a competência e a interpretação do Decreto-Lei 3.365/41. Tal desiderato é estranho à via dos embargos de declaração, que não se prestam a conferir efeitos infringentes ao julgado, salvo em casos teratológicos, o que não ocorre na espécie. Por fim, ressalta-se que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria jurídica tenha sido debatida e decidida, o que foi plenamente atendido no presente julgamento (art. 1.025 do CPC). Ademais, o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso. 2. Da Premissa Fática Equivocada quanto aos Honorários Sucumbenciais Quanto à insurgência relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal, verifica-se, no ponto, a ocorrência de premissa fática equivocada que reclama a integração do julgado com a imperativa concessão de efeitos infringentes. Compulsando os autos, observa-se que o acórdão embargado, ao desprover o apelo, condenou os Espólios recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fundamentando-se na regra geral do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 11, do Código de Processo Civil. Todavia, subjaz ao caso uma premissa fática insuperável: o Juízo de origem não fixou condenação em honorários advocatícios na sentença ora guerreada. Tal ausência de arbitramento na instância primeva decorreu da estrita observância ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o qual rege as ações expropriatórias e estabelece que, sendo o valor da indenização fixado em montante igual ao preço oferecido pelo ente expropriante ou havendo acordo entre as partes, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais. É imperativo ressaltar que, em se tratando de procedimentos regidos pelo Decreto-Lei 3.365/1941, a norma especial prevalece sobre o Código de Processo Civil em razão do princípio da especialidade, limitando, inclusive, o percentual da verba honorária ao teto de 5% (cinco por cento), conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 184. Ao instituir condenação em honorários advocatícios em grau de apelação, a Turma incorreu em erro quanto aos pressupostos de fato, uma vez que a fixação de honorários advocatícios em sede recursal pressupõe pedido expresso nesse sentido e seu provimento (o que não foi a hipótese do acórdão embargado). Ademais, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe, necessariamente, a existência de condenação prévia em honorários na instância originária. De acordo com a jurisprudência vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EAREsp 762.075/MT), a fixação de honorários recursais exige a cumulação de requisitos, dentre os quais se destaca a efetiva condenação da parte recorrente em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inexistindo verba honorária fixada pelo Juízo a quo, revela-se juridicamente inviável a criação de nova obrigação sucumbencial em sede recursal, sob pena de violação à lógica sistêmica do regime de fixação e majoração honorária e desrespeito à norma especial expropriatória.
Diante do exposto, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos para sanar a premissa fática equivocada e, conferindo-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado no ponto específico para afastar a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sintetizando: - No que tange aos vícios alegados pelo Espólio, o voto rejeita a tese de omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva e à discussão do valor indenizatório. Consolida-se o entendimento de que o título de domínio do embargante é estranho ao objeto da lide e que a assistência litisconsorcial deve respeitar o estado do processo, impedindo a reabertura de fase instrutória já preclusa pela homologação de acordo entre as partes originárias, nos termos do Decreto-Lei 3.365/1941. - Todavia, acolhe-se a insurgência relativa aos honorários sucumbenciais, reconhecendo-se a existência de premissa fática equivocada. Uma vez que não houve fixação de honorários na instância de origem, revela-se incabível o arbitramento de verba honorária em sede recursal. Assim, dá-se parcial provimento aos embargos, com efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. 3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para sanar a premissa fática equivocada constante no julgado. Em consequência, reformo o acórdão embargado na parte relativa aos consectários da sucumbência para afastar a condenação dos Espólios apelantes ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo a sentença de origem em seus exatos termos, inclusive quanto à ausência de verba honorária. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1000459-79.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000459-79.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE(S): Espólio de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) DO(S) EMBARGANTE(S): EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A EMBARGADO(S): RENATO SATURNINO ROCHA PASSOS e outros REPRESENTANTE(S) DO(S) EMBARGADO(S): SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a exclusão dos ora embargantes do polo passivo de ação de desapropriação e a homologação de acordo de preço entre a expropriante e o proprietário registral. O acórdão condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, e 11, do CPC. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à natureza de sua intervenção, erro de premissa fática sobre a legitimidade passiva e contradição na fixação de honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe omissão ou contradição no acórdão que confirmou a ilegitimidade dos embargantes para rediscutir o preço da indenização em sede de assistência; e (ii) verificar a ocorrência de premissa fática equivocada quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da legitimidade ao consignar que o título de domínio dos embargantes é estranho à área indicada na petição inicial, o que impede a configuração de litisconsórcio passivo necessário. 5. A intervenção de terceiro na modalidade de assistência exige a aceitação do processo no estado em que se encontra, sendo inviável a reabertura de fase instrutória ou a impugnação de acordo de preço já entabulado entre as partes originárias. 6. A discussão sobre o domínio ou a existência de melhor título deve ser objeto de ação própria, reservando-se ao processo expropriatório apenas o debate sobre o levantamento do preço, conforme o art. 20 e o art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941. 7. A pretensão de rediscutir a qualificação do interesse dos embargantes e a aplicação de regras de litisconsórcio configura tentativa de reforma do mérito, incabível na via dos aclaratórios. 8. Verificada premissa fática equivocada na fixação de honorários advocatícios no acórdão recorrido. A sentença de origem não arbitrou honorários em face de acordo entabulado entre a expropriante e o proprietário registral, tampouco houve provimento recursal que pudesse autorizar a fixação inaugural de honorários advocatícios em sede recursal. 9. A fixação inaugural de honorários advocatícios em sede recursal pressupõe pedido recursal da parte e seu provimento nesse quadrante, ao passo que a majoração em sede recursal depende da existência de condenação prévia na instância de origem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo verba honorária fixada pelo juízo a quo e sem provimento recursal, revela-se juridicamente inviável a criação de nova obrigação sucumbencial em sede de recurso, tampouco sua majoração, sob pena de violação à lógica do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação dos embargantes em honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão ou contradição no julgado que fundamenta a impossibilidade de discussão dominial em sede de desapropriação, não se admite o uso de embargos de declaração para rediscutir a tese de que eventual dúvida sobre a titularidade do imóvel ou sobreposição de áreas deve ser resolvida pela retenção do depósito judicial do preço (art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941) e não pela intervenção de terceiros no feito; 2. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes é cabível para sanar premissa fática equivocada que resultou na fixação indevida de honorários recursais sem prévia condenação na origem; 3. A fixação de honorários advocatícios recursais pressupõe a existência de condenação prévia em honorários na instância originária ou provimento recursal para fixação da verba, sendo incabível sua instituição inaugural ex officio em sede de apelação." Legislação relevante citada: CPC; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332; STJ, Tema Repetitivo 184; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma