Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NAJLA REGINA DE MORAIS GOUVEIA, PERCIO LUIZ DA SILVA, ANA LUCIA DE SOUSA, OTICAS DAVI LTDA - ME D E C I S Ã O I - A possibilidade de inscrição de devedores nos assentamentos de inadimplentes tem previsão no art. 782, § 3º, do CPC, o que pode e deve ser efetivado por iniciativa da parte interessada, porquanto não há reserva de jurisdição quanto à medida pretendida, bastando o encaminhamento dos documentos pertinentes aos cadastros de devedores. Avocar o Judiciário para a prática de atos meramente burocráticos, cuja consecução é livremente franqueada à parte interessada, traduz um contrassenso, notadamente em virtude do acervo desta Vara especializada, no importe aproximado de quarenta mil processos. De destacar, ainda, que a experiência tem demonstrado que o Serasa cadastra, por iniciativa própria, independente de requerimento do interessado, a existência de execuções fiscais promovidas em face de pessoa jurídica, valendo-se de informações publicadas na imprensa oficial pelo Poder Judiciário, como, por exemplo, as que se referem aos feitos distribuídos em determinado período, ou informações públicas disponibilizadas por cartórios de protesto de títulos e documentos. Uma prévia consulta àquele órgão poderia revelar a desnecessidade da providência ora requerida, o que, todavia, a parte exequente não demonstrou haver realizado. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0032451-93.2017.4.01.3500 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros do Serasa e/ou SPC – se já não estiver(em) inscrito(s) – autorizando que a parte exequente diligencie no sentido de encaminhar cópias digitais da presente decisão, que servirá como OFÍCIO, acompanhada da petição inicial e do título executivo (e outros que reputar necessários ou úteis), bem como diligenciar oportunamente (ela própria, a parte exequente), nas hipóteses do § 4º do art. 782 do CPC, o cancelamento da(s) inscrição(ões) que promover. II - Indefiro, por outro lado, a consulta de imóveis passíveis de penhora em nome da parte executada no sistema CNIB, primeiro porque esse sistema não oferece a opção de consultar a existência de possíveis imóveis passíveis de penhora em nome do devedor, mas somente a opção de incluir e cancelar ordens de indisponibilidade de bens, o que não é o caso; e, segundo, por se tratar de diligência que compete à própria parte exequente, ônus de que não se desincumbiu nem mesmo nos Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do devedor. III - Considerando o ônus processual do credor de requerer diligências úteis e fundadas para a efetividade do processo de execução, e tendo ainda presente que durante as fases de suspensão da execução e arquivamento dos autos lhe é assegurado peticionar com vistas à localização do devedor e/ou de seus bens, manifeste-se a parte exequente sobre as diligências que entende necessárias à realização do seu crédito. IV - Nada sendo requerido, observe a Secretaria do Juízo as disposições do art. 921 do CPC ou art. 40 da LEF, conforme o caso, com a suspensão da execução por 1 (um) ano. V - Depois de decorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo anterior, conta-se, independentemente de novo despacho judicial e de nova intimação do exequente, o prazo de 5 (cinco) anos durante os quais os autos permanecerão arquivados. Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal