Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES - BA13004 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0018506-43.2006.4.01.3300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES - BA13004 REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA - BA EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. SISCOMEX. COMÉRCIO EXTERIOR. HABILITAÇÃO SIMPLIFICADA. CAPACIDADE ECONÔMICA. INEXIGÊNCIA. FATO CONSUMADO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Segundo os ditames da IN SRF nº 650/2005, a habilitação do contribuinte na modalidade simplificada, para atuar no comércio internacional de pequena monta, não exige a comprovação de capacidade patrimonial e operacional do requerente (art. 2º, II, “b”, e art. 9º, IN SRF nº 650/2005) (TRF1, REOMS 0006637-56.2007.4.01.4300, Carlos Olavo, Sétima Turma, e-DJF1 29/10/2008). 2. Mesmo no regramento anterior, este Regional já decidiu pela ilegalidade da IN SRF 455/2004 no ponto em que condicionava a habilitação no SISCOMEX pelo importador à demonstração de capacidade econômico-financeira, ao seguinte fundamento: “(...) segundo o postulado normativo da proporcionalidade em sentido estrito, o direito de propriedade do contribuinte, cujo exercício está sendo obstado, não pode ser afetado em grau maior do que a proteção dispensada aos interesses fazendários pertinentes ao comércio exterior. 5 - Como bem decidiu o Juízo a quo, ‘a intromissão na esfera de capacidade de pagamento do comprador no negócio privado pactuado, objeto de contrato de compra e venda, se afigura injustificável quando não há sequer suspeita ou indício de fraude ou simulação no negócio jurídico. Ressalte-se que após a habilitação simplificada da Impetrante no SISCOMEX a Autoridade Fazendária tem à sua disposição todos os mecanismos para coibir qualquer abuso de direito. Possui, ainda, o poder de exigir o pagamento dos tributos no desembaraço aduaneiro’ (...). (TRF1, AMS 0000199-93.2006.4.01.3800, Grigório Carlos dos Santos (convocado), 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 11/10/2013).” 3. Acrescente-se que não restou caracterizada a infração de interposição fraudulenta de terceiro (art. 23, V, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.455/76 e art. 618, XXII, do Decreto nº 4.543/2002, atual art. 689, do Decreto nº 6.759/2009). 4. Ainda que assim não fosse, calha ressaltar que a liminar concedida em 07/12/2006 (fls. 25/28), confirmada em sentença (fls. 87/91), viabilizou, ao menos em tese, a importação das mercadorias pretendidas. 5. Neste sentido, em razão da manifesta inviabilidade de desconstituir a importação já eventualmente consumada no plano fático há aproximadamente 15 anos, dá-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado, amplamente aceita neste Regional (TRF1, AMS 0005454-57.2005.4.01.3900, Francisco Vieira Neto (convocado), Oitava Turma, PJe: 01/12/2020) e no STJ (AgRg RMS 38.535/DF, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2014; EDcl no AgRg no MS 13776/DF, Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 02/10/2015). 6. Descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015, seja porque a sentença recorrida foi publicada anteriormente à vigência do aludido dispositivo, seja porque descabe verba honorária em mandado de segurança (Lei 12.016/2009, artigo 25). 7. Negado provimento à apelação da União/PFN e à remessa necessária. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/09/2021 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0018506-43.2006.4.01.3300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe