Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003508-03.2012.4.01.3804.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: LUCIANO MAIA FERREIRA SENTENÇA I- RELATÓRIO.
Intimação polo passivo - JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Passos/MG Rua Ouro Preto, 170, Centro, Passos/MG - CEP: 37.900-008 - Telefone (35) 3211-1153 - E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS em face de LUCIANO MAIA FERREIRA. O exequente se manifestou às ID 416731360 p. 27, pela suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Arquivamento do feito sem baixa na distribuição em 15/10/2013. (ID 416731360, p. 29). II-FUNDAMENTAÇÃO. Acerca da decretação da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, assim dispõe o art. 40, §§ 4° e 5°, da Lei n° 6.830/80: “Art. 40. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Posteriormente, o art. 20 da Lei n. 10.522/2002, alterado pela Lei n. 11.033/2004, estipulou o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o arquivamento sem baixa na distribuição, ulteriormente majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela Portaria MF 75 de 22 de março de 2012. Como se infere da lei, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz na hipótese em análise, basta que se verifique a sua ocorrência, sem necessidade da oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, V, do CTN. No caso, a execução foi arquivada e o processo assim ficou inerte por mais de cinco anos desde o arquivamento, sem qualquer medida frutífera da Exequente. Neste contexto, conforme assentado pelo C. STJ em julgamento de processo sob o rito dos recursos repetitivos, no acórdão da 1ª Seção no REsp n° 1.102.554-MG, ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois, além de essa norma não constituir causa de suspensão do prazo prescricional, deve-se impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis. Eis a ementa do referido acórdão (DJE, 08/06/2009). PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. (...) 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Assim verificado, in casu, o decurso do prazo sem notícia de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição configurado no curso da demanda, seu pronunciamento é medida que se impõe nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 40 da Lei n° 6.830/1980. III- DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente da cobrança do crédito tributário a que se refere à CDA que a lastreia, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito (CTN, art. 156, inc. V c/c Lei n° 6.830/1980, art. 40, §§ 4° e 5º c/c CPC, art. 487, inc. II). Levante-se eventual penhora, se houver. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passos/Minas Gerais. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003508-03.2012.4.01.3804.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: LUCIANO MAIA FERREIRA SENTENÇA I- RELATÓRIO.
Intimação polo passivo - JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Passos/MG Rua Ouro Preto, 170, Centro, Passos/MG - CEP: 37.900-008 - Telefone (35) 3211-1153 - E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS em face de LUCIANO MAIA FERREIRA. O exequente se manifestou às ID 416731360 p. 27, pela suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Arquivamento do feito sem baixa na distribuição em 15/10/2013. (ID 416731360, p. 29). II-FUNDAMENTAÇÃO. Acerca da decretação da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, assim dispõe o art. 40, §§ 4° e 5°, da Lei n° 6.830/80: “Art. 40. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Posteriormente, o art. 20 da Lei n. 10.522/2002, alterado pela Lei n. 11.033/2004, estipulou o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o arquivamento sem baixa na distribuição, ulteriormente majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela Portaria MF 75 de 22 de março de 2012. Como se infere da lei, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz na hipótese em análise, basta que se verifique a sua ocorrência, sem necessidade da oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, V, do CTN. No caso, a execução foi arquivada e o processo assim ficou inerte por mais de cinco anos desde o arquivamento, sem qualquer medida frutífera da Exequente. Neste contexto, conforme assentado pelo C. STJ em julgamento de processo sob o rito dos recursos repetitivos, no acórdão da 1ª Seção no REsp n° 1.102.554-MG, ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois, além de essa norma não constituir causa de suspensão do prazo prescricional, deve-se impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis. Eis a ementa do referido acórdão (DJE, 08/06/2009). PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. (...) 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Assim verificado, in casu, o decurso do prazo sem notícia de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição configurado no curso da demanda, seu pronunciamento é medida que se impõe nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 40 da Lei n° 6.830/1980. III- DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente da cobrança do crédito tributário a que se refere à CDA que a lastreia, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito (CTN, art. 156, inc. V c/c Lei n° 6.830/1980, art. 40, §§ 4° e 5º c/c CPC, art. 487, inc. II). Levante-se eventual penhora, se houver. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passos/Minas Gerais. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:30
Expedida/Certificada
14/10/2021, 13:30
Documento (Certidão)
23/08/2021, 14:16
Processo devolvido à Secretaria
23/07/2021, 18:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/07/2021, 18:12
Conclusão (para julgamento)
22/06/2021, 17:18
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 09:43
Publicação
01/03/2021, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003508-03.2012.4.01.3804.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO: LUCIANO MAIA FERREIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIANO MAIA FERREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PASSOS, 16 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
18/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003508-03.2012.4.01.3804.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO: LUCIANO MAIA FERREIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIANO MAIA FERREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PASSOS, 16 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)