Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007060-93.2004.4.01.3500.
Exequente: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executado(a): DIPLOMATA EMPREENDIMENTOS IMOB E CONSTRUCOES LTDA ANICETO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO Encontram-se os autos conclusos para decisão acerca das alegações e requerimentos formulados pelo executado ANICETO DE OLIVEIRA COSTA e por sua esposa LEIDA SILVA DE OLIVEIRA. A senhora LEIDA SILVA DE OLIVEIRA, em petição de ID Num. 2222368492 - Pág. 6/12 peticionou junto ao Juízo Deprecado, arguindo a nulidade de atos processuais em carta precatória. Alegou, em síntese, que: 1) é cônjuge de Aniceto de Oliveira Costa, sendo ambos unidos pelo regime de comunhão universal de bens, o que implica que a totalidade dos bens presentes e futuros do casal constitui um patrimônio comum e indivisível; 2) neste cenário de mútua titularidade patrimonial, foi instaurado, na Justiça Federal em Goiás, no ano de 2004, o processo de Execução Fiscal nº 0007060-93.2004.4.01.3500 contra o Sr. Aniceto de Oliveira Costa; 3) no desenvolvimento desta execução, e sem que a Requerente tivesse qualquer conhecimento ou participação, foram determinados atos de constrição judicial que recaíram sobre bens imóveis pertencentes ao casal. Especificamente, foram objeto de penhora os imóveis registrados sob as matrículas 8.295 e 2.600, bens que, indubitavelmente, integram o patrimônio comum da Requerente e de seu cônjuge; 4) para a efetivação da avaliação e intimação relacionadas a estes bens imóveis, foi expedida a presente Carta Precatória a este r. Juízo da Comarca de Pontalina, buscando dar prosseguimento à expropriação. Ocorre que, em flagrante desrespeito às normas processuais e aos mais basilares princípios constitucionais, a Requerente, Leida Silva de Oliveira, jamais foi citada na execução fiscal principal, tampouco foi intimada da penhora que recaiu sobre os mencionados imóveis. Sua completa exclusão da lide desde o seu nascedouro impediu qualquer possibilidade de defesa de sua meação sobre os bens constritos, configurando um vício intransponível. Diante da incontestável completude da exclusão da Requerente do processo de execução fiscal, e da consequente afronta aos seus direitos e à sua meação, patenteia-se uma nulidade absoluta que não pode ser ignorada. Assim, por não se conformar com a grave medida e não restando outra alternativa à Requerente senão o comparecimento espontâneo para a salvaguarda de seu patrimônio, e diante da urgência de sanar tal vício, a Requerente pugna pela devolução da presente Carta Precatória ao juízo de origem, para que lá se proceda ao devido saneamento processual a fim de corrigir as graves nulidades arguidas. Assim, convida-se este douto Juízo à análise da fundamentação jurídica que se segue, a qual, sob a luz da legislação processual aplicável (CPC/73 e CPC/2015) e dos princípios constitucionais, demonstra a imperiosa necessidade de reconhecimento e correção do vício ora arguido; 5) são casados sob o regime da comunhão universal de bens, conforme o artigo 1.667 do Código Civil de 2002. Por força desse regime legal, todo o patrimônio, presente e futuro, comunica-se entre os cônjuges, formando um acervo comum e indivisível. Assim, os imóveis registrados sob as matrículas 8.295 e 2.600, objeto da penhora na execução fiscal originária, são de propriedade de ambos os cônjuges, cabendo à Requerente a meação sobre eles, a despeito de qualquer registro individualizado em nome de seu esposo; 6) a clareza desses julgados evidencia que a penhora realizada nos imóveis de matrículas 8.295 e 2.600, sem a necessária citação ou intimação da Requerente, já nasceu eivada de vício insanável, sendo nula desde a sua origem. Conforme a íntegra dos autos da execução fiscal nº 0007060-93.2004.4.01.3500, a Requerente Leida Silva de Oliveira jamais fez parte do processo na Justiça Federal, não havendo qualquer registro de ato que visasse à sua inclusão na lide ou à sua ciência dos atos de constrição que atingiam sua meação. Essa ausência total de participação, desde a origem sob a égide do CPC/73, reforça a gravidade da nulidade e do cerceamento de defesa de seu patrimônio, tornando a avaliação que se busca concretizar por meio desta Carta Precatória um ato subsequente a uma penhora nula, baseada em uma relação processual viciada. Ao final, requereu: a) Seja a Requerente, Leida Silva de Oliveira, reconhecida como terceira interessada nos autos desta Carta Precatória, para fins de arguição da presente nulidade; b) Que os autos da presente Carta Precatória sejam devolvidos ao Juízo Deprecante (7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás – Justiça Federal) para que o Juízo de origem, plenamente ciente da flagrante ausência de participação da Requerente no processo, promova o devido saneamento processual acerca do evidente cerceamento de defesa e a alegada violação ao devido processo legal, nos termos da Constituição Federal; O executado ANICETO DE OLIVEIRA COSTA alegou, em síntese, a ocorrência das seguintes nulidades: A. Da Citação e Comparecimento Espontâneo (2007): Em 02/03/2007, o Sr. Aniceto de Oliveira Costa foi formalmente citado (Documento id 773843530 - Pág. 71). Demonstrando inequívoca boa-fé, em 13/03/2007, o Executado compareceu espontaneamente aos autos (Documento id 773843530 - Pág. 59) para ofertar à penhora uma gleba de terras de 253,3700 hectares, situada na Fazenda Juliana, Município de Paranã/TO (Documento id 773843530 - Pág. 59-63). Na oportunidade, a representação processual foi formalizada mediante instrumento procuratório outorgado aos advogados Sérgio Ferreira Wanderley, Alexandre Augusto Martins e Gustavo Badauy Lauria Silva (Documento id 773843530 - Pág. 76); B- Do Hiato Processual e da Certificação de Ausência de Patrono (2018): Após a indicação do bem e manifestações sobre cálculos, o processo permaneceu em estágio de baixa atividade defensiva. Em 19/11/2018, nos autos da Carta Precatória nº 0327901-83.2016, a serventia judicial certificou expressamente que o Executado e sua cônjuge não possuíam procuradores cadastrados naquele ato de comunicação; C. Do Falecimento do Procurador e da Falha na Migração para o PJe (2021): No ano de 2021, ocorreu o falecimento do advogado Gustavo Badauy Lauria Silva, fato que deveria ter operado a suspensão imediata do processo (Art. 313, I, CPC). Contudo, em 14/10/2021, sobreveio a migração dos autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (Documento id 773843525 - Pág. 1). No ato da migração, o sistema eletrônico ignorou a vacância da representação técnica e "puxou" o cadastro defasado de 2007, mantendo como destinatários de intimações advogados sem contato fático com o cliente há mais de uma década e, inclusive, o causídico já falecido; D. Do Vácuo de Defesa e Cerceamento no TRF-1 (2024): Em 14/03/2024, o juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição (Documento id 2082881659 - Pág. 1-6). A União interpôs recurso de apelação (Documento id 2129374961). Em razão do erro no cadastro de procuradores no PJe, a intimação para contrarrazões foi dirigida exclusivamente a nomes sem validade fática. Sem defesa técnica ativa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença em 16/12/2024 (Documento id 2177249033), determinando o prosseguimento da execução; E. Do Trânsito em Julgado e a manifestação de apenas um procurador(2025): O trânsito em julgado foi certificado em 18/03/2025 (Documento id 2177249043). Somente após essa data, em 23/05/2025, o advogado Dr. Alexandre Augusto Martins peticionou denunciando o vício nas intimações e a inexistência do "trio" de advogados então cadastrados (Documento id 2188521933). Aduziu, ainda, que: Diante da cronologia fática e documental apresentada, resta evidenciada uma sucessão de erros procedimentais gravíssimos que fulminaram a higidez da relação processual. A marcha executiva seguiu um curso de "revelia técnica" forçada, ancorada em intimações dirigidas a um patrono falecido e a profissionais sem vínculo fático com o Executado há mais de 15 anos (Documento id 773843530 - Pág. 76). A migração para o sistema eletrônico (Documento id 773843525 - Pág. 1) ignorou solenemente a vacância da representação já certificada pelo próprio Judiciário em 2018. O prejuízo ao Executado é manifesto e imensurável: a reforma de uma sentença de extinção meritória (Documento id 2082881659 - Pág. 1-6) ocorreu sem que o devedor pudesse exercer o contraditório real, resultando em um trânsito em julgado meramente formal (Documento id 2177249043), mas despido de validade jurídica. Este cenário de vácuo defensivo e desrespeito à suspensão automática do processo não apenas fere a boa-fé processual, mas "escancara" nulidades absolutas de ordem pública que impedem o prosseguimento de qualquer ato expropriatório, conforme será detalhadamente demonstrado a seguir. Embora este feito ostente uma certidão formal de trânsito em julgado (Documento id 2177249043), a doutrina e a jurisprudência pátrias, inclusive do Supremo Tribunal Federal, consagram a figura da Querela Nullitatis Insanabilis. Tal instituto permite que vícios transrescisórios — aqueles que atingem os pressupostos de existência e validade da relação processual, como a ausência ou nulidade de citação e intimação — sejam arguidos a qualquer tempo, por simples petição, perante o juízo de origem. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.095.463 – PR (2022/0153069-6), sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que tais vícios, dada a sua gravidade, não requerem o ajuizamento de ação autônoma, podendo ser suscitados incidentalmente no próprio processo. Não se trata de discutir o acerto ou desacerto do mérito decidido pelo Tribunal Regional Federal, mas sim de reconhecer a inexistência jurídica do procedimento recursal, uma vez que a intimação da apelação foi dirigida a patrono falecido (morte ocorrida em 2021) e a profissionais sem vínculo fático com a causa. Por essas situações o Executado jamais foi validamente integrado à fase recursal. Assim, o acórdão que reformou a sentença favorável de prescrição (Documento id 2082881659) foi proferido em um processo inexistente para a defesa, não sendo capaz de gerar coisa julgada material. A nulidade absoluta por ausência de intimação válida é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a teor do Art. 139, inciso I, do CPC, que impõe ao juiz o dever de velar pela regularidade do processo. Este Juízo, ao identificar que a Secretaria foi induzida ao erro na migração do PJe (Documento id 773843525) — mantendo advogados desabilitados e falecidos no sistema —, detém o poder-dever de declarar a nulidade dos atos de comunicação viciados e, por via de consequência, sustar os efeitos de decisões proferidas sem o devido contraditório, conforme a orientação do Tribunal Superior supramencionada Ao final, requereu: a. O recebimento da presente insurgência como QUERELA NULLITATIS, com a consequente SUSPENSÃO IMEDIATA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, inclusive de natureza expropriatória, até que ocorra o devido saneamento da representação processual e a regularização das intimações eletrônicas, evitando-se assim danos de difícil e incerta reparação ao Executado; b. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE de todos os atos praticados a partir da intimação da Apelação da União (Documento id 2129374961), inclusive do acórdão de id 2177249033, uma vez que o Executado não foi validamente intimado para apresentar contrarrazões devido ao óbito de seu único patrono com contato fático nos autos; c. A consequente desconstituição dos efeitos do acórdão de id 2177249033, determinando-se a REABERTURA DO PRAZO para que o Executado, agora devidamente representado, possa apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação da União, restaurando-se o devido processo legal; d. A SUSPENSÃO IMEDIATA de qualquer ato de constrição patrimonial (Bacenjud, mandados de penhora ou leilões) até o julgamento definitivo desta arguição. DECIDO. Das alegações da esposa LEIDA SILVA DE OLIVEIRA As alegações da esposa LEIDA SILVA DE OLIVEIRA em petição de ID Num. 2222368492 - Pág. 6/12 não merecem acolhimento, uma vez que não há qualquer nulidade quanto à penhora de imóveis penhorados nos autos. Com efeito, a ação foi ajuizada em face de ANICETO DE OLIVEIRA E DIPLOMATA EMPREENDIMENTOS IMÓBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA. A senhora LEIDA SILVA DE OLIVEIRA não integra o polo passivo desta ação de execução e, por este motivo, não foi determinada sua citação no presente feito. Quanto à penhora de imóveis que foi realizada no bojo dos presentes autos, em decisão anterior foi determinada a intimação sua intimação, bem como de seu cônjuge, nos seguintes termos: “Inicialmente, registro que já foi efetuado o cancelamento da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.664 junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Tabelionato 2º de Notas da Comarca de Pontalina – GO; Deste modo, o prosseguimento do feito neste momento, diz respeito à pretensão de expropriação dos outros dois imóveis penhorados nos autos, de matriculas nº 8.295 e 2.600. Dando continuidade ao feito, conforme determinado pelo e. TRF da 1ª Região e analisando detidamente os presentes autos, verifico que os referidos imóveis não chegaram a ser avaliados, o que impede a designação de hasta pública neste momento. Além disso, verifico que o executado ANICETO DE OLIVEIRA COSTA e sua esposa sequer foram intimados da penhora realizada nos autos. Em face do exposto, determino a expedição de Carta Precatória para avaliação dos imóveis penhorados neste feito, de matricula nº 8.295 e 2.600, bem como para intimação do executado ANICETO DE OLIVEIRA COSTA e sua esposa acerca da penhora de referidos imóveis, bem como da respectiva avaliação dos mesmos, que será realizada por Oficial de Justiça A intimação poderá ser realizada nos últimos endereços informados pela União em petição de ID Num. 2178255447 - Pág. 1, a saber: i) Avenida Rui Barbosa, nº 301, Centro, Pontalina/GO, CEP nº 75620-000; ou ii) Avenida Bahia, nº 382, Centro, Pontalina/GO, CEP nº 75620-000” A decisão acima transcrita consignou expressamente que os imóveis penhorados não seriam levados a leilão sem que anteriormente os interessados fossem intimados da penhora e avaliação realizados. Portanto, não há qualquer nulidade nesse aspecto. Das alegações do executado ANICETO DE OLIVEIRA COSTA No presente caso, a UNIÃO interpôs recurso de apelação, em face de sentença proferida por este Juízo, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, sendo que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Retornados os autos a este Juízo, o Executado alegou a nulidade absoluta do acórdão, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, sob o argumento de que um dos seus advogados teria falecido antes da intimação para a apresentação de contrarrazões à apelação, o que impediu o exercício do contraditório em segunda instância. Não merece acolhimento a pretensão de reconhecimento de nulidade de decisão de segundo grau perante este Juízo de primeiro grau, tendo em vista a manifesta incompetência funcional. O sistema processual brasileiro adota o princípio da hierarquia vertical. Uma vez proferido acórdão pelo Tribunal Regional Federal, este substitui a decisão de primeiro grau nos limites da impugnação. Eventual vício ocorrido durante o trâmite recursal, como a alegada falta de intimação por falecimento do advogado, deve ser arguido e examinado pelo próprio Tribunal que exarou a decisão, ou por instâncias superiores. Este juízo não possui poderes para anular ou reformar acórdão do TRF da 1ª Região. A declaração de nulidade de um acórdão transitado em julgado ou em fase de cumprimento deve ser buscada pelas vias adequadas. Além disso, verifico que sequer ocorreu a nulidade alegada. A procuração constante do ID Num. 773843530 - Pág. 76, comprova que o executado constituiu quatro advogados como seus procuradores. Deste modo, ainda que superada a questão da competência, razão não assiste ao executado. Isto porque, no caso de pluralidade de advogados, a intimação é considerada válida desde que realizada em nome de qualquer um deles que conste na procuração. Nesse sentido: "Existindo mais de um advogado constituído nos autos, o falecimento de um deles não acarreta a nulidade dos atos processuais, desde que os demais tenham sido regularmente intimados." (AgInt no AREsp 1.543.210/RJ) "A jurisprudência desta Corte considera válida, de qualquer forma, a intimação levada a efeito em nome de apenas um dos advogados da parte, ainda que requerida a publicação em nome de dois ou mais procuradores"(REsp n. 1.837.320/PR). Portanto, havendo outros três advogados devidamente habilitados, a morte de um dos causídicos não interrompe o prazo processual nem gera nulidade, pois a representação da parte permaneceu hígida. No caso específico, o documento de ID Num. 2141762231 - Pág. 1 comprova a realização de intimação da parte executada, na pessoa dos advogados então cadastrados nos autos, consignando: Despacho (440553739) - Prioridade: Normal - ID do documento (2129623665) DIPLOMATA EMPREENDIMENTOS IMOB E CONSTRUCOES LTDA Diário Eletrônico (07/08/2024 20:36:07) O sistema registrou ciência em 09/08/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias Não há, portanto, qualquer nulidade no tocante à intimação para apresentação de contra-razões. Em face do exposto, rejeito as alegações formuladas pelo executado ANICETO DE OLIVEIRA COSTA e sua esposa LEIDA SILVA DE OLIVEIRA. Intimem-se. Nada sendo requerido, determino a suspensão o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição (art. 921, §2º do CPC/2015). Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: DIPLOMATA EMPREENDIMENTOS IMOB E CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEITOR DE SOUZA SOARES - GO54182 e FREDERICO ALVES DA SILVA - GO23531 DECISÃO Processo n.: 0007060-93.2004.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL