Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000543-75.2018.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOREIRA - SP253204 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:LILIAN ALVES RODRIGUES DE ANDRADE - ME - ME SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de LILIAN ALVES RODRIGUES DE ANDRADE - ME. A ação foi distribuída em 05/02/2018. A parte executada Lilian Alves Rodrigues de Andrade – ME foi citada em 05/04/2018 (id 441448418, pág. 87). Tentativa frustrada de bloqueio Bacenjud ocorreu em 21/08/2018 (id 441448418, págs. 89/90). A CEF foi intimada em 31/08/2018 (id 441448418, pág. 92). O veículo penhorado via Renajud (id 915067194), não foi encontrado para ser avaliado (id 365451877, pág. 41). Despacho para CEF manifestar acerca da prescrição intercorrente (id 2221704530). A CEF informou que não houve prescrição intercorrente e requereu a localização de bens pelo SNIPER (id 2222641098). Vieram os autos conclusos. DECIDO. INDEFIRO o pedido de localização de bens pelo SNIPER, vez que tal sistema não está integrado aos demais e só busca aeronaves e embarcações. Ademais, a CEF não comprovou que diligenciou bens passiveis de penhora em nome das executadas e não obteve êxito. De todo modo, como se verá, é patente a ocorrência da prescrição intercorrente. A ação foi distribuída em 05/02/2018 e desde 31/08/2018 (id 441448418, pág. 92), data da intimação da exequente da primeira diligência frustrada não foram encontrados bens passíveis de penhora. Conforme disposto no art. 921, §4º, do CPC, deve ser observada a contagem do prazo de prescrição intercorrente da seguinte forma: Art. 921. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso, a CEF foi intimada da diligência infrutífera em 31/08/2018 e, nos termos da lei, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano previsto no §1º do art. 921, do CPC; findo esse lapso, terá início o prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC) que, na ausência de medidas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Conforme se verifica dos autos, não houve qualquer diligência útil desde 31/08/2018 estando a pretensão executória flagrantemente fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Proceda-se ao cancelamento das restrições SERASAJUD e SPC/CDL (id 441448418, págs. 102 e 104). Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, data da assinatura eletrônica.