Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: DAMASCO TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELADO: EUSTAQUIO AMARAL TEIXEIRA GUIMARAES - MG48396 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000552-07.2004.4.01.3800
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: DAMASCO TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELADO: EUSTAQUIO AMARAL TEIXEIRA GUIMARAES - MG48396 REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA - MG
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 312/315 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFIS. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. TERMO OPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. ÍNFIMOS OU EXORBITANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Ressalte-se que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica (TRF1, EDAC 1012138-33.2018.4.01.3800, Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe 21/09/2020). 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). 4. No caso dos autos não há a alegada contradição. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o termo de opção pelo REFIS foi protocolado em 18/04/2000, e que o débito deveria ser consolidado com base na data de formalização da opção, razão pela qual a dívida relativa aos meses de fevereiro, março e abril de 2000 (fl. 171), que ensejou a exclusão da contribuinte do REFIS, deveria estar incluída no parcelamento. Vale dizer, débitos anteriores à formalização da opção não podem ser causa da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento. 5. Na sistemática do antigo codex, aplicável ao caso pois vigente à época da publicação da sentença (Súmula 26 do TRF1), a estipulação dos honorários de advogado envolve apreciação equitativa do juiz, de modo que somente devem ser reduzidos ou majorados, em segundo grau de jurisdição, se comprovadamente ínfimos ou exorbitantes, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. 6. A Corte Especial do STJ estabeleceu os marcos da apreciação equitativa na fixação dos honorários de sucumbência, asseverando não ser obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo estipulado no caput do §3º do art. 20 do CPC/1973, podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo (EREsp nº 624.356/RS, Nilson Naves, DJe 08/10/2009). 7. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, resultando assim em condenação no valor de R$ 100,00 (cem reais), não pode ser considerada exorbitante, dada a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito. Em verdade, tal quantia revela-se ínfima, o que autorizaria sua majoração caso houvesse recurso para tanto. 8. Rediscussão da juridicidade do provimento vergastado não pode se dar em sede de embargos de declaração. 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/09/2021 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000552-07.2004.4.01.3800 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe