Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002136-20.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JALME DE SOUZA FERNANDES SENTENÇA
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de JAlME DE SOUZA FERNANDES, buscando obter o competente mandado a fim de que o réu pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 717.907,68 (setecentos e dezessete mil, novecentos e sete reais e sessenta e oito centavos), posicionada até a data de 24/03/2021, proveniente de saldo devedor do Contrato de Cédula de Crédito Rural. Inicial instruída com a procuração e documentos. O réu foi devidamente citado, conforme comprovante id 584843874. Porém, não pagou o débito e nem opôs embargos monitórios, conforme certidão id 739389484. É o relatório. Decido. Devidamente citado, a parte ré não opôs embargos. Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: o réu deve à requerente a quantia de R$ 717.907,68 (setecentos e dezessete mil, novecentos e sete reais e sessenta e oito centavos), posicionada até a data de 24/03/2021, proveniente de saldo devedor do Contrato de Cédula de Crédito Rural. A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC). No caso em tela, o Contrato de Cédula de Crédito Rural nº 0000099258175977 (id 503491422), acompanhado do Extrato de operação de crédito rural (id 503491419) e demonstrativo de débito e evolução de dívida (id 503491420) são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”. Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito. Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 14 de outubro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal