Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON MARCELINO DE ARANDAS Advogado do(a)
AUTOR: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo ativo - Juiz Titular: HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir. Secret.: ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM SENTENÇA 1005561-97.2021.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Ante o exposto, verificada a omissão parcial, conheço os presentes embargos de declaração, e, no mérito, os acolho parcialmente, retificando a decisão de Id. 663978463 na forma que segue: Onde se lê: “ [...] CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, determinar a anulação dos efeitos da Portaria n. 199/2021-GAB/RE/IFAP, publicada na data de 18 de fevereiro de 2021, de forma a DETERMINAR ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP que mantenha o afastamento do Autor para que possa frequentar o curso de pós-graduação stricto sensu, a nível de Doutorado em Química, junto à Universidade de São Paulo – USP, concedido por meio da Portaria n. 729/2020-GAB/RE/IFAP. Sentença sujeita ao reexame necessário.”; Leia-se: “ [...] JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, determinar a anulação dos efeitos da Portaria n. 199/2021-GAB/RE/IFAP, publicada na data de 18 de fevereiro de 2021, de forma a DETERMINAR ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP que mantenha o afastamento do Autor para que possa frequentar o curso de pós-graduação stricto sensu, a nível de Doutorado em Química, junto à Universidade de São Paulo – USP, concedido por meio da Portaria n. 729/2020-GAB/RE/IFAP. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3°, inciso I, do CPC”; A decisão fica mantida em seus demais termos, com os acréscimos contidos no presente. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:50
Expedida/Certificada
14/10/2021, 15:43
Processo devolvido à Secretaria
09/10/2021, 19:14
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/10/2021, 19:14
Outras Decisões
09/10/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 14:37
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
28/08/2021, 10:07
Decurso de Prazo
27/08/2021, 05:50
Processo devolvido à Secretaria
10/08/2021, 12:53
Documento (Certidão)
10/08/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:53
Mero expediente
10/08/2021, 12:53
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 09:55
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2021, 17:11
Publicação
05/08/2021, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005561-97.2021.4.01.3100.
AUTOR: ANDERSON MARCELINO DE ARANDAS
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença Tipo A - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANDERSON MARCELINO DE ARANDAS em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ. O Autor busca a anulação de ato administrativo, e, para tanto, narra em síntese que: “A parte Autora é servidor público civil ativo Federal, tendo suas relações funcionais regidas pela Lei nº. 8.112, de 11.12.1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, além das disposições contidas na Lei n. 12.772 de 28.12.2012, a qual trata da estruturação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Ensino Federal”; “nos termos do Edital de Afastamento n. 01/IFAP, de 30 de Janeiro de 2020, o qual estabeleceu regras de afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu no país, no âmbito da jurisdição do Réu, foi devidamente aprovado através do Processo Administrativo nº. 23228.000294/2020-62, seu afastamento para participar do curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de Doutorado em Química na renomada Universidade de São Paulo – USP, pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, a contar de 26 de Junho de 2020. Tal deferimento foi evidenciado através da Portaria n. 729/2020-GAB/RE/IFAP”; “que, sem prévia consulta ou análise do caso, em total afronta as regras do Edital de Afastamento n. 01/IFAP, de 30 de Janeiro de 2020, o Autor foi surpreendido pela suspensão do seu afastamento, através da Portaria n. 199/2021-GAB/RE/IFAP, publicada na data de 18 de Fevereiro de 2021”. Informou que buscou informações junto ao IFAP sobre os motivos que justificaram o ato, mas a resposta apresentada, embora fundamentada nos critérios de conveniência e oportunidade, não encontram respaldo legal. Acusa que não vem recebendo tratamento isonômico no âmbito da citada Instituição. Requer: "o deferimento da medida judicial liminar para “fins de determinar ao Réu, sob pena de multa cominatória a ser fixado pelo Juízo, que mantenha o afastamento do Autor para curso de pós-graduação stricto sensu, a nível de Doutorado em Química junto a Universidade de São Paulo – USP concedido através da Portaria n. 729/2020-GAB/RE/IFAP, SUSPENDENDO os efeitos da Portaria n. 199/2021-GAB/RE/IFAP, publicada na data de 18 de Fevereiro de 2021, a qual sobrestou o afastamento do Servidor Autor”; "seja tornada definitiva a decisão liminar e seja, no mérito, anulada a “Portaria n. 199/2021-GAB/RE/IFAP, publicada na data de 18 de Fevereiro de 2021, a qual sobrestou o afastamento do Servidor Autor, por dentre outros fundamentos elencados nesta peça, afronta aos princípios da vinculação ao edital, legalidade, impessoalidade, moralidade, além dos princípios da ampla defesa e contraditório”; "a concessão de justiça gratuita". Juntou procuração judicial. A inicial veio instruída com documentos. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá juntou informações – Id. 540553996 - Pág. 1 a 540900929 - Pág. 2. Argumentou não ser possível a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Juntou informações. Sustentou que a favor do demandado há a presunção de legalidade do ato e dos fatos que o motivaram, além disso, o interesse público prevalece sobre o interesse privado, razão pela qual os pedidos devem ser indeferidos. Por meio de decisão de ID 545154853, deferiu-se o pedido de tutela. Contestação de id 585846369; requereu-se a revogação da tutela, bem como invoca a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. A parte autora, em réplica, ratificou o pedido inicial, bem como requer a procedência dos pedidos contidos na exordial. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido de tutela restou fundamentada nos seguintes termos: A Lei Federal n. 8.437/92 que dispõe sobre medidas cautelares contra atos do poder público, veda expressamente, em seu artigo 1°, §3°, a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. Não existe, entretanto, um caráter absoluto na referida vedação. A flexibilização da regra ocorre nos casos em que, presente o fumus boni iuris, a postergação da prestação jurisdicional possa frustrar a sua efetividade e quando ausente a característica de irreversibilidade do provimento jurisdicional, situação não evidenciada na espécie. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PAGA SOB A RUBRICA "VPNI-IRRED. REM. ART. 37 - XV CF/AP". DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. VEDAÇÃO LEGAL AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caracteriza conduta abusiva e ilegal da Administração a redução de parcelas pagas ao servidor público, afetando diretamente o seu interesse patrimonial, sem o devido procedimento administrativo. 2. Na hipótese dos autos, ainda que se considere que a parcela relativa à VPNI - IRRED. REM. ART. 37 - XV, CF/AP tenha sido paga de forma indevida até março de 2012, não poderia a parcela ser suprimida sumariamente, sem que União cientificasse previamente o servidor público prejudicado pela sua redução, dando-lhe oportunidade de se manifestar e apresentar defesa no processo administrativo subjacente, sob pena de ofensa ao devido processo legal, imprescindível ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. In casu, não se aplica a restrição à concessão de liminar, prevista no §3º, art. 1º, da Lei n. 8.437/92, segundo o qual não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, que se aplica às antecipações de tutela contra a Fazenda Pública (Lei n. 9.494/97), visto que tal vedação deve ser interpretada de acordo com a Constituição, admitindo-se seja deferida, em casos excepcionais, a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, uma vez atendidos os pressupostos legais incertos no art. 273, incisos I e |I, do CPC. 4. Não obstante os argumentos apresentados nas razões do regimental, a tese jurídica veiculada pela parte agravante não é capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0067089-55.2012.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/05/2014 PAG 201.) Vale destacar que a suspensão, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, dos efeitos de decisões concessivas de segurança, de liminar, tutela antecipada e de tutela provisória, mencionadas pelo demandado, pressupõe que concorram os seguintes requisitos: a) as decisões a serem suspensas tenham potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; b) sejam proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; e c) a controvérsia seja de natureza constitucional. Não se trata, pois, do caso em exame. Passo à análise do pedido de tutela. Diz-se tutela provisória de urgência "aquela concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do Código de Processo Civil de 2015). Ela poderá ser cautelar (dotada de cunho assecuratório) ou antecipada (caráter satisfativo), tem como pressupostos gerais: I – a probabilidade do direito (fumus boni iuris), sendo este o juízo de verossimilhança que possibilita contemplar uma verdade provável dos fatos aduzidos e de sua subsunção à norma invocada, com aptidão prefaciai a gerar os efeitos objetivados; e II – o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), presente quando demonstrado um risco de dano concreto (e não hipotético ou eventual), atual (na iminência de ocorrer) e grave (com aptidão para prejudicar ou impedir o pleno exercício do direito). Há, ainda, como pressuposto específico, a reversibilidade dos efeitos da decisão, que consiste na possibilidade de retorno ao status quo ante, caso alterada ou revogada a medida, elemento inerente à provisoriedade da tutela e que possui como objetivo coibir abusos na utilização da providência processual, preservando o adverso contra possíveis excessos no seu emprego. O Autor requer, expressamente, a aplicação do disposto no art. 303 do CPC, inerente a situações de urgência contemporânea. O citado dispositivo prevê o seguinte: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Pois bem. O Autor se mostra inconformado com o ato administrativo do IFAP que suspendeu o gozo de sua licença-capacitação, ainda em curso, sustentando que fora praticado sem motivação legal, em desatenção às garantias da ampla defesa e do contraditório, e, ainda, com afronta ao princípio da isonomia. Ao compulsar os autos, verifico que o demandante participou e foi aprovado em processo seletivo para afastamento com o intuito de cursar pós-graduação stricto sensu (doutorado em Química) na Universidade de São Paulo – USP (Id. 512328991 e Id. 512414890 - Pág. 26-28). O afastamento foi autorizado por meio da Portaria n. 729/2020 – GAB/RE/IFAP, de 29 de junho de 2020, com efeitos a partir de 26 de junho de 2020 e término previsto para 5 de junho de 2024 – Id. 512414890 - Pág. 29-31. O IFAP, por meio da Portaria n. 199/2021 – GAB/RE/IFAP, assinada em 18 de fevereiro de 2021, suspendeu o afastamento – Id. 512407857 - Pág. 1 – e, em resposta a um pedido de esclarecimentos do Autor, justificou o seguinte: “informa-se que a concessão para cursar pós-graduação é uma concessão administrativa que deve está [sic] alinhada com o interesse da administração, este pautado no binômio conveniência e oportunidade. Desta forma, de fato, o IFAP avaliou e concedeu licença a vossa senhoria para cursar pós-graduação em 29/06/2020, à época os critérios citados acima foram avaliados e considerados existentes. Atualmente, com a mudança drástica do cenário e com o advento da Lei complementar n. 173/2020, que veda novas contratações no âmbito do executivo federal(efetivo ou substituto, salvo raras exceções), bem como a ocorrência de novas vacâncias de professores na área de química suportadas pelo IFAP, a suspensão do seu afastamento, por ser discricionário, configurou-se como ato necessário, que visa, acima de tudo, garantir a manutenção das atividades de ensino do Campus Porto Grande, sendo dispensado consulta prévia a vossa senhoria,
trata-se de decisão tomada por necessidade de serviço, não permitindo espaço para negociações, não cabendo, portanto, consulta prévia ou outro ato do tipo, haja vista que a sua manifestação não teria o condão de alterar o cenário vivido atualmente pelo IFAP. Ademais, ao questionar a suspensão do seu afastamento, vossa senhoria apresentara uma declaração que dá conta da integralização de todos os créditos de disciplinas necessárias para conclusão do seu Doutorado, restando apenas o depósito do trabalho de tese, o qual vossa senhoria possui até 30 de junho de 2025 para conclusão, tenho certeza que com base neste prazo assinalado pelo seu programa de Doutoramento, a gestão do IFAP, conseguirá, no futuro, retomar a concessão do seu afastamento, se for o caso, para um momento mais oportuno e conveniente. Por fim, considerando a sua ciência sobre a suspensão do seu afastamento, encareço o retorno imediato ao pleno exercício das atividades do seu cargo, caso não já tenha retomado, visando evitar maiores transtornos e registros negativos em seu assentamento funcional. Aproveito o ensejo para descartar a possibilidade de reunião para esclarecimento deste ato, haja vista que todas as informações pertinentes ao caso foram aqui apresentadas e, enquanto não tivermos alteração do cenário de contratação docente, não há o que ser reparado no caso” (em 24 de fevereiro de 2021) Em primeira análise, desde já percebo que o afastamento do Autor para cursar a pós-graduação stricto sensu (doutorado em Química) na Universidade de São Paulo – USP foi autorizado quando já se encontrava vigente a Lei complementar n. 173/2020, publicada em 28 de maio de 2020 (art. 11), o que torna contraditória a postura da IES. É que de acordo com a administração, a suspensão se deu especificamente com face da “[...]mudança drástica do cenário e com o advento da Lei complementar n. 173/2020, que veda novas contratações no âmbito do executivo federal (efetivo ou substituto, salvo raras exceções) bem como a ocorrência de novas vacâncias de professores na área de química suportadas pelo IFAP, a suspensão do seu afastamento, por ser discricionário, configurou-se como ato necessário [...] a concessão para cursar pós-graduação é uma concessão administrativa que deve está [sic] alinhada com o interesse da administração, este pautado no binômio conveniência e oportunidade. Desta forma, de fato, o IFAP avaliou e concedeu licença a vossa senhoria para cursar pós-graduação em 29/06/2020, à época os critérios citados acima foram avaliados e considerados existentes.” Ora, se sob a vigência da Lei Complementar n. 173/2020 a Administração avaliou que o afastamento do Autor estaria alinhado com o interesse da Administração, não pode a mesma norma se prestar como fundamento para a suspensão dos efeitos desse ato. Pressupõe-se, no caso, que ao ser afastado, todas as medidas burocráticas relevantes foram tomadas em consideração. O contrário revelaria, inclusive, uma postura desidiosa por parte da IES. No que diz respeito à alegação de que novas vacâncias de professores na área de química estariam sendo suportadas pelo IFAP, tal fato deve ser demonstrado pela Administração. É bem verdade que as manifestações de vontade da Administração Pública são instrumentalizadas por meio de atos que gozam de uma série de prerrogativas outorgadas pelo Direito Público, que autorizam o Estado a submeter de forma imediata o sujeito particular a deveres e obrigações: nesse contexto, cito os atributos da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Contudo, não raro o Poder Público tem exercido a presunção de veracidade dos atos administrativos com o objetivo de desincumbir o Estado de fundamentar seus procedimentos administrativos, utilizando-se da teoria da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, prática que tem tornado intangível a impugnação do mérito administrativo pelo particular. Em muitos casos, como o que ora se apresenta, o Estado possui instrumentos que viabilizam a comprovação da ocorrência dos fatos que alega de forma mais eficiente do que os meios disponibilizados ao seu administrado. Em ocasiões assim, tenho que o ônus da prova não se limita exclusivamente sobre o particular, cabendo à Administração provar a veracidade dos fatos narrados em suas manifestações processuais; há, inclusive, a possibilidade de aquelas serem requisitadas pelo Juízo. Como visto alhures, o IFAP alegou como uma de suas razões a ocorrência de vacâncias na área de química. Citou como exemplo “o caso da Professora Jaqueline da Silva Duarte, ocorrida em 27 de janeiro de 2021, bem como o encerramento de contratos de professores substitutos [...] como o caso da então professora substituta Amanda Rachel Ubaiara”. Fez considerações genéricas sobre a elevada carga horária da disciplina e a inviabilidade de suprimento das horas por meio de formato de ensino remoto. O ato de suspensão, no entanto, quando praticado, não continha qualquer motivação expressa, quando era dever da Administração fazê-lo. Pelo menos assim não foi demonstrado. Com efeito, o art. 50 da Lei 9.784/99 dispõe que: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; [...] VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Determina, ainda, o §1° que: “§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” Nesses termos, a presunção de veracidade apenas se legitimaria ante o cumprimento do devido processo pela Administração Pública, necessário a comprovar o teor da afirmativa do agente público quanto à ocorrência de um determinado fato. Veja que provar a ocorrência das alegadas vacâncias e, consequentemente, a necessidade de imediato retorno do profissional, com o intento resguardar o interesse público, não exige muito esforço por parte da Instituição, mormente quando há um interregno de tempo inexpressivo entre a concessão e a suspensão do afastamento (cerca de oito meses). A idoneidade dos esclarecimentos apresentados por meio de mensagem de endereço eletrônico é no mínimo discutível e as informações apresentadas de forma genérica, no presente, não o suprem, ao menos por ora. Vale ressaltar que a IES tenta se imiscuir em questões que dizem respeito unicamente à relação estabelecida entre o demandante e a Universidade de São Paulo - USP na condução dos trabalhos de graduação. Veja: “vossa senhoria apresentara uma declaração que dá conta da integralização de todos os créditos de disciplinas necessárias para conclusão do seu Doutorado, restando apenas o depósito do trabalho de tese, o qual vossa senhoria possui até 30 de junho de 2025 para conclusão, tenho certeza que com base neste prazo assinalado pelo seu programa de Doutoramento, a gestão do IFAP, conseguirá, no futuro, retomar a concessão do seu afastamento” Ora, os documentos de Id. Id. 512450369 - Pág. 1 a 512450380 - Pág. 2, na verdade, demonstram que o Autor experimentará real prejuízo em face da abrupta e imotivada suspensão do seu afastamento. Destaco, no caso, as considerações feitas pelo Departamento de Química de São Carlos/USP: “[...] venho esclarecer que realizar a sua orientação sobre estas condições atuais impostas por sua instituição a vossa senhora, irá acarretar prejuízos grandes ao desenvolvimento do trabalho. Deve-se atentar que nesse momento seu trabalho experimental vem sendo desenvolvido para apresentação do seu exame geral de qualificação, que possui prazos regimentais” Vale destacar que a submissão do autor a possíveis penalidades administrativas, caso este venha a reprovar, abandonar ou não concluir a qualificação que deu ensejo ao seu afastamento é consequência provável, diante do exposto no regulamento de Id. 512459880 - Pág. 2 (v. art. 5°, inciso III). Não há dúvidas, portanto, de que o retorno do demandante inviabilizará o prosseguimento normal de sua atividade de especialização, pois a impossibilidade de conciliá-la com o exercício do trabalho profissional (de forma presencial) é a própria razão de ser do afastamento solicitado e antes deferido pelo IFAP – Id. 512450369 - Pág. 1 e 512450380 - Pág. 1-2. O autor buscou, ainda, demonstrar que no mesmo período outros servidores tiveram seus pedidos de afastamento autorizados - Id. 512441375 - Pág. 2, 512446866 - Pág. 1, 512446886 - Pág. 1, 512450353 - Pág. 1 – sugerindo que o IFAP vem adotando critérios não isonômicos. O IFAP, por sua vez, se limitou a declarar que outros servidores experimentam(ram) a mesma situação do demandante, isto é, a de suspensão de suas licenças, o que não significa dizer que a Administração tenha adotado a melhor prática administrativa, que exige não só motivação mas a congruência dos motivos expostos em seus atos. No que diz respeito a este último ponto, fala-se aqui do que a doutrina nomeia Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo, ainda que discricionário, vincula-se aos motivos apresentados pela Administração, carecendo de legalidade a decisão administrativa se o motivo é nulo, inexistente, viciado ou irrazoável. Logo, se a Administração Pública norteou sua conduta em função de parâmetro que se revelou inexistente, o ato administrativo não pode ser mantido, e o controle jurisdicional, nesse tocante, é plenamente autorizado pela ordem jurídica, com afastamento da alegação de intocabilidade da discricionariedade administrativa. A postura do IFAP, ao menos até aqui, revela que não há o menor esforço para fazer entender sua conduta enquanto Administração. Afirmar, por exemplo, que as hipóteses de suspensão não se encontram previstas no edital e por isso não há afronta a regras editalícias é ignorar o ordenamento jurídico que trata da Administração enquanto também cumpridora de deveres, entre os quais está o de motivação de seus atos. Mais uma vez, a única manifestação concreta de que se tem notícia no processo consiste em uma nota de e-mail, de autoria não conhecida, em que pese identificado como proveniente da “Pró-Reitoria de Gesão de Pessoas”, que em nada de adequa ao disposto no art. 50, §1°, da Lei 9.749/99. A liberdade de a administração tomar decisões segundo os critérios de oportunidade e conveniência é válida, desde que se paute em razões de fato e de direito. Assim, diante das evidências até aqui colhidas, e, considerando que os motivos integram a própria validade do ato, o deferimento da tutela é medida que se impõe. III – DECISÃO À luz do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente para DETERMINAR ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP que mantenha o afastamento do Autor para que possa frequentar o curso de pós-graduação stricto sensu, a nível de Doutorado em Química, junto à Universidade de São Paulo – USP, concedido por meio da Portaria n. 729/2020-GAB/RE/IFAP. Em consequência, determino a SUSPENSÃO dos efeitos da Portaria n. 199/2021-GAB/RE/IFAP, publicada na data de 18 de fevereiro de 2021. Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo. Os argumentos apresentados em contestação são semelhantes aos anteriormente apresentados, não se verificando concretamente fatos novos a serem analisados. Saliente-se que a decisão liminar apontou, inclusive, os pontos em que não havia o devido esclarecimento pelo IFAP, não tendo os elementos coligidos aos autos alterado o quadro inicialmente constatado. Assim, a procedência dos pedidos se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, determinar a anulação dos efeitos da Portaria n. 199/2021-GAB/RE/IFAP, publicada na data de 18 de fevereiro de 2021, de forma a DETERMINAR ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP que mantenha o afastamento do Autor para que possa frequentar o curso de pós-graduação stricto sensu, a nível de Doutorado em Química, junto à Universidade de São Paulo – USP, concedido por meio da Portaria n. 729/2020-GAB/RE/IFAP. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida e a ré ser imune. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa em favor da parte autora a ser pago pela ré. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MACAPÁ/AP, 3 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
04/08/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
03/08/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:19
Procedência
03/08/2021, 16:19
Conclusão (para julgamento)
24/06/2021, 12:29
Petição (Replica)
24/06/2021, 11:12
Processo devolvido à Secretaria
18/06/2021, 15:33
Documento (Certidão)
18/06/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:33
Mero expediente
18/06/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 14:14
Decurso de Prazo
18/06/2021, 00:35
Petição (Contestação)
17/06/2021, 19:41
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:12
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:51
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 13:29
Mandado
19/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005561-97.2021.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDERSON MARCELINO DE ARANDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ajuizada por ANDERSON MARCELINO DE ARANDAS em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ. O Autor busca a anulação de ato administrativo, e, para tanto, narra em síntese que: “A parte Autora é servidor público civil ativo Federal, tendo suas relações funcionais regidas pela Lei nº. 8.112, de 11.12.1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, além das disposições contidas na Lei n. 12.772 de 28.12.2012, a qual trata da estruturação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Ensino Federal”; “nos termos do Edital de Afastamento n. 01/IFAP, de 30 de Janeiro de 2020, o qual estabeleceu regras de afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu no país, no âmbito da jurisdição do Réu, foi devidamente aprovado através do Processo Administrativo nº. 23228.000294/2020-62, seu afastamento para participar do curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de Doutorado em Química na renomada Universidade de São Paulo – USP, pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, a contar de 26 de Junho de 2020. Tal deferimento foi evidenciado através da Portaria n. 729/2020-GAB/RE/IFAP”; “que, sem prévia consulta ou análise do caso, em total afronta as regras do Edital de Afastamento n. 01/IFAP, de 30 de Janeiro de 2020, o Autor foi surpreendido pela suspensão do seu afastamento, através da Portaria n. 199/2021-GAB/RE/IFAP, publicada na data de 18 de Fevereiro de 2021”. Informou que buscou informações junto ao IFAP sobre os motivos que justificaram o ato, mas a resposta apresentada, embora fundamentada nos critérios de conveniência e oportunidade, não encontram respaldo legal. Acusa que não vem recebendo tratamento isonômico no âmbito da citada Instituição. Requer: "o deferimento da medida judicial liminar para “fins de determinar ao Réu, sob pena de multa cominatória a ser fixado pelo Juízo, que mantenha o afastamento do Autor para curso de pós-graduação stricto sensu, a nível de Doutorado em Química junto a Universidade de São Paulo – USP concedido através da Portaria n. 729/2020-GAB/RE/IFAP, SUSPENDENDO os efeitos da Portaria n. 199/2021-GAB/RE/IFAP, publicada na data de 18 de Fevereiro de 2021, a qual sobrestou o afastamento do Servidor Autor”; "seja tornada definitiva a decisão liminar e seja, no mérito, anulada a “Portaria n. 199/2021-GAB/RE/IFAP, publicada na data de 18 de Fevereiro de 2021, a qual sobrestou o afastamento do Servidor Autor, por dentre outros fundamentos elencados nesta peça, afronta aos princípios da vinculação ao edital, legalidade, impessoalidade, moralidade, além dos princípios da ampla defesa e contraditório”; "a concessão de justiça gratuita". Juntou procuração judicial. A inicial veio instruída com documentos. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá juntou informações – Id. 540553996 - Pág. 1 a 540900929 - Pág. 2. Argumentou não ser possível a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Juntou informações. Sustentou que a favor do demandado há a presunção de legalidade do ato e dos fatos que o motivaram, além disso, o interesse público prevalece sobre o interesse privado, razão pela qual os pedidos devem ser indeferidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Federal n. 8.437/92 que dispõe sobre medidas cautelares contra atos do poder público, veda expressamente, em seu artigo 1°, §3°, a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. Não existe, entretanto, um caráter absoluto na referida vedação. A flexibilização da regra ocorre nos casos em que, presente o fumus boni iuris, a postergação da prestação jurisdicional possa frustrar a sua efetividade e quando ausente a característica de irreversibilidade do provimento jurisdicional, situação não evidenciada na espécie. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PAGA SOB A RUBRICA "VPNI-IRRED. REM. ART. 37 - XV CF/AP". DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. VEDAÇÃO LEGAL AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caracteriza conduta abusiva e ilegal da Administração a redução de parcelas pagas ao servidor público, afetando diretamente o seu interesse patrimonial, sem o devido procedimento administrativo. 2. Na hipótese dos autos, ainda que se considere que a parcela relativa à VPNI - IRRED. REM. ART. 37 - XV, CF/AP tenha sido paga de forma indevida até março de 2012, não poderia a parcela ser suprimida sumariamente, sem que União cientificasse previamente o servidor público prejudicado pela sua redução, dando-lhe oportunidade de se manifestar e apresentar defesa no processo administrativo subjacente, sob pena de ofensa ao devido processo legal, imprescindível ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. In casu, não se aplica a restrição à concessão de liminar, prevista no §3º, art. 1º, da Lei n. 8.437/92, segundo o qual não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, que se aplica às antecipações de tutela contra a Fazenda Pública (Lei n. 9.494/97), visto que tal vedação deve ser interpretada de acordo com a Constituição, admitindo-se seja deferida, em casos excepcionais, a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, uma vez atendidos os pressupostos legais incertos no art. 273, incisos I e |I, do CPC. 4. Não obstante os argumentos apresentados nas razões do regimental, a tese jurídica veiculada pela parte agravante não é capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0067089-55.2012.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/05/2014 PAG 201.) Vale destacar que a suspensão, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, dos efeitos de decisões concessivas de segurança, de liminar, tutela antecipada e de tutela provisória, mencionadas pelo demandado, pressupõe que concorram os seguintes requisitos: a) as decisões a serem suspensas tenham potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; b) sejam proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; e c) a controvérsia seja de natureza constitucional. Não se trata, pois, do caso em exame. Passo à análise do pedido de tutela. Diz-se tutela provisória de urgência "aquela concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do Código de Processo Civil de 2015). Ela poderá ser cautelar (dotada de cunho assecuratório) ou antecipada (caráter satisfativo), tem como pressupostos gerais: I – a probabilidade do direito (fumus boni iuris), sendo este o juízo de verossimilhança que possibilita contemplar uma verdade provável dos fatos aduzidos e de sua subsunção à norma invocada, com aptidão prefaciai a gerar os efeitos objetivados; e II – o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), presente quando demonstrado um risco de dano concreto (e não hipotético ou eventual), atual (na iminência de ocorrer) e grave (com aptidão para prejudicar ou impedir o pleno exercício do direito). Há, ainda, como pressuposto específico, a reversibilidade dos efeitos da decisão, que consiste na possibilidade de retorno ao status quo ante, caso alterada ou revogada a medida, elemento inerente à provisoriedade da tutela e que possui como objetivo coibir abusos na utilização da providência processual, preservando o adverso contra possíveis excessos no seu emprego. O Autor requer, expressamente, a aplicação do disposto no art. 303 do CPC, inerente a situações de urgência contemporânea. O citado dispositivo prevê o seguinte: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Pois bem. O Autor se mostra inconformado com o ato administrativo do IFAP que suspendeu o gozo de sua licença-capacitação, ainda em curso, sustentando que fora praticado sem motivação legal, em desatenção às garantias da ampla defesa e do contraditório, e, ainda, com afronta ao princípio da isonomia. Ao compulsar os autos, verifico que o demandante participou e foi aprovado em processo seletivo para afastamento com o intuito de cursar pós-graduação stricto sensu (doutorado em Química) na Universidade de São Paulo – USP (Id. 512328991 e Id. 512414890 - Pág. 26-28). O afastamento foi autorizado por meio da Portaria n. 729/2020 – GAB/RE/IFAP, de 29 de junho de 2020, com efeitos a partir de 26 de junho de 2020 e término previsto para 5 de junho de 2024 – Id. 512414890 - Pág. 29-31. O IFAP, por meio da Portaria n. 199/2021 – GAB/RE/IFAP, assinada em 18 de fevereiro de 2021, suspendeu o afastamento – Id. 512407857 - Pág. 1 – e, em resposta a um pedido de esclarecimentos do Autor, justificou o seguinte: “informa-se que a concessão para cursar pós-graduação é uma concessão administrativa que deve está [sic] alinhada com o interesse da administração, este pautado no binômio conveniência e oportunidade. Desta forma, de fato, o IFAP avaliou e concedeu licença a vossa senhoria para cursar pós-graduação em 29/06/2020, à época os critérios citados acima foram avaliados e considerados existentes. Atualmente, com a mudança drástica do cenário e com o advento da Lei complementar n. 173/2020, que veda novas contratações no âmbito do executivo federal(efetivo ou substituto, salvo raras exceções), bem como a ocorrência de novas vacâncias de professores na área de química suportadas pelo IFAP, a suspensão do seu afastamento, por ser discricionário, configurou-se como ato necessário, que visa, acima de tudo, garantir a manutenção das atividades de ensino do Campus Porto Grande, sendo dispensado consulta prévia a vossa senhoria,
trata-se de decisão tomada por necessidade de serviço, não permitindo espaço para negociações, não cabendo, portanto, consulta prévia ou outro ato do tipo, haja vista que a sua manifestação não teria o condão de alterar o cenário vivido atualmente pelo IFAP. Ademais, ao questionar a suspensão do seu afastamento, vossa senhoria apresentara uma declaração que dá conta da integralização de todos os créditos de disciplinas necessárias para conclusão do seu Doutorado, restando apenas o depósito do trabalho de tese, o qual vossa senhoria possui até 30 de junho de 2025 para conclusão, tenho certeza que com base neste prazo assinalado pelo seu programa de Doutoramento, a gestão do IFAP, conseguirá, no futuro, retomar a concessão do seu afastamento, se for o caso, para um momento mais oportuno e conveniente. Por fim, considerando a sua ciência sobre a suspensão do seu afastamento, encareço o retorno imediato ao pleno exercício das atividades do seu cargo, caso não já tenha retomado, visando evitar maiores transtornos e registros negativos em seu assentamento funcional. Aproveito o ensejo para descartar a possibilidade de reunião para esclarecimento deste ato, haja vista que todas as informações pertinentes ao caso foram aqui apresentadas e, enquanto não tivermos alteração do cenário de contratação docente, não há o que ser reparado no caso” (em 24 de fevereiro de 2021) Em primeira análise, desde já percebo que o afastamento do Autor para cursar a pós-graduação stricto sensu (doutorado em Química) na Universidade de São Paulo – USP foi autorizado quando já se encontrava vigente a Lei complementar n. 173/2020, publicada em 28 de maio de 2020 (art. 11), o que torna contraditória a postura da IES. É que de acordo com a administração, a suspensão se deu especificamente com face da “[...]mudança drástica do cenário e com o advento da Lei complementar n. 173/2020, que veda novas contratações no âmbito do executivo federal (efetivo ou substituto, salvo raras exceções) bem como a ocorrência de novas vacâncias de professores na área de química suportadas pelo IFAP, a suspensão do seu afastamento, por ser discricionário, configurou-se como ato necessário [...] a concessão para cursar pós-graduação é uma concessão administrativa que deve está [sic] alinhada com o interesse da administração, este pautado no binômio conveniência e oportunidade. Desta forma, de fato, o IFAP avaliou e concedeu licença a vossa senhoria para cursar pós-graduação em 29/06/2020, à época os critérios citados acima foram avaliados e considerados existentes.” Ora, se sob a vigência da Lei Complementar n. 173/2020 a Administração avaliou que o afastamento do Autor estaria alinhado com o interesse da Administração, não pode a mesma norma se prestar como fundamento para a suspensão dos efeitos desse ato. Pressupõe-se, no caso, que ao ser afastado, todas as medidas burocráticas relevantes foram tomadas em consideração. O contrário revelaria, inclusive, uma postura desidiosa por parte da IES. No que diz respeito à alegação de que novas vacâncias de professores na área de química estariam sendo suportadas pelo IFAP, tal fato deve ser demonstrado pela Administração. É bem verdade que as manifestações de vontade da Administração Pública são instrumentalizadas por meio de atos que gozam de uma série de prerrogativas outorgadas pelo Direito Público, que autorizam o Estado a submeter de forma imediata o sujeito particular a deveres e obrigações: nesse contexto, cito os atributos da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Contudo, não raro o Poder Público tem exercido a presunção de veracidade dos atos administrativos com o objetivo de desincumbir o Estado de fundamentar seus procedimentos administrativos, utilizando-se da teoria da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, prática que tem tornado intangível a impugnação do mérito administrativo pelo particular. Em muitos casos, como o que ora se apresenta, o Estado possui instrumentos que viabilizam a comprovação da ocorrência dos fatos que alega de forma mais eficiente do que os meios disponibilizados ao seu administrado. Em ocasiões assim, tenho que o ônus da prova não se limita exclusivamente sobre o particular, cabendo à Administração provar a veracidade dos fatos narrados em suas manifestações processuais; há, inclusive, a possibilidade de aquelas serem requisitadas pelo Juízo. Como visto alhures, o IFAP alegou como uma de suas razões a ocorrência de vacâncias na área de química. Citou como exemplo “o caso da Professora Jaqueline da Silva Duarte, ocorrida em 27 de janeiro de 2021, bem como o encerramento de contratos de professores substitutos [...] como o caso da então professora substituta Amanda Rachel Ubaiara”. Fez considerações genéricas sobre a elevada carga horária da disciplina e a inviabilidade de suprimento das horas por meio de formato de ensino remoto. O ato de suspensão, no entanto, quando praticado, não continha qualquer motivação expressa, quando era dever da Administração fazê-lo. Pelo menos assim não foi demonstrado. Com efeito, o art. 50 da Lei 9.784/99 dispõe que: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; [...] VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Determina, ainda, o §1° que: “§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” Nesses termos, a presunção de veracidade apenas se legitimaria ante o cumprimento do devido processo pela Administração Pública, necessário a comprovar o teor da afirmativa do agente público quanto à ocorrência de um determinado fato. Veja que provar a ocorrência das alegadas vacâncias e, consequentemente, a necessidade de imediato retorno do profissional, com o intento resguardar o interesse público, não exige muito esforço por parte da Instituição, mormente quando há um interregno de tempo inexpressivo entre a concessão e a suspensão do afastamento (cerca de oito meses). A idoneidade dos esclarecimentos apresentados por meio de mensagem de endereço eletrônico é no mínimo discutível e as informações apresentadas de forma genérica, no presente, não o suprem, ao menos por ora. Vale ressaltar que a IES tenta se imiscuir em questões que dizem respeito unicamente à relação estabelecida entre o demandante e a Universidade de São Paulo - USP na condução dos trabalhos de graduação. Veja: “vossa senhoria apresentara uma declaração que dá conta da integralização de todos os créditos de disciplinas necessárias para conclusão do seu Doutorado, restando apenas o depósito do trabalho de tese, o qual vossa senhoria possui até 30 de junho de 2025 para conclusão, tenho certeza que com base neste prazo assinalado pelo seu programa de Doutoramento, a gestão do IFAP, conseguirá, no futuro, retomar a concessão do seu afastamento” Ora, os documentos de Id. Id. 512450369 - Pág. 1 a 512450380 - Pág. 2, na verdade, demonstram que o Autor experimentará real prejuízo em face da abrupta e imotivada suspensão do seu afastamento. Destaco, no caso, as considerações feitas pelo Departamento de Química de São Carlos/USP: “[...] venho esclarecer que realizar a sua orientação sobre estas condições atuais impostas por sua instituição a vossa senhora, irá acarretar prejuízos grandes ao desenvolvimento do trabalho. Deve-se atentar que nesse momento seu trabalho experimental vem sendo desenvolvido para apresentação do seu exame geral de qualificação, que possui prazos regimentais” Vale destacar que a submissão do autor a possíveis penalidades administrativas, caso este venha a reprovar, abandonar ou não concluir a qualificação que deu ensejo ao seu afastamento é consequência provável, diante do exposto no regulamento de Id. 512459880 - Pág. 2 (v. art. 5°, inciso III). Não há dúvidas, portanto, de que o retorno do demandante inviabilizará o prosseguimento normal de sua atividade de especialização, pois a impossibilidade de conciliá-la com o exercício do trabalho profissional (de forma presencial) é a própria razão de ser do afastamento solicitado e antes deferido pelo IFAP – Id. 512450369 - Pág. 1 e 512450380 - Pág. 1-2. O autor buscou, ainda, demonstrar que no mesmo período outros servidores tiveram seus pedidos de afastamento autorizados - Id. 512441375 - Pág. 2, 512446866 - Pág. 1, 512446886 - Pág. 1, 512450353 - Pág. 1 – sugerindo que o IFAP vem adotando critérios não isonômicos. O IFAP, por sua vez, se limitou a declarar que outros servidores experimentam(ram) a mesma situação do demandante, isto é, a de suspensão de suas licenças, o que não significa dizer que a Administração tenha adotado a melhor prática administrativa, que exige não só motivação mas a congruência dos motivos expostos em seus atos. No que diz respeito a este último ponto, fala-se aqui do que a doutrina nomeia Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo, ainda que discricionário, vincula-se aos motivos apresentados pela Administração, carecendo de legalidade a decisão administrativa se o motivo é nulo, inexistente, viciado ou irrazoável. Logo, se a Administração Pública norteou sua conduta em função de parâmetro que se revelou inexistente, o ato administrativo não pode ser mantido, e o controle jurisdicional, nesse tocante, é plenamente autorizado pela ordem jurídica, com afastamento da alegação de intocabilidade da discricionariedade administrativa. A postura do IFAP, ao menos até aqui, revela que não há o menor esforço para fazer entender sua conduta enquanto Administração. Afirmar, por exemplo, que as hipóteses de suspensão não se encontram previstas no edital e por isso não há afronta a regras editalícias é ignorar o ordenamento jurídico que trata da Administração enquanto também cumpridora de deveres, entre os quais está o de motivação de seus atos. Mais uma vez, a única manifestação concreta de que se tem notícia no processo consiste em uma nota de e-mail, de autoria não conhecida, em que pese identificado como proveniente da “Pró-Reitoria de Gesão de Pessoas”, que em nada de adequa ao disposto no art. 50, §1°, da Lei 9.749/99. A liberdade de a administração tomar decisões segundo os critérios de oportunidade e conveniência é válida, desde que se paute em razões de fato e de direito. Assim, diante das evidências até aqui colhidas, e, considerando que os motivos integram a própria validade do ato, o deferimento da tutela é medida que se impõe. III – DECISÃO À luz do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente para DETERMINAR ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP que mantenha o afastamento do Autor para que possa frequentar o curso de pós-graduação stricto sensu, a nível de Doutorado em Química, junto à Universidade de São Paulo – USP, concedido por meio da Portaria n. 729/2020-GAB/RE/IFAP. Em consequência, determino a SUSPENSÃO dos efeitos da Portaria n. 199/2021-GAB/RE/IFAP, publicada na data de 18 de fevereiro de 2021. Justificada pela clara urgência, intime-se o IFAP para ciência e cumprimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa-diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Nos termos do art. 303, §1°, do CPC, INTIME-SE o Autor para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (§2°). Autorizo a parte autora protocolar junto ao requerido a presente decisão, devendo juntar aos autos a referida comunicação. Em tal caso, deverá o réu consultar a existência da presente decisão por meio do site https://pje1g.trf1.jus.br/, Consulta Pública. Preclusos os prazos recursais ou de aditamento, venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
19/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:35
Antecipação de tutela
18/05/2021, 11:35
Decurso de Prazo
15/05/2021, 00:41
Decurso de Prazo
15/05/2021, 00:41
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 18:38
Petição (Contestação)
13/05/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1005561-97.2021.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDERSON MARCELINO DE ARANDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA DESPACHO
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ajuizada por ANDERSON MARCELINO DE ARANDAS em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ. O Autor busca a anulação de ato administrativo, e, para tanto, narra em síntese: “A parte Autora é servidor público civil ativo Federal, tendo suas relações funcionais regidas pela Lei nº. 8.112, de 11.12.1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, além das disposições contidas na Lei n. 12.772 de 28.12.2012, a qual trata da estruturação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Ensino Federal”; “nos termos do Edital de Afastamento n. 01/IFAP, de 30 de Janeiro de 2020, o qual estabeleceu regras de afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu no país, no âmbito da jurisdição do Réu, foi devidamente aprovado através do Processo Administrativo nº. 23228.000294/2020-62, seu afastamento para participar do curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de Doutorado em Química na renomada Universidade de São Paulo – USP, pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, a contar de 26 de Junho de 2020. Tal deferimento foi evidenciado através da Portaria n. 729/2020-GAB/RE/IFAP”; “que, sem prévia consulta ou análise do caso, em total afronta as regras do Edital de Afastamento n. 01/IFAP, de 30 de Janeiro de 2020, o Autor foi surpreendido pela suspensão do seu afastamento, através da Portaria n. 199/2021-GAB/RE/IFAP, publicada na data de 18 de Fevereiro de 2021”. Informou que buscou informações junto ao IFAP sobre os motivos que justificaram o ato, mas a resposta apresentada, embora fundamentada nos critérios de conveniência e oportunidade, não encontram respaldo legal. Acusa que não vem recebendo tratamento isonômico no âmbito da citada Instituição. Requer: o deferimento da medida judicial liminar para “fins de determinar ao Réu, sob pena de multa cominatória a ser fixado pelo Juízo, que mantenha o afastamento do Autor para curso de pós-graduação stricto sensu, a nível de Doutorado em Química junto a Universidade de São Paulo – USP concedido através da Portaria n. 729/2020-GAB/RE/IFAP, SUSPENDENDO os efeitos da Portaria n. 199/2021-GAB/RE/IFAP, publicada na data de 18 de Fevereiro de 2021, a qual sobrestou o afastamento do Servidor Autor”; seja tornada definitiva a decisão liminar e seja, no mérito, anulada a “Portaria n. 199/2021-GAB/RE/IFAP, publicada na data de 18 de Fevereiro de 2021, a qual sobrestou o afastamento do Servidor Autor, por dentre outros fundamentos elencados nesta peça, afronta aos princípios da vinculação ao edital, legalidade, impessoalidade, moralidade, além dos princípios da ampla defesa e contraditório”; a concessão de justiça gratuita. Juntou procuração judicial. A inicial veio instruída com documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Há declaração da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo, sendo esta firmada por advogado com habilitação na forma da Lei. Defiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais – no caso de falsidade (art. 2° da Lei 7.115/1983). Passo ao exame do pedido de tutela. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300 do CPC), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Quando o pedido for de natureza antecipada, tal não será concedida se verificada a existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O Autor requer, expressamente, a aplicação do disposto no art. 303 do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. Pois bem. O Autor se mostra inconformado com o ato administrativo praticado pela gestão do IFAP que suspendeu o gozo de sua licença-capacitação, ainda em curso, sustentando ter sido executado sem a correspondente motivação legal, em desatenção às garantias da ampla defesa e do contraditório, e, ainda, em afronta ao princípio da isonomia. Ao analisar os autos, verifico que o demandante participou e foi aprovado em processo seletivo para afastamento com o intuito de cursar pós-graduação stricto sensu (doutorado em Química) na Universidade de São Paulo – USP (Id. 512328991 e Id. 512414890 - Pág. 26-28). O afastamento foi autorizado por meio da Portaria n. 729/2020 – GAB/RE/IFAP, de 29 de junho de 2020, com efeitos a partir de 26 de junho de 2020 e término previsto para 5 de junho de 2024 – Id. 512414890 - Pág. 29-31. O IFAP, por meio da Portaria n. 199/2021 – GAB/RE/IFAP, assinada em 18 de fevereiro de 2021, suspendeu o afastamento – Id. 512407857 - Pág. 1 – e, em resposta ao pedido de informações do Autor, encaminhado por e-mail, justificou o seguinte: “informa-se que a concessão para cursar pós-graduação é uma concessão administrativa que deve está alinhada com o interesse da administração, este pautado no binômio conveniência e oportunidade. Desta forma, de fato, o IFAP avaliou e concedeu licença a vossa senhoria para cursar pós-graduação em 29/06/2020, à época os critérios citados acima foram avaliados e considerados existentes. Atualmente, com a mudança drástica do cenário e com o advento da Lei complementar n. 173/2020, que veda novas contratações no âmbito do executivo federal(efetivo ou substituto, salvo raras exceções), bem como a ocorrência de novas vacâncias de professores na área de química suportadas pelo IFAP, a suspensão do seu afastamento, por ser discricionário, configurou-se como ato necessário, que visa, acima de tudo, garantir a manutenção das atividades de ensino do Campus Porto Grande, sendo dispensado consulta prévia a vossa senhoria,
trata-se de decisão tomada por necessidade de serviço, não permitindo espaço para negociações, não cabendo, portanto, consulta prévia ou outro ato do tipo, haja vista que a sua manifestação não teria o condão de alterar o cenário vivido atualmente pelo IFAP. Ademais, ao questionar a suspensão do seu afastamento, vossa senhoria apresentara uma declaração que dá conta da integralização de todos os créditos de disciplinas necessárias para conclusão do seu Doutorado, restando apenas o depósito do trabalho de tese, o qual vossa senhoria possui até 30 de junho de 2025 para conclusão, tenho certeza que com base neste prazo assinalado pelo seu programa de Doutoramento, a gestão do IFAP, conseguirá, no futuro, retomar a concessão do seu afastamento, se for o caso, para um momento mais oportuno e conveniente. Por fim, considerando a sua ciência sobre a suspensão do seu afastamento, encareço o retorno imediato ao pleno exercício das atividades do seu cargo, caso não já tenha retomado, visando evitar maiores transtornos e registros negativos em seu assentamento funcional. Aproveito o ensejo para descartar a possibilidade de reunião para esclarecimento deste ato, haja vista que todas as informações pertinentes ao caso foram aqui apresentadas e, enquanto não tivermos alteração do cenário de contratação docente, não há o que ser reparado no caso” (em 24 de fevereiro de 2021) Em análise sumária, percebo que o afastamento do Autor para cursar o doutorado em questão de fato foi autorizado quando já vigente a Lei complementar n. 173/2020, então citada, mas justificado, também, em razão das “novas vacâncias de professores na área de química suportadas pelo IFAP”, situação que merece ser esclarecida. O autor buscou provar que no mesmo período outros servidores tiveram seus pedidos de afastamento autorizados - Id. 512441375 - Pág. 2, 512446866 - Pág. 1, 512446886 - Pág. 1, 512450353 - Pág. 1 – sugerindo, em tese, a adoção de critérios não isonômicos por parte da administração do IFAP. Não resta claro, entretanto, se os servidores citados em tais documentos gozam de situação semelhante a do demandante. Há informação que sugere que os supostos afastamentos, em parte, são retornos de afastamentos antes interrompidos – Id. 512450353 - Pág. 1. O demandante, por outro lado, assinalou, por meio de documentos, que é impossível conciliar as atividades de especialização e o exercício de sua atividade profissional – Id. 512450369 - Pág. 1 e 512450380 - Pág. 1-2, e que o retorno ao trabalho lhe foi imposto de forma autoritária e despida de legalidade. No caso, chama a atenção o fato de que há a aplicação de penalidades administrativas aos servidores que reprovem, abandonem ou não concluam a qualificação que deu ensejo ao afastamento (Id. 512459880 - Pág. 2), o que, no caso do Autor, é consequência provável, ante as informações prestadas pela USP. No que diz respeito à liberdade de a administração tomar decisões segundo os critérios de oportunidade e conveniência, os quais devem se pautar em razões de fato e de direito, tal merece uma análise criteriosa, uma vez que o único documento apresentado consiste em uma resposta de e-mail de autoria não conhecida, em que pese identificado como proveniente da “Pró-Reitoria de Gesão de Pessoas”. Com efeito, dispõe o art. 50 da Lei 9.784/1999, in verbis: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Assim, diante dos fatos narrados, e, considerando que os motivos, neste caso, integram a própria validade do ato, impõe-se que seja ouvida a parte contrária, em justificação prévia, para que o pedido de tutela seja então apreciado, em aplicação ao disposto no art. 300, §2°, do CPC. DETERMINO a intimação do IFAP para que preste informações no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual os autos deverão retornar conclusos para decisão. Gratuidade de justiça concedida. Após a manifestação, ou, com o decurso do prazo legal, venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal