Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022303-28.2014.4.01.3500.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEXANDER SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Requer a parte exequente a realização de pesquisa para localização de bens penhoráveis por meio do sistema SISBAJUD. Conforme fixado na decisão de ID 2187799807, a reiteração de procedimentos voltados à localização de bens do devedor passíveis de penhora deve ser precedida de motivação específica, por parte do exequente, quanto à alteração na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que já foram realizadas várias pesquisas nos autos. O art. 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar para o seu regular andamento. No caso concreto, a parte exequente não demonstrou ter adotado diligências para localizar bens de titularidade do devedor que sejam passíveis de constrição judicial. Diante disso,
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o requerimento da parte exequente, uma vez que a matéria já foi apreciada na decisão de ID 2187799807. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, até nova manifestação da parte interessada, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO