Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004074-50.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ROBERIO BENICIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA CAROLINA CRISOSTOMO PIMENTEL - PE42763 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A
Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROBÉRIO BENICIO DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a imediata suspensão dos efeitos do malsinado leilão extrajudicial, do imóvel em comento sito em L. 1/2-A, QD. 20, Jardim Santa Lúcia, Águas Lindas/GO, e o restabelecimento do contrato nº 855551394416. A parte autora narra, em síntese, que: - celebrou o contrato de financiamento nº 855551394416., referente à aquisição do imóvel sito no L. 1/2-A, QD. 20, Jardim Santa Lúcia, Águas Lindas – Go, na data do dia 28 de julho de 2011, pelo programa “Minha casa, minha vida”. - no ano de 2016 o autor ficou deveras doente, perdeu o emprego, tendo o mesmo e sua família sido ajudado por amigos e familiares para prover o sustento de todos. Dessa forma não conseguiu adimplir com as prestações. - Na data do dia 07/06/2021, fora cientificado, através de uma carta, além de anteriormente ter ido à sua residência uma corretora imobiliária, para realização de avaliação de seu imóvel, quando fora informado do leilão; - aduz que referido leilão extrajudicial não respeitou os tramites legais e, por isso, requer sua suspensão. Designação de audiência id 623835854. Juntada do processo de consolidação de propriedade e certidão de matrícula do imóvel id 625313383. Contestação CEF id 671558480. Ata de audiência id 672146949, informando que o imóvel já teria sido vendido à terceiro através de leilão. Despacho/Ofício id 775864067, determinando o cancelamento do processo de consolidação de propriedade do imóvel pela CEF em razão do depósito judicial de R$10.000,00 pelo autor referente às despesas de recuperação e purgação da mora. Decisão id 1046106773 determinando o restabelecimento do contrato nº 855551394416, uma vez que houve o cancelamento da venda e rescisão do contrato de financiamento com KAROLINE PEREIRA CESÁRIO, nos autos nº 1007778-71.2021.4.01.3502. Decisão id 1690368485, associando os autos ao processo de nº 1007778-71.2021.4.01.3502, bem como, intimando a CEF a cumprir as determinações deste juízo. Certidão id 1881870688 informando o cumprimento da decisão por parte da CEF. Vieram os autos conclusos. Decido. Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas colacionadas a estes autos. Pois bem. O autor objetivava, por meio desta lide, a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula 34.901, bem como, o restabelecimento do seu contrato nº 85.5551394416 uma vez que manifestou interesse em permanecer no imóvel mediante a purgação a mora e pagamento das despesas de recuperação. Após diligência junto ao gerente do PAB/CEF desta Subseção Judiciária, ficou demonstrado que referido contrato já fora restabelecido pela CEF, de modo que, no id 1881898651 é possível verificar que o contrato voltou para estoque em nome do autor, encontrando-se ativo, e aguardando transferência para “habitação” para que siga o trâmite regular e gere as parcelas de pagamento subsequentes. Ainda, através do id 1731574059 constatou-se que a CEF providenciou o pagamento dos emolumentos devidos ao Cartório CRI de Águas Lindas de Goiás/GO para que fosse possível o cancelamento da venda e alienação fiduciária do imóvel matrícula nº 34.90, constantes das R-16 e R-17, à KAROLINE PEREIRA CESÁRIO, bem como, o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel por parte da CEF em relação ao autor. Dessa forma, os comandos judiciais foram integralmente cumpridos, como se observa dos referidos documentos acostados aos autos. Com esse quadro fático, não há dúvida de que o conteúdo da pretensão deduzida restou esvaziado. Os fins principais colimados, tanto pela autor, quanto pela CEF, foram alcançados, a saber: o contrato habitacional do autor fora restabelecido e a averbação da venda e alienação fiduciária fora cancelada das margens da matrícula do imóvel. Registre-se, ainda, que o fato de o contrato nº 85.5551394416 não estar no status de “habitacional”, gerando os próximos boletos a serem pagos, não altera o fato de que a pretensão aduzida pelo autor já fora alcançada, de modo que, os trâmites subsequentes devem ser delineados administrativamente entre o autor e a instituição financeira. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando DEFINITIVO o restabelecimento do contrato nº 85.5551394416, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Deixo de condenar a CEF em honorários, vez que o autor deu causa à ação em virtude de sua inadimplência. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis-GO, 10 de novembro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal