Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000767-76.2019.4.01.3502.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MARCO SULIVAN MACHADO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THEBERGE RAMOS PIMENTEL - GO23146 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS DA 5 REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSICA CRISTINA MOREIRA - GO43149 SENTENÇA MARCO SULIVAN MACHADO RODRIGUES opõe embargos à execução fiscal n.º 000148-20.2017.4.01.3502 promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 5ª REGIÃO. O embargante alega, em síntese, (i) inexigibilidade das anuidades por falta de prova do exercício profissional; (ii) nulidade da citação editalícia; e (iii) excesso de execução em razão de multa com caráter confiscatório. O embargado não ofereceu impugnação aos embargos, conforme decurso de prazo certificado no id720533543. Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Em que pese a revelia do embargado, é preciso frisar que o efeito da presunção de veracidade das afirmações fáticas feitas pela parte autora não é automático. O art. 345, I, do CPC é claro ao afirmar que a revelia não produz o efeito material de presunção da veracidade dos fatos relatados na petição inicial se as alegações fáticas formuladas na peça de ingresso forem inverossímeis. Ademais, há muito tempo já se entende, na doutrina e na jurisprudência, que a revelia não é sinônimo de derrota da parte ré. Com efeito, o Poder Judiciário não pode julgar contra as provas constantes do caderno processual e em afronta à lei ou à Constituição tão somente pela constatação da revelia. Antes, deve o Juiz julgar a lide nos termos da Lei e em estrita consonância com a Constituição, à luz dos elementos probatórios coligidos aos autos. Cito apenas um de tantos precedentes nessa linha: DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. AVAL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. ART. 1.647, III, DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC E AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. COGITAÇÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA NOVA PARA AVAL DADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CC. MANIFESTA INVIABILIDADE. 1. Os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção. (...) (REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016)”. Passo ao exame do mérito. Ao contrario do que é afirmado nos embargos, o executado não foi citado por edital, mas sim por hora certa na pessoa de sua esposa, em conformidade com o que dispõe os artigos 252 e 253 do CPC. Observando a certidão da oficiala de justiça Lisiane Alves da Silva, juntada no id354353376 – pág. 32 da execução fiscal embargada, constata-se que a citação por hora certa observou estritamente o procedimento estabelecido no CPC, não havendo qualquer nulidade a ser pronunciada. Por outro lado, não prospera tese de inexigibilidade das anuidades por não haver comprovação do exercício profissional. O fato gerador das anuidades é a respectiva inscrição no Conselho Profissional, isso após a publicação da Lei nº 12.514/2011, cujo art. 5º prevê, de forma expressa: “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. Dessa forma, considerando que as anuidades cobradas na execução originária referem-se aos anos de 2011 a 2015, independentemente do não exercício profissional, não havendo comprovação de solicitação de cancelamento do registro perante o conselho respectivo, o pagamento das anuidades é plenamente devido. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. (...) 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1615612, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017, grifei) Noutro giro, o embargante aduz que haveria excesso de execução de execução, pois foi aplicada multa com caráter confiscatório. Sem razão, no entanto, vez que a CDA que embasa a execução fiscal embargada estabelece multa de mora de apenas 2%, além de juros de 1% ao mês, além de correção monetária. Obviamente, os encargos aplicados ao valor nominal, em razão da inadimplência, aumenta o valor do débito de forma progressiva em função do tempo de inadimplência, sem, contudo, caracterizar confisco.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 25 e 27 da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários do defensor dativo Theberge Ramos Pimentel, OAB/GO n.° 23.146, em 2/3 do valor máximo constante do anexo único, tabela I, da citada Resolução, considerando o trabalho e o grau de zelo da profissional. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 000148-20.2017.4.01.3502. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 22 de setembro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal