Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogados do(a)
APELANTE: ANNA CLARA SILVA - GO56229-A, ARNALDO RUBIO NETO - GO31330-A, CALEBE DA ROCHA SILVA - GO34756-A, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A, LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO - GO12560-A
APELADO: JOSE RUBEM MARQUES CARDOSO, VIATEL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, RUBENS MARTINS DO CARMO Advogados do(a)
APELADO: AIKA MICHELLY MAGALHAES ELKADI DE PAIVA - GO26440-A, JAIME JOSE DOS SANTOS - GO11112-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 DO CPC. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011535-92.2004.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Conselho Regional de Administração de Goiás – CRA-GO, contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, “por falta de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular do processo, ante a ausência de capacidade postulatória da demandante.”. A parte apelante defende que a ausência de intimação pessoal do Conselho resultou na violação do contraditório e da ampla defesa. 2. Conselhos de fiscalização profissional detêm natureza jurídica de autarquias federais, possuindo legitimidade e interesse processual para a cobrança judicial de seus créditos, notadamente as anuidades e demais valores legalmente instituídos, mediante execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/1980. 3. No caso concreto, a extinção prematura da execução fiscal mostra-se inadequada, porquanto não observou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da preservação do resultado útil do processo, motivo pelo qual deve a parte exeqüente, ora apelante, ser intimada para sanar eventual vício processual de representação, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual (arts. 6º e 10 do CPC). 4. Deve a sentença ser anulada, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para que seja realizada a intimação pessoal do Conselho exequente, e, na sequência, o regular prosseguimento da execução fiscal, com observância do contraditório. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a regularização da representação processual e o prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO Decide a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator