Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002332-41.2002.4.01.3900.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CONSTRUTORA ENGENHARQ LTDA, VASCO ALVES DE BRITO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO COMECANHA DE LIMA - PA10024, JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO - PA3451, MARIA DE FATIMA RANGEL CANTO - PA8250 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal que restou suspensa/arquivada provisoriamente nos termos do art. 40 da LEF, em face de determinação deste Juízo. Instada a se manifestar sobre a extinção da execução fiscal, a exequente deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 veicula norma de natureza processual, aplicável sempre que o (a) exequente deixar de promover o andamento da ação pelas razões indicadas no dispositivo em apreço, contando-se o prazo prescricional a partir do dia imediatamente posterior ao do término do período de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da LEF. Nesse sentido, a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, a qual transcrevo in litteris: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Esse entendimento foi reafirmado no REsp nº 1.340.553/RS (recurso especial e respectivos embargos de declaração), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual a Corte Superior de Justiça pedagogicamente definiu a sistemática de contagem da prescrição intercorrente, indicando, dentre outros parâmetros, que o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e respectivo prazo, iniciam-se automaticamente em caso de não haver citação válida de qualquer devedor e/ou não serem encontrados bens penhoráveis, somente havendo interrupção do curso da prescrição se sobrevier efetiva constrição patrimonial ou citação (ainda que por edital). Tem-se, assim, que o ato de arquivamento, previsto no § 1º do art. 40 da LEF, é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo de execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. No caso em exame, a marcha processual ficou paralisada a partir de junho de 2019, quando teve ciência da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro n. 0014633-92.2017.4.01.3900 (ID 2242119166 – pág. 41 daqueles autos) sem que houvesse diligência efetiva para satisfação do crédito. Diante disso, e uma vez que não se identificou a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, é forçoso reconhecer que a pretensão de cobrança do crédito encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, uma vez que a exequente deixou transcorrer lapso temporal superior a cinco anos 05 (cinco) anos. Vale ainda dizer que foi oportunizada a prévia manifestação da exequente, na forma do art. 40, § 4º, da LEF, e que esta, apesar de regularmente intimada, não apontou qualquer causa de suspensão ou interrupção do curso da prescrição.
Ante o exposto, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTAa Execução, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários, uma vez que a ação foi corretamente proposta e extinta somente em decorrência da prescrição intercorrente e, ademais, não cabe a imputação de quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente (art. 921, parágrafo 5º, do CPC). Havendo recurso(s) voluntário(s), somente na hipótese de a parte executada ter advogado constituído nos autos, intime(m)-se para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas. Arquivem-se, com baixa nos registros. P.I. BELÉM, data e assinatura no rodapé.