Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002088-36.2012.4.01.4200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: NORTELETRO COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA ROSA DE FIGUEIREDO - RR394 e HENRIQUE EDUARDO FERREIRA DE FIGUEIREDO – RR270-B DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela União Federal em face de Norteletro Comércio e Serviços Ltda., na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de decisão proferida pela Corte de Contas. No curso do processo, a executada informou ter promovido o reforço da garantia do juízo mediante depósito complementar, de modo a assegurar integralmente o montante atualizado do débito indicado pela exequente. Na mesma manifestação, requereu a suspensão do feito, sustentando a existência de ação anulatória que discute a validade do título que embasa a presente execução. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, sendo que, nessa hipótese, a suspensão não poderá exceder o prazo de 1 (um) ano, conforme o § 4º do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, a executada juntou aos autos acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da Ação Anulatória nº 0003217-76.2012.4.01.4200, na qual se discute diretamente a validade do título que fundamenta a presente execução. Consta do referido julgado que a sentença de primeiro grau, que havia reconhecido a inexigibilidade do débito e anulado a decisão do Tribunal de Contas da União, foi mantida pelo Tribunal, tendo sido negado provimento às apelações interpostas pela União e pelo Ministério Público Federal. Embora ainda pendente o trânsito em julgado daquele acórdão, verifica-se que há pronunciamento judicial colegiado reconhecendo a invalidade do título executivo que sustenta esta execução. Nesse contexto, o prosseguimento do feito executivo, neste momento, poderia conduzir à prática de atos processuais potencialmente incompatíveis com o resultado final da ação anulatória, o que afrontaria os princípios da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da economia processual. A jurisprudência tem admitido a suspensão da execução quando existente ação anulatória cujo resultado possa interferir diretamente na exigibilidade do crédito executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. 1. A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que: Existente Ação Anulatória, julgada procedente em primeira instância e com Apelação pendente de julgamento neste Tribunal, lídima é a suspensão da execução Fiscal até decisão final naquela ação a fim de evitar tumulto processual (AGA 0046389-34.2007.4.01.0000, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 Sétima Turma, Dje de 25/10/2013). 2. Pendente de julgamento o recurso interposto na ação ordinária que anulou o auto de infração originário do crédito executado, a execução fiscal deve ser suspensa e não extinta. 3. Apelação provida. (TRF-1 - Apelação Cível: 10000544420214014301, Relator: Desembargador Federal Hercules Fajoses, Data de Julgamento: 31/07/2023, Sétima Turma). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. 1. Conquanto pendente o julgamento da apelação, proferida sentença de procedência na ação anulatória, interferindo diretamente no resultado da execução fiscal — que visa à cobrança dos mesmos créditos, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir —, impõe-se a determinação de suspensão do executivo fiscal, na forma do art. 313, V, “a”, do CPC. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4 - AG 5030833-63.2020.4.04.0000, Relator: Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, Primeira Turma, julgado em 26/08/2020). Cumpre destacar, ainda, que o juízo encontra-se devidamente garantido por meio de depósito judicial realizado pela executada, circunstância que reforça a adequação da medida ora deferida, pois preserva a utilidade da execução sem risco imediato de frustração da satisfação do crédito, caso venha a ser posteriormente reconhecida sua exigibilidade. Diante desse cenário, mostra-se adequada a suspensão do processo executivo até a definição final da ação anulatória, evitando-se decisões contraditórias e a prática de atos executivos potencialmente desnecessários.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da presente execução, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A suspensão deverá perdurar até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 0003217-76.2012.4.01.4200, observando-se o prazo máximo previsto no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a União Federal para ciência desta decisão. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara Federal