Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017048-70.2006.4.01.3500.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADOS: IOLANDA BARBOSA FIGUEIREDO DE PAULA, JOSE JERONIMO DE PAULA, JOSE PRIMO FIGUEIREDO DE PAULA, BANCO DO BRASIL SA E M E N T A DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. LEI Nº 9.138/1995. ALONGAMENTO DO DÉBITO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA RELAÇÃO JURÍDICA. PERDA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação da União contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, ao fundamento de carência de ação decorrente da perda da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo originário após a securitização da dívida rural. 2. Consta do relatório que o débito exequendo foi submetido ao regime de securitização previsto na Lei nº 9.138/1995. O juízo de origem assentou que a renegociação importou constituição de nova relação jurídica entre as partes, o que inviabilizou o prosseguimento da execução fundada na cédula rural originária, ainda que houvesse inadimplemento posterior das obrigações renegociadas. Registrou, ainda, a ausência de condenação em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 3. Nas razões recursais, a União sustenta que subsiste o interesse processual para a execução, pois o crédito lhe foi regularmente cedido pelo Banco do Brasil S/A no contexto da securitização. Afirma que os precedentes aplicados na sentença cuidariam de hipóteses distintas, nas quais a securitização foi reconhecida judicialmente no curso da execução, ao passo que, no caso, a renegociação ocorreu extrajudicialmente e houve inadimplemento atual dos devedores. Defende que a securitização não impõe, necessariamente, a extinção da execução, podendo ensejar, quando muito, sua suspensão, e requer o prosseguimento do feito executivo até a satisfação integral do débito. 4. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença. Alega que a securitização da dívida, nos termos da Lei nº 9.138/1995, torna inexigível o título executivo originário, independentemente de o reconhecimento ter ocorrido judicial ou extrajudicialmente. Aduz que eventual inadimplemento da obrigação renegociada não autoriza o prosseguimento da execução originária, devendo a cobrança ser deduzida em ação própria, fundada no novo título decorrente da renegociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a securitização da dívida rural, nos moldes da Lei nº 9.138/1995, acarreta a perda da liquidez, certeza e exigibilidade da cédula rural pignoratícia que embasa a execução; (ii) saber se existe distinção juridicamente relevante entre securitização reconhecida judicialmente e securitização implementada extrajudicialmente para fins de preservação da via executiva originária; e (iii) saber se o inadimplemento posterior das obrigações renegociadas restabelece a exigibilidade do título executivo originário e autoriza o prosseguimento da execução já proposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia foi corretamente solucionada pela sentença. O voto reconhece que é incontroverso nos autos que a dívida objeto da execução foi submetida ao regime de securitização previsto na Lei nº 9.138/1995. Esse dado é suficiente para a definição da controvérsia, porque a renegociação do débito produziu nova disciplina obrigacional e alterou a base jurídica da cobrança antes fundada na cédula rural originária. 7. A securitização da dívida rural, nos termos da legislação de regência, importa alongamento do débito e constituição de nova relação jurídica. Como consequência, o título originário deixa de conservar os requisitos necessários ao manejo da execução de título extrajudicial, porque já não exprime, de forma autônoma e atual, obrigação líquida, certa e exigível. A execução fundada na cédula rural primitiva passa, assim, a carecer de suporte executivo idôneo. 8. O voto adota, de forma expressa, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento da dívida rural promovido com fundamento na Lei nº 9.138/1995 acarreta a perda da exigibilidade do título executivo originário e impõe a extinção da execução correspondente. Foram citados, nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.413.948/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01/10/2020, e o REsp 1.379.213/TO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 26/08/2013. 9. A ratio decidendi desses precedentes, conforme destacado no voto, reside na compreensão de que a securitização implica substituição do título que aparelhava a execução. Não se trata de simples modificação secundária das condições de pagamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IOLANDA BARBOSA FIGUEIREDO DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL SANTANA ROSSI - GO42661-A, SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA - GO16291-A e LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A DESTINATÁRIO(S): JOSE PRIMO FIGUEIREDO DE PAULA RAFAEL SANTANA ROSSI - (OAB: GO42661-A) SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA - (OAB: GO16291-A) BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - (OAB: PR8123-A) IOLANDA BARBOSA FIGUEIREDO DE PAULA SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA - (OAB: GO16291-A) RAFAEL SANTANA ROSSI - (OAB: GO42661-A) JOSE JERONIMO DE PAULA SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA - (OAB: GO16291-A) RAFAEL SANTANA ROSSI - (OAB: GO42661-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458236312) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017048-70.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017048-70.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IOLANDA BARBOSA FIGUEIREDO DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL SANTANA ROSSI - GO42661-A, SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA - GO16291-A e LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017048-70.2006.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA):
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação da União contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por carência de ação, ao fundamento de que a securitização da dívida, nos termos da Lei nº 9.138/95, implicou a perda da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo originário. Consignou o juízo de origem que, com a securitização, houve a constituição de nova relação jurídica, tornando inviável o prosseguimento da execução fundada na cédula rural originária, ainda que haja inadimplemento posterior, aplicando, para tanto, entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Registrou, ainda, a ausência de condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento do princípio da causalidade. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que permanece hígido o interesse processual, tendo em vista que o crédito exequendo lhe foi regularmente cedido pelo Banco do Brasil S/A, no âmbito da securitização prevista na legislação de regência. Argumenta que os precedentes utilizados na sentença não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de hipóteses em que a securitização foi reconhecida judicialmente no curso da execução, ao passo que, na espécie, a securitização ocorreu extrajudicialmente e há inadimplemento atual dos devedores. Defende, ainda, que a securitização não conduz necessariamente à extinção da execução, podendo ensejar, quando muito, a sua suspensão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que, diante do inadimplemento das obrigações renegociadas, o crédito voltou a ser exigível, sendo cabível o prosseguimento da execução até a satisfação integral do débito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a securitização da dívida, nos termos da Lei nº 9.138/1995, implica a inexigibilidade do título executivo originário, independentemente de ter sido reconhecida judicial ou extrajudicialmente. Afirma que os argumentos recursais constituem mera repetição de teses já enfrentadas e corretamente afastadas pelo juízo de origem. Alega, ainda, que eventual inadimplemento da dívida renegociada não autoriza o prosseguimento da execução originária, devendo a cobrança ocorrer por meio de ação própria, fundada no novo título decorrente da securitização. Requer, assim, o não provimento da apelação. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017048-70.2006.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cuida-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação da União contra sentença que extinguiu execução fundada em cédula rural pignoratícia, sob o fundamento de que a securitização da dívida, nos termos da Lei nº 9.138/95, implicou a perda da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Sustenta a apelante, em síntese, que permanece hígido o crédito, tendo em vista o inadimplemento dos devedores após a securitização, bem como a distinção entre os precedentes aplicados na sentença e o caso concreto, defendendo o prosseguimento da execução. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a securitização inviabiliza o prosseguimento da execução originária, devendo eventual cobrança ocorrer por meio de nova ação. A controvérsia central reside na definição dos efeitos jurídicos da securitização da dívida rural sobre a exigibilidade do título executivo que embasa a presente execução. Conforme consignado na sentença, restou incontroverso que a dívida objeto da execução foi submetida ao regime de securitização previsto na Lei nº 9.138/1995, circunstância que ensejou a renegociação do débito e a constituição de nova relação jurídica entre as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocada na decisão, firmou orientação no sentido de que o alongamento da dívida rural, nos termos da referida legislação, acarreta a perda da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo originário, impondo a extinção da execução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. PERDA DA EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO PROVIMENTO. 1. O alongamento da dívida rural, nos termos da Lei 9.138/1995, impõe a carência da ação executiva correspondente. Precedentes. 2. Não há vedação para que esta Corte atribua a devida qualificação jurídica aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, porquanto não se reexaminam provas, senão aplica-se o direito à espécie. Hipótese em que o recurso especial foi provido para determinar a extinção da execução diante de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito ao alongamento da dívida rural. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.413.948/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020.) //// RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DIREITO À SECURITIZAÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- Conforme a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, sendo reconhecido judicialmente o direito à securitização da dívida rural, a respectiva execução deve ser extinta, uma vez que o título deixa de ser líquido, certo e exigível. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1.379.213/TO, Ministro SIDNEI BENETI, STJ, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/08/2013.) A razão de decidir desses precedentes é clara ao afirmar que a securitização implica verdadeira substituição do título, inviabilizando a continuidade da execução fundada na cédula rural originária. A União sustenta a existência de distinção entre os precedentes aplicados na sentença e o caso concreto, ao argumento de que, nos julgados do STJ, a securitização foi reconhecida judicialmente, enquanto, na hipótese dos autos, teria ocorrido extrajudicialmente, com inadimplemento posterior. Todavia, tal distinção não se sustenta. Como bem destacado na sentença, os precedentes mencionados tratam da securitização realizada nos moldes da Lei nº 9.138/1995, sendo irrelevante, para fins de definição dos efeitos jurídicos, a via pela qual se operou o reconhecimento do direito (judicial ou administrativa). O elemento juridicamente relevante é a própria ocorrência da securitização, que implica a novação da dívida e a substituição do título executivo, com a consequente perda de seus atributos executivos. Assim, não há falar em distinguish apto a afastar a aplicação da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A apelante sustenta, ainda, que o inadimplemento das obrigações renegociadas restabeleceria a exigibilidade do crédito, autorizando o prosseguimento da execução. Também não lhe assiste razão. O inadimplemento da obrigação decorrente da securitização não tem o condão de restaurar a eficácia executiva do título originário, já substituído por nova relação jurídica. Nesse ponto, é preciso distinguir: o crédito pode subsistir, mas o título que embasava a execução não mais possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Eventual inadimplemento deve ser perseguido por meio da via adequada, com base no novo título constituído, e não mediante a continuidade da execução fundada na cédula rural originária. Diante desse contexto, revela-se inadequada a manutenção da execução originária. A securitização da dívida implicou a perda dos requisitos essenciais do título executivo extrajudicial inicialmente apresentado, tornando inviável o prosseguimento do feito executivo. A solução adotada pelo juízo de origem, ao reconhecer a carência de ação e extinguir o feito, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a sistemática processual vigente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução por carência de ação, em razão da perda da exigibilidade do título executivo em decorrência da securitização da dívida. Sem majoração de honorários, tendo em vista a ausência de condenação a esse título na origem. É o voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017048-70.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017048-70.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de alteração apta a retirar do instrumento originário a eficácia executiva necessária ao prosseguimento do processo de execução. 10. Não procede a tentativa da apelante de distinguir os precedentes aplicados à espécie sob o argumento de que, nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, a securitização teria sido reconhecida judicialmente, enquanto, no caso dos autos, a renegociação ocorreu extrajudicialmente. O voto afasta expressamente essa distinção por entender que o elemento juridicamente relevante não é a via pela qual o direito à securitização foi reconhecido, mas a própria ocorrência da securitização nos moldes legais. 11. A forma de reconhecimento da securitização, judicial ou administrativa, não altera seus efeitos jurídicos essenciais sobre o título originário. Verificada a submissão da dívida ao regime da Lei nº 9.138/1995, opera-se a substituição da base obrigacional da cobrança. Por essa razão, inexiste distinção apta a afastar a incidência da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 12. Também não assiste razão à apelante ao sustentar que o inadimplemento posterior das obrigações renegociadas teria o efeito de restaurar a exigibilidade da cédula rural originária. O voto é expresso ao afirmar que o inadimplemento da obrigação decorrente da securitização não tem o condão de reativar a eficácia executiva do título já substituído pela nova relação jurídica estabelecida entre as partes. 13. Nessa perspectiva, cumpre distinguir a subsistência material do crédito da subsistência processual do título executivo originário. O crédito, em tese, pode continuar existente. O que não subsiste é a aptidão executiva da cédula rural antes renegociada. A cobrança do inadimplemento superveniente, portanto, deve observar a via processual adequada e apoiar-se no novo título oriundo da securitização, e não no instrumento original que perdeu seus atributos executivos. 14. A manutenção da execução originária revela-se incompatível com a sistemática processual, porque o processo executivo exige título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade no momento em que se pretende a prática dos atos constritivos. Ausentes tais requisitos em razão da renegociação da dívida, a extinção do feito sem resolução do mérito constitui providência coerente com a disciplina processual e com a jurisprudência aplicada ao caso. 15. O voto conclui, assim, pela manutenção integral da sentença que reconheceu a inadequação da via executiva eleita e extinguiu a execução por carência de ação, sem majoração de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação a esse título na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido, para manter integralmente a sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, por carência de ação, em razão da perda da exigibilidade do título executivo originário decorrente da securitização da dívida rural. Sem majoração de honorários advocatícios, diante da ausência de condenação na origem. Tese de julgamento: “1. A securitização da dívida rural, nos termos da Lei nº 9.138/1995, implica constituição de nova relação jurídica e acarreta a perda da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo originário. 2. A distinção entre securitização reconhecida judicialmente e securitização implementada extrajudicialmente é irrelevante para a definição dos efeitos jurídicos da renegociação sobre a execução fundada na cédula rural originária. 3. O inadimplemento posterior das obrigações renegociadas não restabelece a eficácia executiva do título originário, devendo eventual cobrança ser promovida com base no novo título constituído. 4. É inadequado o prosseguimento de execução fundada em cédula rural pignoratícia após a securitização da dívida, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.138/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.413.948/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01/10/2020; STJ, REsp 1.379.213/TO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 26/08/2013. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma