Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1004971-78.2021.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SM EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO - SP330249, FILIPE CARRA RICHTER - SP234393 e RAQUEL ESCOLHOSSE PILAN - SP453615 DECISÃO I - Defiro a inicial da presente execução fiscal. II - Considerando o comparecimento espontâneo da executada aos autos, a considero citada. III - A executada vem aos autos oferecer a apólice de seguro e respectivo endosso em garantia dos débitos objeto do presente feito, requerendo sua aceitação e suspensão da inscrição do nome da executada nos cadastros de restrição ao crédito. IV - Intimada a se manifestar, a União rejeitou a apólice em razão da existência de cláusula que prevê a extinção da garantia pelo parcelamento administrativo (id727680968). Decido. Pois bem, mesmo que a apólice de seguro garantia não sirva para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não pode ser recusada pelo credor para fins de regularidade fiscal e exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, conforme precedentes do STJ (REsp. 1.838.837/SP, 3ª T., Rel. p/ Acórdão Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12.05.2020 e REsp 1381254/PR, 1ª T., Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). É certo que uma vez apresentada aludida apólice pela executada, deve a União (Fazenda Nacional) verificar o atendimento aos requisitos formais e apurar a idoneidade da garantia oferecida. Ressalto que a interpretação exarada na petição id727680968 como fundamento para rejeição do seguro garantia está equivocada, vez que a extinção da garantia nos termos do item 7 das condições especiais da apólice (id702950981 – pág. 13), não ocorre automaticamente pelo simples parcelamento, mas sim no caso de substituição efetiva do seguro por outra garantia no caso de parcelamento da dívida durante o processo. Nesta senda, uma vez que foi apresentada apólice de seguro garantia não há motivos para impedir que se expeça, em favor da executada, certidão de regularidade fiscal. No mais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ganha relevo na medida em que, a inscrição no SERASA, poderá causar inúmeras limitações comerciais ao regular andamento das atividades empresariais da executada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO da empresa executada para DETERMINAR à União (PFN) que, em vista da apresentação da apólice de seguro-garantia, promova a exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes, desde que não exista outro impedimento além dos débitos garantidos pela apólice de seguro-garantia e que a garantia prestada esteja de acordo com os requisitos previstos nos normativos da PGFN. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de valores via SISBAJUD. Intimem-se. Anápolis/GO, 15 de outubro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal