Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012488-42.2007.4.01.3600.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CONESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, MARCAL BISPO DE CAMPOS, RONALDO LUIZ DE ARAUJO, LUCINEIA ANTONIA ZARK DE CAMPOS, KATIA REGINA ZARK, ADAO BENEDITO DA SILVA DECISÃO/SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional, arguindo omissão (ID 786676489). Executado sustenta descabimento dos aclaratórios, nas contrarrazões (ID 1610781482). Os embargos são tempestivos e deles conheço. Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é o que dispõe o art. 1.022, CPC. À luz da doutrina pátria, configura-se obscuridade quando a decisão contiver sentido ambíguo e for de impossível entendimento. Já a contradição, caracteriza-se pela incompatibilidade entre si, no todo ou em parte, de proposições ou segmentos da decisão. Finalmente, ocorre omissão, quando a decisão deixa de se pronunciar sobre questão concernente à lide, que deveria ser decidida. No caso, a decisão atacada não merece reparos. O embargante não apontou a existência de qualquer tipo de vício na decisão recorrida, ou seja, seu único intento é a reconsideração deste Juízo. Para este desiderato, deveria ter se valido de recurso com efeito devolutivo ao Tribunal competente o qual poderá revisar as questões já julgadas no presente feito, pois o convencimento do Magistrado não pode ser atacado pela via eleita, a qual serve apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão. Assim, advirto-o de que novos embargos, com escopo unicamente protelatórios, ensejará condenação em multa, nos termos do art. 1026, § 2º, CPC. Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço dos embargos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão incólume. Intime-se Executado para se manifestar se persiste interesse no prosseguimento da Apelação interposta (ID 775248987, fl. 234/265), haja vista impossibilidade de condenação em honorários, no caso de reconhecimento de prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 5º), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal