Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002576-02.2009.4.01.4101.
EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EMBARGADO: GALLINA & CIA LTDA - EPP RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuidam-se de embargos de declaração interpostos pela INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. INCLUSÃO NO CADIN. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRANSITADO EM JULGADO. INCLUSÃO DEVIDA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA COM EFEITO DE POSITIVA. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Ocorrido o trânsito em julgado do processo administrativo correspondente a multa por infração ambiental, afigura-se devida a inclusão em rol de inadimplentes do CADIN promovida pelo IBAMA, resultando inviável, também por isso, a pretensão relacionada à emissão de certidão negativa com efeito de positiva. II - Remessa oficial e Apelação providas parcialmente. Em suas razões recursais, sustenta o órgão ambiental embargante, depois de revolver toda a discussão da matéria de mérito já enfrentada no julgamento do recurso de apelação por ele interposto, que o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição. Nesse sentido, pede para que sejam sanados os vícios apontados, "notadamente no que tange à exclusão/não inclusão no CADIN e contradição entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, contrária, outrossim, à informação prestada pela autoridade apontada coatora". Em pleito sucessivo, postula pelo "pronunciamento expresso dos dispositivos legais tidos por violados pela decisão recorrida, em especial o art. 7º, I, da Lei 10.522/2002, art. 151, II do CTN e art. 38 da Lei de Execução Fiscal". Pede, alfim, o provimento recursal com o saneamento de tais pretensos vícios. Tendo o embargado deixado de se manifestar acerca dos presentes declaratórios, voltaram-me os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO - VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002576-02.2009.4.01.4101 Processo de origem: 0002576-02.2009.4.01.4101 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EMBARGADO: GALLINA & CIA LTDA - EPP VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no acórdão recorrido qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração. Na hipótese dos autos, ficou assente no acórdão recorrido a fundamentação utilizada para a solução da controvérsia, nestes termos: "conforme bem salientado pelo parecer ministerial de primeira instância (fl. 75), a autoridade coatora, nas informações que prestou, aduz informação no sentido de que, em relação ao Auto de Infração n. 499539/D, correspondente ao Processo Administrativo n. 02502.000016/2006-91, houve o trânsito em julgado na via administrativa em dezembro de 2007. Desse modo, ao menos em relação a esse auto de infração, não há qualquer ilegalidade em relação à respectiva inclusão em cadastros restritivos." (os grifos são do original). De se vê que houve o devido enfrentamento da matéria controvertida nos autos, seguida do entendimento de que, ao menos em relação ao referido auto de infração, não haveria qualquer ilegalidade em relação à respectiva inclusão em cadastros restritivos. Tal conclusão, ainda que concisa, está em perfeita harmonia com o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Em verdade, os argumentos aduzidos nos declaratórios de que ora se cuida revelam, não a existência de qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, mas a evidente intenção da embargante em promover nova discussão das questões de mérito já enfrentada no acórdão recorrido. A leitura dos embargos declaratórios também evidencia a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, que, tanto quanto a pretensão de revolver a matéria de mérito, se mostra inviável com a utilização do instrumento recursal adotado por ela. São incabíveis, portanto, os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. O eg. STJ já decidiu sobre o tema, conforme se vê, entre outros, dos excertos abaixo transcritos, verbis: "4. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973), quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, visto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de Embargos Declaratórios" (AgInt no REsp 1910577/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021); "1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl no AgInt no AREsp 1197814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) Desse modo, ausente vício capaz de comprometer o julgamento recorrido, tem-se frustrada a pretensão recursal de que ora se cuida. Acrescento, ainda, que esse entendimento dá eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum. Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Leia-se: o recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada. Um dos parágrafos desse art. 1.013 se aplica como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”. Portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte. O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo. O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO E DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2. Não ocorre, in casu, situação propícia à integração do julgado, tendo em vista que a embargante não obteve êxito em demonstrar a ocorrência de obscuridade ou omissão no acórdão, em relação aos critérios de arbitramento de indenização a seu favor. O acórdão fixou a indenização nos termos do art. 210 da Lei 9.279/96, o que é suficiente como fundamentação. Os questionamentos apresentados pela embargante, na verdade, demonstram o seu inconformismo com o julgado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a sua modificação. 3. Entendendo a embargante que a decisão não é justa e pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. Mesmo no caso de recurso com o fim de pré-questionamento, não há lugar para o reexame da causa. 4. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 5. Tendo sido silente o acórdão quanto à fixação da verba honorária, questionada em sede de embargos de declaração (recebidos como agravo regimental), deve o acórdão ser complementado com a respectiva fundamentação, a saber: que os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual arbitrado, de 10% do valor da condenação, eis que aplicável a regra do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo a hipótese de aplicação da regra do § 4º do mesmo artigo. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, para, sem alteração do resultado do julgamento, sanar a omissão destacada. (EDAC 0040685-67.1999.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 12/02/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2. Houve a reforma do julgado sem haver a declaração de inversão do ônus sucumbenciais. Omissão suprida. 3. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 4. Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo - omissão, obscuridade ou contradição, previstos no art. 535, I e II, do CPC. 5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para declarar que há inversão do ônus da sucumbência. (EDAC 0012786-71.2001.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 14/01/2014) *** Com estas considerações, nego provimento aos presentes embargos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. Este é meu voto. DEMAIS VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002576-02.2009.4.01.4101 Processo de origem: 0002576-02.2009.4.01.4101 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EMBARGADO: GALLINA & CIA LTDA - EPP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio. II – Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 24/11/2021. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002576-02.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GALLINA & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANGELA DE LACERDA - PR77034 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002576-02.2009.4.01.4101 Processo de origem: 0002576-02.2009.4.01.4101 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE