Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000138-09.2013.4.01.3504.
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: ARCIDIO MENDES DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2. Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000138-09.2013.4.01.3504 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ARCIDIO MENDES DA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSILDA DA ROCHA CAMPOS - GO19851-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000138-09.2013.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000138-09.2013.4.01.3504 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal. Em suas razões o embargante fundamenta a existência de vício no julgado. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000138-09.2013.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000138-09.2013.4.01.3504 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração. Na situação retratada nos autos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos. Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie). Ainda, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477). No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181). Ressalte-se, portanto, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa. Conclusão À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000138-09.2013.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000138-09.2013.4.01.3504 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGULARIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. Sustentou que apresentou laudo pericial produzido no curso de reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa, inexistindo óbice para que seja considerado como prova da especialidade do vínculo. 2. A caracterização de uma atividade como especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de conversão em tempo de serviço comum – a ser computado na concessão da aposentadoria por tempo de serviço – sofreu sucessivas alterações ao longo do tempo, o que levou a jurisprudência a assentar, em respeito à garantia constitucional do direito adquirido, que “o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas” (STJ, REsp. 382.318/RS, DJ de 01/07/2002). 3. Isso significa, em suma, que, para a comprovação da especialidade do labor: a) até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. N. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade – pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos –, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado. Em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído – para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial; b) Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial; c) A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. N. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios – introduzido pela Med. Prov. N. 1.523/96 –, passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425). 4. O empregador é responsável pela produção do PPP com base no Laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT. Registre-se, ademais, que o LTCAT apenas passou a ser exigido a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 12 de novembro de 1996, que foi convertida na Lei n. 9.528/97, antes disso era suficiente a apresentação dos respectivos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, com indicação da exposição dos agentes nocivos, insalubres ou perigosos. Estes formulários foram substituídos pelo PPP que, por usa vez, deve ter por base o LTCAT. Este documento deve ser entregue ao trabalhador quando da rescisão contratual. Contudo, muitas vezes as empresas criam óbice ao fornecimento deste documento ao segurado, levando-o a ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho, como único meio de comprovar a exposição aos agentes nocivos. Não pode o segurado ser prejudicado por desídia da empresa e da própria autarquia que deveria fiscalizar o cumprimento deste dever por parte da empresa. A parte vulnerável nesta relação é o segurado. No momento de sua aposentadoria é surpreendido com a notícia de que não há comprovação da atividade especial, mesmo tendo exercido longos períodos de labor submetido a agentes insalubres e deletérios à sua saúde, não terá direito ao regime especial de aposentação. Por esta razão, o segurado buscou produzir o laudo técnico junto a justiça laboral para comprovar sua natureza especial. Ato legítimo e plenamente aceito para fins de prova. 5. No caso concreto, o laudo pericial se ateve ao vínculo de 04/12/1981 a 26/06/2009 com a empresa PITE S/A e VENEZA AGRÍCOLA LTDA.. Necessário esclarecer que, na reclamatória trabalhista, restou apurado que, em que pese conste a anotação com a empresa VENEZA AGRICOLA LTDA, o apelante trabalhou, de fato, de modo ininterrupto, para a empresa PITE S/A, tendo sido reconhecida a unicidade dos vínculos. A PITE S/A é uma indústria química, sediada em Itapuranga/GO, onde o apelante exercia a função de encarregado de oficina e, posteriormente, de mecânico, além de, eventualmente, executar a função de motorista de caminhões e máquinas agrícolas de esteira. O perito afirmou que, conforme medições realizadas na área de trabalho indicada pelos empregadores, foram registrados os valores de ruído de 98,2 dB(A) a 100,5 dB(A), cuja média se situa acima do patamar legal, seja para qualquer período, visto que o maior limite seria de 90 db(A). Além disso, afirmou que o autor laborou em ambiente insalubre por exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. 6. Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia). 7. Segundo o magistrado que proferiu a sentença, o laudo técnico produzido nos autos n. 0000846-12.2010.5.180011 perante a Justiça do Trabalho, não poderia servir de prova no presente feito, haja vista que a autarquia previdenciária não integrou aquela lide trabalhista e o laudo teria sido realizado em local em que as atividades da ex-empregadora estavam desativadas. Ocorre que, a despeito de produzida a prova em processo trabalhista, sua ocorrência deu-se de forma legítima, com acolhimento por sentença, não sendo apontado qualquer outro vício pelo INSS que não o da sua não participação na produção probatória, o que se mostra desnecessário naquele processo, haja vista a sua natureza. Neste feito, por sua vez, o INSS teve oportunidade de manifestar-se sobre a referida prova e sua legitimidade/suficiência ao reconhecimento do direito buscado. Assim é o entendimento do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão do agravante, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que, deve ser rejeitada a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é possível nova análise de matéria já definitivamente apreciada, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. No caso concreto, foi de acordo com as circunstâncias específicas que o Tribunal de origem decidiu pela desnecessidade da produção de outras provas, valendo-se de prova emprestada de outro processo para o deslinde da controvérsia. 4. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1687153, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:20/03/2018) Ao contrário do que sustenta o INSS, o laudo pericial elaborado em reclamatória trabalhista pode ser utilizado como prova emprestada para reconhecimento da natureza especial do labor prestado pelo segurado, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 1217163/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018; EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014) 8. Assim, certo é que o Laudo Pericial produzido na esfera trabalhista trouxe esclarecimentos complementares importantes à caracterização da atividade, demonstrando que o autor estava efetivamente exposto aos fatores de risco ruído e hidrocarbonetos, nocivos à saúde. 9. Importante, ainda, destacar que “O uso de equipamento de proteção individual - EPI - por parte do trabalhador não retira da atividade sua qualificação de especial, conforme, dentre outros entendimentos jurisprudenciais, a Súmula nº 9 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.” (AC 0001067-87.2010.4.01.3814 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1314 de 04/02/2016). O simples registro da eficácia do EPI no PPP não é capaz de garantir o real afastamento da sujeição aos agentes nocivos, à míngua de especificação do grau de abrandamento das condições nocivas ou de sua efetiva capacidade de neutralizar/eliminar os riscos a que se encontra sujeito o autor. O entendimento manifestado pela Suprema Corte no ARE 664335 não considerou irrefutavelmente o registro da eficácia do EPI como circunstância apta à desconsideração do exercício de atividade sob condições especiais; antes, registrou que tal desconsideração apenas se justificaria se o EPI fosse realmente capaz de neutralizar a nocividade, facultando à administração autárquica aferir a veracidade das informações prestadas. 10. O período de 01/09/1979 a 21/02/1981, laborado como trocador de óleo, em posto de gasolina, foi reconhecido como especial pelo juízo a quo e não foi objeto de impugnação por parte da ré. O período de 04/12/1981 a 11/09/1982, de 07/12/1982 a 27/01/1983 e de 16/05/1983 a 15/04/1986, laborados na PITE S/A, como motorista deve ser reconhecido, visto que consta do laudo pericial que ele dirigia tratores, máquinas e caminhões (códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79). Demais disso, o ambiente em referida empresa foi reconhecido como insalubre por exposição a ruídos elevados e hidrocarbonetos. 11. Assim, o computo do tempo de contribuição do apelante, sujeito a condições especiais, ultrapassa o limite necessário à concessão de aposentadoria especial, segundo o quadro abaixo: CÁLCULO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL||||||||||||SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO||000138-09.2013.4.01.3504|| |||||||| ||Ord.||Data inicial||Data final||Esp.||Total||1||01/01/1979||21/02/1981||S||782||2||04/12/1981||11/09/1982||S||281||3||07/12/1982||27/01/1983||S||51||4||16/05/1983||15/04/1986||S||1065||5||16/09/1986||31/05/2001||S||5371||6||01/06/2001||26/06/2009||S||2947|| ||||||||10497|| ||Resultado||28 anos, 9 meses, 7 dias|| 12. Apelação do autor a que se dá provimento. Sentença reformada para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, em 23/11/2010. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o quanto fixado no julgamento pelo STF do RE 870.947. Eventuais parcelas pagas administrativamente a título de outro benefício deverão ser compensadas. 13. Presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, considerando tratar-se de benefício alimentar, assim deferida a tutela para que a autarquia implante a aposentadoria especial no prazo de 30 (trinta) dias. 14. Verba honorária de sucumbência fixada em 11% do valor da condenação até esta data, consoante disposto no art. 85, §1º, §3º, I e §11 do CPC, observada a Súmula n. 111 do STJ. 15. Retifique-se a autuação para corrigir erro material, visto que consta o INSS como apelante, mas, de fato, apenas houve apelo do autor. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora. Salvador/BA, 26 fevereiro de 2021. Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada